Cliente de consórcio consegue receber valores pagos antes do término do grupo por falsa promessa.
O consórcio é uma modalidade de aquisição de bens através de um autofinanciamento coletivo que foi regulamentado no Brasil inicialmente pelo Decreto 70.951/72.
O objetivo do consórcio era aumentar a venda de bens de consumo, em especial veículos e eletrodomésticos, através da criação de um grupo de interessados em comprar determinado bem, de regra de fabrico da própria empresa que vendia o consórcio.
Quem é mais velho lembra bem dos consórcios da Honda, Volkswagen , Brastemp e tantos outros que existiam e eram criados pelas próprias empresas que vendiam os bens.
Art. 40. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, na forma deste regulamento e dos atos que o complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento.
Art 41. A autorização para organização e funcionamento será dada:
III – As sociedades mercantis de capital não inferior a mil (1.000) vezes o salário-mínimo local, totalmente integralizado, deste que o objeto do consórcio seja mercadoria de seu comércio ou fabrico.
O consórcio, no início, previa diversas regulações e limites de cobrança de taxas por partes das administradoras, e sempre funcionou muito bem sem gerar maiores riscos aos seus adquirentes.
As regras eram simples, se 10 pessoas desejassem adquirir um bem que custasse $ 1.000,00 a unidade e o consórcio fosse em 10 meses, por exemplo, cada uma delas pagaria $ 102,00 ao mês ($ 2 de taxa de administração e $100 para comprar o bem) e assim elas juntariam ao mês a quantia de 1.000,00 suficiente para comprar uma unidade do bem a qual seria então sorteada entre aqueles que não tinham sido contemplados com o produto ainda. Funcionando desta forma, ao final de 10 meses todos participantes teriam recebido o referido bem, em outras palavras teria tido a sua contemplação, mais cedo ou mais tarde. Assim, o consórcio representava uma opção simples para juntar dinheiro e até, quem sabe, poder consumir o bem antes de ter todo dinheiro necessário sem ter de pagar taxa de juros.
Ocorre que, nos últimos anos, toda a legislação sobre o assunto se modificou surgindo pelo país inteiro empresas que nada fabricam, e que vivem de administrar dinheiro de quem quer comprar produtos e imóveis cobrando taxas altíssimas para isto.
E o pior, vendem este serviço com promessas absurdas como contemplação garantida ou certeza de recebimento dentro de determinado prazo, chegando a anunciar o consórcio como um investimento.
No entanto a maioria da população, até pela forma da publicidade das administradoras de consórcio, normalmente adquire estes sem conhecer verdadeiramente como o sistema funciona.
Foi isso que aconteceu em uma ação patrocinada pelo escritório Gabriel Garcia Advogados, na qual uma senhora que estava procurando financiamento para reformar a sua casa que estava com o telhado caindo, acabou sendo ludibriada por um vendedor que lhe vendeu uma carta de consórcio de R$200.000,00 com a promessa de que o dinheiro lhe seria entregue em no máximo 3 meses, realizando assim a promessa e uma contemplação certa.
Diante do fato que dinheiro que lhe fora prometido não saía, a cada mês a cliente procurava o vendedor do consórcio e lhe cobrava a promessa, que lhe dizia que estavam com um problema, mas logo o valor seria liberado, e assim ela continuou pagando as mensalidades durante quase um ano.
Com o teto da casa caindo, e desesperada por já estar sem acesso ao dinheiro que pagou e lhe prometeram, a autora procurou o escritório Gabriel Garcia Advogados a fim de ajuizar um requerimento de rescisão contratual, pois necessitava da anulação do contrato para receber o seu dinheiro de volta.
O processo foi então ajuizado com a tese de que a promessa de contemplação com prazo certo causaria a anulação do contrato, mas a ré contestou afirmando que se negava a devolver o dinheiro, pois dizia que só cabia devolver qualquer quantia paga ao final do pagamento das prestações e que não havia causa para anulação do consórcio.
No fim do processo, para alegria da cliente o entendimento da Juíza que sentenciou a causa é de que a administração do consórcio é mera depositária do dinheiro dos consorciados, e cabe a eles restituir o valor já pago em caso de desistência ou exclusão. Do contrário, a não devolução das parcelas já pagas colocaria o consumidor em desvantagem, indo contra os Direitos do Consumidor.
Nesse contexto, a Juíza julgou o processo parcialmente procedente, solicitando da parte ré que os valores já pagos pela autora fossem devolvidos de forma imediata, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do primeiro pagamento feito em junho de 2017, mais juros legais que incidem a partir da citação, sendo desnecessário aguardar a finalização ou a entrega do último crédito.. Entendeu-se que durante todo esse tempo de espera, nossa cliente ficou em desvantagem.
Ressaltou a julgadora que é dever da empresa de consórcio ser sempre transparente com o consorciado, para que não haja nenhuma má fé, como neste caso em que a consumidora simplesmente não sabia que contemplação garantida não existe, sendo a falsa promessa suficiente causa para anulação do contrato.
Por tal, sempre que um consumidor se sinta ludibriado deve buscar um advogado de sua confiança para saber dos seus direitos.