Aposentado e reformado com doença grave: a lista do art. 6º, XIV, as Súmulas 598 e 627 do STJ, a restituição de cinco anos e os documentos.
Quem tem uma das doenças graves que a lei enumera não paga imposto de renda sobre a aposentadoria, a reforma ou a pensão, e pode pedir de volta o imposto retido nos últimos cinco anos. Quem assina é Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409), do Gabriel Garcia Advogados Associados.
Quem tem direito
A isenção está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e alcança os proventos de aposentadoria e de reforma (a aposentadoria dos militares) de quem tem uma das doenças que a lei enumera. Ao julgar o Tema 250, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou a lista, que é fechada: doença que não está nela não dá a isenção. São elas: moléstia profissional (doença causada pelo trabalho), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. Os nomes são os da lei; o laudo do médico diz em qual deles a doença do paciente se enquadra. A doença pode ter sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
O pensionista também pode ter a isenção: o art. 6º, XXI, da mesma lei alcança os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário é portador de uma das doenças do inciso XIV, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão.
Quem ainda trabalha não tem a isenção sobre o salário. O Tema 1.037 do STJ afastou o benefício para os rendimentos do portador de doença grave que continua em atividade laboral.
O que provar
A Súmula 598 do STJ, que resume o entendimento firmado pelo tribunal, dispensa o laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz entenda a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Laudo de médico particular, exames e prontuário servem para isso.
A Súmula 627 do STJ afasta duas exigências: o contribuinte não precisa demonstrar que os sintomas continuam no presente nem que a doença voltou. Quem tratou a doença e hoje não tem sintomas continua com o direito.
Restituição do imposto pago
Quem tem a isenção pode pedir de volta o imposto retido indevidamente. O direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário; no imposto retido na fonte, essa data é a do pagamento (Código Tributário Nacional, art. 168, I). O pedido alcança, em regra, os últimos cinco anos de retenção. O caminho do pedido (administrativo ou na Justiça) e a forma de interromper o desconto daqui para a frente dependem do caso, e o advogado os define depois de ver os documentos.
Documentos
Para a análise, leve ao advogado:
- laudo médico e exames que comprovem a doença e a data do diagnóstico;
- carta de concessão da aposentadoria ou da reforma;
- informes de rendimentos dos últimos cinco anos;
- comprovantes das retenções de imposto de renda no contracheque.
Perguntas frequentes
Preciso de laudo de médico do governo?
Para o juiz reconhecer a isenção, não. A Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando a doença está comprovada por outros meios.
Terminei o tratamento e não tenho mais sintomas. Perco o direito?
Não. Pela Súmula 627 do STJ, o contribuinte não precisa demonstrar sintomas atuais nem recidiva da doença.
Quem ainda trabalha tem isenção?
Sobre o salário, não. O Tema 1.037 do STJ afasta a isenção sobre os rendimentos de quem continua trabalhando; ela vale para aposentadoria, reforma e pensão.
Pensionista com doença grave tem a isenção?
Tem, nos termos do art. 6º, XXI, da Lei 7.713/1988: a pensão é isenta quando o beneficiário tem uma das doenças do inciso XIV, exceto as decorrentes de moléstia profissional, e a doença pode ter sido contraída depois da concessão da pensão.
Posso receber de volta o imposto de anos anteriores?
Sim, dentro do prazo de cinco anos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
Atendimento
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Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento OAB 205/2021). Cada caso depende das provas e dos fatos. Gabriel Rodrigues Garcia, OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409.