Pensionista de militar com outro benefício e o redutor do art. 24 da EC 103/2019: quem tem direito adquirido, onde o TRF4 diverge, a reposição ao erário e o limite de 30%.

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019, art. 24) criou um redutor para quem acumula benefícios: a pessoa recebe um deles por inteiro e só uma parte do outro. A pensionista de militar das Forças Armadas que recebe também outro benefício, como uma pensão não militar (paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, ou pela previdência de servidor público) ou uma aposentadoria, pode ter a renda cortada por esse redutor se adquiriu o direito a pelo menos um dos benefícios depois de 13 de novembro de 2019, data em que a Emenda entrou em vigor; quem adquiriu o direito aos dois antes dessa data fica fora do redutor. Além do corte, a Administração Militar, isto é, a Força que paga a pensão (Exército, Marinha ou Aeronáutica), pode cobrar os meses em que o redutor deixou de ser aplicado; nas decisões que o escritório leu, a falha veio, em geral, de erro ou de mudança de entendimento da própria Administração.

Para afastar o redutor ou a cobrança, a pensionista entra com uma ação na Justiça Federal; se perder na primeira instância, recorre ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julga os recursos da Justiça Federal no Sul do país e se divide em Turmas, grupos de juízes que decidem separadamente. O resultado depende da data de cada benefício, do parentesco com o militar que deixou a pensão (o art. 24 fala em pensão deixada por cônjuge ou companheiro) e da Turma que julgar o caso. A filha pensionista é caso à parte, porque as Turmas divergem sobre ela; a seção "Onde os tribunais divergem" mostra as razões.

Quanto à cobrança dos meses sem redutor, a maior parte das decisões do TRF4 lidas pelo escritório afastou a devolução quando a pensionista estava de boa-fé e o erro foi da Administração Militar, mas há decisão em sentido contrário.

O que é o redutor

Pelo § 2º do art. 24, a pessoa recebe o valor integral do benefício mais vantajoso, em regra o de maior valor, e só uma parte de cada um dos outros. Essa parte se calcula por faixas de salário mínimo que se somam; de cada faixa do benefício menor, a pessoa continua recebendo a porcentagem abaixo, e o resto da faixa é cortado:

  • 60% do que passar de 1 até 2 salários mínimos;
  • 40% do que passar de 2 até 3 salários mínimos;
  • 20% do que passar de 3 até 4 salários mínimos;
  • 10% do que passar de 4 salários mínimos.

Os percentuais incidem só sobre o que passar de 1 salário mínimo em cada benefício menor. Quanto maior o benefício menor, maior a parte cortada, e, quando a pensão militar é o menor dos dois, é nela que o corte aparece. A parte do benefício menor até 1 salário mínimo fica sem regra expressa: a Emenda e o Decreto 3.048/1999 (art. 167-A, § 1º) mandam pagar por inteiro só o benefício mais vantajoso e não trazem uma faixa de 100% para o resto. Por isso o corte de cada caso se calcula na análise dos dois benefícios, e a página não traz exemplo numérico.

O art. 24 da Emenda tem duas partes: proíbe algumas acumulações e permite outras com limite de valor, e o redutor vale para as permitidas. A proibição atinge mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro dentro do mesmo regime de previdência, isto é, do mesmo sistema que paga o benefício (o INSS é um regime; a previdência própria dos servidores públicos é outro). As acumulações permitidas, entre elas as da pensão militar, estão no art. 24, § 1º, em três combinações:

  • inciso I: a pensão de cônjuge de um regime com a pensão de outro regime ou com a pensão militar;
  • inciso II: a pensão de cônjuge com uma aposentadoria ou com a inatividade militar, que é a aposentadoria do próprio militar (reserva ou reforma);
  • inciso III: a pensão militar com uma aposentadoria do INSS ou da previdência própria do servidor público.

