O benefício assistencial é negado, com muita frequência, por uma conta: a família soma o que entra, divide pelo número de pessoas e o pedido cai. Duas decisões dos tribunais superiores mudam essa conta — e há benefício na própria família que a lei manda não computar.
O benefício assistencial é negado, com muita frequência, por uma conta. A família soma o que entra, divide pelo número de pessoas, o resultado passa do limite, e o pedido cai.
Acontece que essa conta tem regras que nem sempre são aplicadas — e duas delas já foram decididas nos tribunais superiores em favor de quem pede.
O direito, na Constituição
Art. 203, V, da Constituição Federal — a assistência social tem por objetivo "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
O Estatuto da Pessoa Idosa repete a garantia:
Art. 34 — "Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas."
Repare que a Constituição fala em não possuir meios de prover a própria manutenção. Ela não fixa um número. O número veio na lei — e é aí que começa a discussão.
Primeiro ponto: o critério de renda não é uma régua absoluta
O STF decidiu, no Tema 27:
"É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição."
O que isso significa na prática: passar do limite de renda não encerra automaticamente o pedido. O critério legal não pode ser tratado como requisito obrigatório e único — a situação de vulnerabilidade pode ser demonstrada por outros meios, olhando a realidade daquela família.
Isso é decisivo para a família que está pouco acima da linha, e que na vida real gasta com remédio, fralda, transporte para tratamento ou cuidador — despesas que a divisão simples ignora.
Segundo ponto: há benefício na família que a lei manda NÃO contar
Art. 34, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa Idosa — "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
Ou seja: se outro membro da família já recebe o benefício assistencial, esse valor sai da conta.
E o STJ foi além, no Tema 640:
"Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93."
Leia com atenção o alcance: pelo Tema 640, no pedido feito por pessoa com deficiência, o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso da família também sai da conta — por analogia. Não é só o benefício assistencial que se exclui.
Na prática, é o caso comum da família em que a avó recebe um salário mínimo de aposentadoria e o neto com deficiência tem o BPC negado porque "a renda passa". Pelo Tema 640, aquele salário mínimo não deveria ter entrado no cálculo.
O que conferir antes de aceitar um indeferimento
- Que valores entraram na conta da renda familiar? Peça a carta de indeferimento e o detalhamento.
- Alguém da família já recebe BPC? Se sim, esse valor não entra (art. 34, parágrafo único).
- Alguém idoso da família recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, e quem pede é pessoa com deficiência? Se sim, veja o Tema 640 do STJ.
- A renda passou por pouco, mas há despesa pesada e permanente de saúde? O Tema 27 do STF abre a porta para demonstrar a vulnerabilidade real, além do número.
- Quem foi considerado "família" no cálculo? Incluir quem não deveria estar ali muda o resultado da divisão.
Nenhum desses pontos é sobre insistir no mesmo pedido. São conferências sobre como a conta foi feita — e é aí que costuma estar o erro.
O escritório atua em direito previdenciário e em benefício assistencial (BPC/LOAS).
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Gabriel Rodrigues Garcia — OAB/RS 51.016 · OAB/SC 40.409