O STF decidiu que o IR retido na fonte sobre pagamentos a contratados pertence ao Município. A tese, o alcance e a diferença para o Tema 653.

O imposto de renda retido na fonte sobre o que o ente público paga a quem contrata é do próprio ente: foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1130 da repercussão geral. Esta página resume a tese, o seu alcance e a diferença para o Tema 653, que costuma ser confundido com ela. É material técnico, dirigido à Administração Municipal.

A tese do Tema 1130

No RE 1293453 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2021), o STF fixou:

“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Alcance: além da folha de pessoal

A tese não se limita à folha. Ela alcança o imposto retido sobre valores pagos pelo próprio Município, por suas autarquias e por suas fundações a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecer bens ou prestar serviços. A apuração é, antes de tudo, administrativa: depende do regime de retenção e de recolhimento que cada uma dessas entidades adota na prática.

O tema pesa nas contas municipais. A Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados estimou, em estudo de abril de 2025 sobre o PL 1.087/2025, que a isenção do imposto de renda até R$ 5 mil reduziria em R$ 5,5 bilhões, em valor bruto e antes da compensação pelos repasses do Fundo de Participação dos Municípios, o imposto retido sobre os salários dos servidores municipais. Essa isenção não alcança a retenção sobre pagamentos a pessoas jurídicas fornecedoras, que é o objeto do Tema 1130.

Não confundir com o Tema 653

No RE 705423 (Rel. Min. Edson Fachin), o STF fixou no Tema 653:

“É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.”

A tese qualifica a concessão como regular; não alcança, portanto, hipótese de concessão que se demonstre irregular.

Tema 1130Tema 653
AssuntoTitularidade do IR retido na fonte pelo enteIncentivos federais de IR e IPI e o cálculo do FPM
NaturezaReceita própria do MunicípioRepartição de arrecadação da União
ResultadoTitularidade reconhecida ao MunicípioConcessão regular é constitucional

Os fundamentos, os prazos e as vias são diferentes, e tratar um tema como se fosse o outro leva a conclusões erradas nos dois.

O que a Administração pode aferir

  • se o Município, suas autarquias e fundações retêm e apropriam, como receita própria, o imposto retido sobre o que pagam a pessoas físicas e jurídicas contratadas;
  • se há levantamento das competências anteriores em que esse produto foi recolhido à União em vez de apropriado pelo Município.

Nota técnica

O escritório disponibiliza, a pedido, a nota técnica sobre o Tema 1130. Para recebê-la, escreva para atendimento@advgg.com.br com o assunto “solicitar a nota técnica sobre o Tema 1130”.

Informação de caráter técnico, apurada em decisões de acesso público. Não substitui parecer jurídico sobre a situação específica de cada ente.

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