A permissão para acumular a pensão militar, que aparece nos incisos I e III, é anterior à Emenda e vem da Lei 3.765/1960, art. 29, que permite "uma pensão militar com a de outro regime"; a Emenda manteve essa acumulação e limitou só o valor.

Por que o desconto apareceu agora

O redutor pode aparecer em benefício que já era pago havia anos, às vezes junto com a cobrança dos meses em que ele não foi aplicado. O escritório leu duas apelações (recursos contra a sentença) julgadas pelo TRF4 que atribuem isso a dois motivos. Na ApRemNec 5056724-53.2025.4.04.7100, o motivo são os "apontamentos do Tribunal de Contas da União", e a decisão não detalha o que ele apontou. O Tribunal de Contas fiscaliza os gastos públicos, inclusive os das Forças Armadas; a sigla ApRemNec indica apelação com remessa necessária, o reexame que a lei obriga o tribunal a fazer quando a sentença é contra a União, o ente público de que as Forças Armadas fazem parte. Na AC 5030420-17.2025.4.04.7100 (AC, apelação cível), o motivo é uma "mudança de entendimento recente da Administração".

Quem adquiriu o direito antes da Emenda

O § 4º do art. 24 diz: "As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." A data que conta é a do direito, e não a do primeiro pagamento: na pensão, a do óbito; na aposentadoria, a data em que se completaram os requisitos.

O TRF4 aplicou essa regra em dois julgados que o escritório leu. Em 4 de agosto de 2026, a 3ª Turma julgou um agravo (AG, recurso contra decisão dada antes da sentença) e manteve a decisão do juiz que suspendia o redutor de uma pensionista: o direito dela à pensão militar nasceu em 2018 e o direito à aposentadoria, em julho de 2019, ambos antes da Emenda, ainda que um dos benefícios só tivesse começado a ser pago depois (AG 5018086-71.2026.4.04.0000).

Em 10 de setembro de 2026, a 11ª Turma manteve a decisão que afastava o redutor e a cobrança do passado de uma pensão militar que passou de outra pessoa para a filha em 2022, o que se chama reversão. Para a Turma, contou a morte do instituidor (o militar que deixou a pensão), ocorrida em 1996, porque a data que rege a pensão é a do óbito (AG 5023700-57.2026.4.04.0000). Pelo § 4º, porém, o direito aos dois benefícios precisa ser anterior à Emenda, e o escritório leu só o resumo da decisão, que omite a data do outro benefício da filha; por isso fica em aberto se a decisão vale quando só a morte do instituidor é anterior à Emenda.

Onde os tribunais divergem

A filha pensionista é o ponto de maior divergência. O argumento a favor dela é que o art. 24 fala em pensão "deixada por cônjuge ou companheiro" e que norma que restringe direito se lê de forma estrita, sem estendê-la a casos que o texto não menciona. Contra ela pesa a letra do § 1º, que admite com redutor a pensão militar somada a uma aposentadoria (inciso III) ou a uma pensão deixada pelo cônjuge (inciso I) sem dizer de quem a pensão militar vem. Duas Turmas do TRF4 decidiram a favor da filha:

  • 3ª Turma, 27 de outubro de 2026: pensão militar deixada pelo pai somada a pensão não militar deixada pelo cônjuge; o redutor foi julgado inaplicável porque o art. 24 fala em pensão deixada por cônjuge e a pensão militar da filha vem do pai, e a devolução dos valores foi julgada indevida (AC 5075558-07.2025.4.04.7100).
  • 5ª Turma, 16 de setembro de 2026: pensão militar de filha somada a aposentadoria; o redutor foi julgado inaplicável, com restituição do que foi descontado; o resumo lido não informa as datas dos benefícios (AC 5002630-68.2025.4.04.7129).

