Sentença contra o Município do Rio Grande transitou em julgado em 24/02/2026. Veja o que foi decidido, quem mora ou morou no bairro Cidade de Águeda e pode pedir, o prazo e o que juntar.
Em 24 de fevereiro de 2026, transitou em julgado a sentença que condenou o Município do Rio Grande a indenizar moradores do bairro Cidade de Águeda pelo esgoto que transbordava para a rua e para dentro das casas; contra ela já não cabe recurso. Quem mora ou morou no bairro e teve o esgoto voltando para dentro de casa ou correndo na frente dela pode pedir a liquidação dessa sentença em um processo individual, na vara cível. Liquidação é a fase em que se prova quem morou ali e o que a casa sofreu, para a Justiça definir o valor.
Segundo a análise do escritório, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Decreto 20.910/1932, o prazo para esse pedido vai até fevereiro de 2031, inclusive para quem já saiu do bairro. A sentença não fixou o valor de cada casa, e cada caso é analisado individualmente.
O que a Justiça decidiu
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) moveu contra o Município do Rio Grande a ação civil pública nº 5003676-15.2015.8.21.0023, que tramitou na 2ª Vara Cível de Rio Grande. Em 2002, o Município assinou com o Ministério Público um termo de ajustamento de conduta (TAC, um compromisso para corrigir o problema sem processo) que previa o esgoto definitivo do bairro, obra que não foi feita.
A sentença, de 31 de agosto de 2023, reconheceu a responsabilidade do Município pelos transtornos dos moradores do loteamento (o bairro Cidade de Águeda), causados pela falta de um sistema de esgoto que funcionasse e pelo transbordamento frequente de fossas e valetas para a rua e para o interior das casas. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a apelação do Município em 26 de novembro de 2025. O processo registra o trânsito em julgado em 24 de fevereiro de 2026: daí em diante, não cabe mais recurso.
A sentença deixou para uma segunda fase, a liquidação, a medida do dano de cada casa. O Código de Processo Civil regula essa fase (art. 509, inciso II) e proíbe discutir nela de novo o que já foi decidido (art. 509, § 4º). A responsabilidade do Município está resolvida; falta provar quem foi atingido e o que sofreu.
Uma moradora já teve o dano moral mantido
Moradoras e moradores do bairro também ajuizaram ações individuais. Em uma delas (Recurso Inominado nº 5004207-04.2015.8.21.0023), a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, em 22 de setembro de 2026, o recurso do Município e manteve a indenização por dano moral de uma moradora. O julgamento mostra como a Justiça tem tratado o tema, mas vale só para aquele processo, e cada pessoa precisa provar a sua própria situação.
Quem pode pedir
Pode pedir quem mora ou morou no bairro Cidade de Águeda e viveu o problema descrito na sentença: o esgoto voltando para dentro da casa ou correndo na frente dela. Quem viu o problema só de passagem, sem morar no bairro, não se enquadra. A sentença não limita a época: vale para quem morou lá em qualquer período, desde que prove o tempo em que morou. Se o imóvel era de outra pessoa, como um familiar, diga isso desde o início e junte o contrato ou o documento que explica o vínculo.
Informe também ao advogado quem mais morava na casa e se algum desses moradores já entrou com ação sobre o imóvel, com o número do processo: a sentença manda medir o dano de cada casa, e o juízo tem pedido essa informação.
Como o pedido é feito
A via é a liquidação individual da sentença da ação civil pública. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a vítima e seus sucessores (os herdeiros) a liquidar e executar a sentença coletiva em nome próprio (arts. 97 e 103, § 3º). Como a sentença não fixou o valor de cada casa, o pedido segue o procedimento comum, o rito de um processo normal, com espaço para alegar e provar fatos novos: onde a pessoa morou, por quanto tempo e o que o esgoto causou na rotina da casa.
O processo corre na vara cível, e não no Juizado Especial da Fazenda Pública. No Tema 1.029 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva não segue o rito desses Juizados. Por isso o caminho da moradora do julgamento acima, que entrou com ação própria antes de a sentença coletiva transitar em julgado, não serve de modelo para quem pede agora.
Nessa fase individual, o Ministério Público não representa os moradores: cada interessado faz o seu pedido, por advogado ou pela Defensoria Pública.
Qual é o prazo
Segundo a análise do escritório, com base no REsp 1.388.000/PR (Primeira Seção do STJ, julgado em 26/08/2015 sob o rito dos recursos repetitivos) e no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo de cinco anos para liquidar e executar a sentença coletiva conta do trânsito em julgado dela. Contado de 24 de fevereiro de 2026, ele vai até fevereiro de 2031. Pela mesma análise, a data em que a pessoa deixou o bairro não altera a contagem, porque o pedido nasce da sentença coletiva. O advogado confere a data final de cada caso com os documentos na mão.
O que juntar
- Documento de identidade com foto e CPF.
- Comprovante de endereço no bairro, de qualquer época em que você morou lá: conta de água ou de luz, correspondência, termo de entrega de chaves ou contrato do imóvel, matrícula escolar, ficha de posto de saúde. Quanto mais datas, melhor.
- Fotos e vídeos do esgoto na rua ou dentro da casa, com data, se você tiver.
- Reclamações feitas à prefeitura, com protocolo, se existirem.
- O nome de vizinhos que viram a situação.
Os juízes de Rio Grande têm exigido prova confiável da moradia e do período, e um documento sem data ou sem relação com o endereço pesa pouco.
O que levar a um advogado
Leve os documentos acima, o endereço exato no bairro, o período em que você morou lá e o relato do que acontecia com o esgoto. O Gabriel Garcia Advogados analisa se o seu caso cabe na liquidação da sentença, qual é o prazo dele e o que falta de prova. A análise é individual e não garante resultado. Para falar com o escritório, use o botão de WhatsApp desta página.
Perguntas frequentes
Morei no bairro Cidade de Águeda. Posso pedir indenização?
Pode pedir quem mora ou morou no bairro e viveu o problema da sentença: o esgoto voltando para dentro da casa ou correndo na frente dela. A moradia precisa ser provada, e o juiz decide em cada caso.
Preciso entrar com uma ação nova ou aproveito a do Ministério Público?
Você aproveita a sentença da ação do Ministério Público, mas precisa fazer o seu pedido de liquidação. O Ministério Público não representa os moradores nessa fase individual, e cada pessoa prova a sua moradia e o que a casa sofreu.
Até quando posso pedir?
Segundo a análise do escritório, o prazo de cinco anos conta do trânsito em julgado da sentença, em 24/02/2026, e vai até fevereiro de 2031. O advogado confere a data no seu caso.
Me mudei do bairro. Perdi o direito?
Segundo a análise do escritório, não, porque o prazo conta do trânsito em julgado da sentença e não da data da mudança. É preciso provar que você morou no bairro e viveu o problema.
Quanto vou receber?
A sentença não fixou valor por casa. O dano de cada casa é medido na liquidação, e o resultado depende das provas e da decisão do juiz.
Não tenho como pagar advogado. O que posso fazer?
Quem não pode pagar as custas do processo pode pedir a gratuidade da justiça, e o juiz decide; o advogado faz esse pedido junto com o processo. A Defensoria Pública também atende moradores nessa fase individual.
Que documento vale como comprovante de endereço?
Vale o que mostra o seu nome no endereço do bairro e a data: contas de água ou de luz, correspondência, termo de entrega de chaves, contrato do imóvel, matrícula escolar ou ficha de posto de saúde. Os juízes de Rio Grande já recusaram documento que não provava a moradia no período.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).