O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a fornecer de forma gratuita o medicamento Liraglutina utilizado no combate à obesidade
O juiz Max Akira Senda Brito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, determinou ao Estado do Rio Grande do Sul que forneça o medicamento Liraglutida 6 mg, utilizado no combate à obesidade.
Segundo o magistrado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população.
A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária.
Assim, o fornecimento de medicação através da via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente.
É, em razão deste convencimento, que tenho incentivado as partes a buscar preliminarmente a via administrativa e a comprovar a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS para a patologia cujo tratamento é pretendido.
A prestação jurisdicional, todavia, não pode deixar de considerar a situação individualizada de cada caso. No presente feito, conforme o laudo médico juntado aos autos a parte autor apresenta o diagnóstico de obesidade refratário à mudança de estilo de vida e à contraindicação ou presença de efeitos colaterais em relação a outras drogas antiobesidade.
Para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
No caso em apreço, resta suficientemente evidenciada nos autos a necessidade de utilização da medicação pela parte autora.
Diante das alegações médicas, entendo que a não concessão da medicação postulada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde, na medida em que, devido a impedimentos de ordem administrativa, a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de diminuição dos efeitos decorrentes de sua enfermidade.
Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada, e comprovada a necessidade que possui em receber a medicação na dosagem postulada, de modo a permitir o seu tratamento, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:
1 - Determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que disponibilize à parte autora, no prazo de dez (10) dias, o medicamento Liraglutida 6 mg pelo tempo necessário para a realização do tratamento, conforme prescrição médica. A retirada do fármaco deverá ser feita pela parte autora diretamente na Farmácia de Medicamentos do Estado, mediante a apresentação semestral de receituário médico atualizado. Em caso de falta no estoque, a parte requerida deverá efetuar, no mesmo prazo referido acima, o depósito de quantia suficiente à aquisição de três meses da medicação e, após, proceder na regularização do fornecimento.
2 - Decorrido o prazo supracitado, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de cinco (5) dias, independentemente de nova intimação, se houve cumprimento (ou não) da ordem por parte do réu, postulando o que entender pertinente. Na hipótese de requerer pedido de bloqueio de valores, deverá instruí-lo com três orçamentos válidos, de estabelecimentos idôneos, com CNPJ, além de planilha discriminando dosagem, quantidade mensal e o valor necessário para aquisição do fármaco para garantir o tratamento pelo período de 06 (seis) meses.
3 - Em caso de depósito de valores, defiro o levantamento pela parte autora, com posterior prestação de contas nos autos, no prazo de dez (10) dias.
4 - Intime-se a Secretária de Estado da Saúde, por e-mail para cumprir a ordem, sob pena de responsabilidade pessoal da gestora. Deverão acompanhar o e-mail cópia da inicial e demais documentos pertinentes.
5 - Intime-se a parte autora para providenciar a juntada do cartão nacional de saúde.
6- Ainda, determino a intimação do demandado, inclusive por e-mail, sem que isso implique em citação, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da aplicabilidade do tema 793/STF ao presente feito, devendo, se for o caso, apontar o ente responsável pelo fornecimento da prestação de saúde postulada.
Quanto a decisão é importante ressaltar que a obesidade, é um fator de risco para várias doença, e combater a mesma pode significar não um gasto, mas sim uma economia ao Estado na medida em que , se não combatida pode gerar doenças que oneram bem mais o sistema único de saúde e a previdência social.