Outras decisões do mesmo Tribunal aplicaram o redutor:

  • 3ª Turma, 18 de agosto de 2026: à filha de militar que tem aposentadoria aplicam-se "os mesmos redutores utilizados aos cônjuges" (AG 5017224-03.2026.4.04.0000). A 3ª Turma, portanto, tem decisões nos dois sentidos.
  • 4ª Turma, 7 de outubro de 2026: pensão militar de 1999 somada a aposentadoria municipal concedida em 2024; a acumulação só se completou depois da Emenda, e o redutor vale "independentemente do grau de parentesco"; o resumo lido não informa se a pensionista era filha ou viúva (AC 5051568-84.2025.4.04.7100).

O escritório não leu as decisões dos outros Tribunais Regionais Federais sobre o tema.

A cobrança do passado

A cobrança dos meses em que o redutor não foi aplicado chama-se reposição ao erário (devolução de dinheiro ao cofre público) e pode vir descontada em parcelas no contracheque. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses em recursos repetitivos, teses que os tribunais aplicam aos casos iguais; cada tese tem um número de Tema, e REsp é a sigla do recurso especial em que a tese foi fixada:

  • Tema 531 (REsp 1.244.182/PB): quando a Administração interpretou mal a lei e quem recebeu estava de boa-fé, não há devolução.
  • Tema 1.009 (REsp 1.769.306/AL): quando o erro foi operacional ou de cálculo, há devolução, salvo se o beneficiário provar boa-fé objetiva, isto é, que não lhe era possível perceber o erro.

Em pensão militar com redutor, o TRF4 afastou a cobrança em três julgados que o escritório leu, todos da 4ª Turma. Em 29 de outubro de 2025, considerou que a pensionista informou a acumulação quando pediu a pensão e que houve "mudança de entendimento recente" da Administração (AC 5030420-17.2025.4.04.7100). Em 25 de março de 2026, reconheceu erro da Administração Militar e boa-fé da pensionista, e mandou restituir o descontado (ApRemNec 5056724-53.2025.4.04.7100). Em 7 de outubro de 2026, manteve o redutor dali em diante, mas afastou a cobrança do passado por "mora exclusiva da Administração Militar": o atraso foi só dela (AC 5051568-84.2025.4.04.7100).

Há decisão contrária da própria 4ª Turma: em 25 de fevereiro de 2026, ela tratou o caso como erro operacional, registrou que a pensionista já sabia do redutor, exigiu prova da boa-fé e negou a suspensão da cobrança (AG 5037056-56.2025.4.04.0000). Qual das duas teses do STJ se aplica depende, portanto, de o tribunal reconhecer, no caso, erro de interpretação ou erro operacional, e a boa-fé se prova com documentos: o que a pensionista informou à Força, quando, e o que a Administração respondeu.

A regra dos 30% e a cobrança do passado

A Medida Provisória (MP) 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, que continua em vigor, diz: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Proventos são o que o militar da reserva ou reformado recebe. O piso limita os descontos, como a cobrança do passado devolvida em parcelas no contracheque, e não o redutor, que é a regra que fixa quanto do benefício se paga. A regra, porém, fala do militar, e nenhuma norma nem julgado do TRF4 lido pelo escritório a estende à pensionista; se o piso a protege, portanto, fica em aberto.

Que documentos guardar

As datas decidem a maior parte desses casos. Nas decisões lidas, a suspensão do desconto antes da sentença foi mantida quando os documentos mostravam que os dois benefícios tinham nascido antes da Emenda, ou que a pensão tinha sido revertida de um instituidor morto antes da Emenda. Por isso, convém guardar:

  • Os contracheques de antes e de depois do redutor, inclusive o primeiro mês em que ele apareceu.
  • O título de pensão militar (o documento com que a Força concedeu a pensão; costuma estar com a pensionista ou no órgão pagador).
  • A certidão de óbito do instituidor da pensão militar.
  • O documento do outro benefício (carta de concessão da aposentadoria ou da pensão, ou portaria), com a data em que o direito nasceu (o óbito, na pensão; os requisitos completos, e não a concessão, na aposentadoria) e a data em que começou a ser pago.
  • O aviso, ofício ou notificação da Força sobre o redutor e sobre a cobrança do passado, se houver.
  • O comprovante da reversão, se a pensão passou de outra pessoa (a mãe, por exemplo) para a pensionista, com a data.
  • Os requerimentos em que a pensionista informou à Força que recebia outro benefício, se tiver cópia.

Como o escritório analisa o caso

Com esses documentos, o Gabriel Garcia Advogados confere a data de cada benefício, o parentesco com o instituidor, se há cobrança do passado e quanto sobra do líquido, numa análise individual que não garante resultado. Esta página trata só das Forças Armadas e não cobre a pensão de militar estadual, como a da Brigada Militar.

O prazo mais curto é o do recurso administrativo contra a decisão da Força: pela regra geral, dez dias contados da ciência da decisão (Lei 9.784/1999, art. 59), salvo regra específica da Força. Para cobrar na Justiça, a lei dá em regra cinco anos contra a União, e as parcelas mais antigas que cinco anos se perdem (Decreto 20.910/1932, arts. 1º a 3º). Por isso procure o escritório logo que receber o aviso e, para pedir a análise, fale com ele pelo botão de WhatsApp desta página.

Perguntas frequentes

Posso receber pensão militar e outro benefício ao mesmo tempo?

Pode. A Lei 3.765/1960 permite acumular a pensão militar com a de outro regime. A Emenda 103/2019 limita o benefício de menor valor pelas faixas do art. 24, § 2º, salvo para quem adquiriu o direito aos dois antes de 13 de novembro de 2019.

O instituidor morreu antes de 2019, mas a pensão só passou para mim depois. O redutor vale?

Em 10 de setembro de 2026, a 11ª Turma do TRF4 decidiu que, na pensão revertida à filha, conta a data do óbito do instituidor, e manteve a decisão que afastava o redutor (AG 5023700-57.2026.4.04.0000). A data do outro benefício também importa, e a decisão dada a uma pensionista não garante o mesmo resultado a outra.

Sou filha pensionista. O redutor se aplica a mim?

O TRF4 diverge: a 3ª e a 5ª Turmas já decidiram que o art. 24 trata só de pensão deixada por cônjuge e afastaram o redutor da filha; outra decisão da 3ª Turma aplicou à filha os mesmos redutores do cônjuge, e a 4ª Turma decidiu que o redutor vale "independentemente do grau de parentesco", sem que o resumo lido diga se a pensionista daquele caso era filha ou viúva.

Tenho que devolver os valores que recebi sem o redutor?

Depende do tipo de erro e da prova da boa-fé. Pelo Tema 531 do STJ, erro de interpretação da Administração com boa-fé do beneficiário afasta a devolução; pelo Tema 1.009, erro operacional obriga a devolver, salvo boa-fé objetiva provada. Nos julgados do TRF4 lidos pelo escritório, a cobrança foi afastada na maior parte dos casos de pensão militar com redutor, mas há decisão em sentido contrário.

O desconto pode deixar meu líquido quase zerado?

O redutor sozinho não zera o benefício maior: pelo art. 24, § 2º, o benefício de maior valor é pago por inteiro, e o de menor valor é reduzido pelas faixas que começam acima de 1 salário mínimo, num valor que depende de cada caso. O piso de 30% da MP 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, limita os descontos, como a cobrança parcelada do passado, e não o redutor; a regra, porém, fala do militar, e nenhuma norma nem julgado lido pelo escritório a estende à pensionista.

O que fazer antes de tudo?

Guardar os contracheques de antes e de depois do redutor e reunir os documentos com a data de cada benefício: a certidão de óbito do instituidor, o título de pensão e o documento do outro benefício. São essas datas que mostram em qual das situações acima o caso se encaixa.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

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