A lei do RS isenta do IPVA a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa e o autista. As Turmas Recursais não exigem carro adaptado, e parte delas reconhece a isenção e a devolução do IPVA pago quando o carro está no nome do pai ou da mãe de criança autista. O que exigem e o que reunir.
No Rio Grande do Sul, a lei do IPVA isenta do imposto o dono de veículo que tenha deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou que seja autista. Na deficiência física, a isenção não depende de carro adaptado: em novembro de 2025, as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça (TJRS) uniformizaram esse entendimento, que vale para quem teve o pedido negado por falta de adaptação. São essas Turmas que julgam os recursos das ações contra o Estado nos Juizados Especiais.
Quando o carro está no nome do pai ou da mãe de uma criança autista, o Estado nega porque a lei fala no autista dono do carro, e os juízes ainda divergem. A 2ª Turma Recursal, desde março de 2026, e a 3ª, em agosto e setembro, reconheceram a isenção, desde que provado que o carro serve à criança, e várias dessas decisões mandaram devolver o IPVA pago. A 1ª Turma negou nos casos que julgou em setembro: dois dos três juízes entendem que o carro precisa estar no nome da criança, e a relatora (a juíza que conduz o recurso) aceita o carro dos pais, mas negou por falta de prova do uso.
O que diz a lei do Rio Grande do Sul
A Lei estadual 8.115/1985, que criou o IPVA no Estado, diz no art. 4º, inciso VI, que são isentos do imposto "os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre". A própria lei define autismo como o caso de quem "apresenta transtorno autista ou autismo atípico" (§ 8º, alínea d).
Se o laudo usa o nome transtorno do espectro autista (TEA), que é o da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), vale a lei federal sobre o autismo (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º): a pessoa com TEA "é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Por essa regra, o laudo com o nome TEA não afasta a isenção.
A lei impõe dois limites (§ 9º): o valor do carro, pela base de cálculo do IPVA, não pode passar de 5.094 Unidades Padrão Fiscal do Estado (UPF-RS), e a isenção vale para um veículo só. Em 2026, a Receita Estadual converte esse limite em dois tetos: R$ 144.294,68 para o carro novo comprado em 2026, pelo valor da nota fiscal, e R$ 138.200,22 para o carro usado, pelo valor médio de mercado da tabela "Base de Cálculo do IPVA 2026". O teto do usado é menor porque essa tabela foi publicada em dezembro de 2025, e a Receita faz a conta com a UPF-RS de 2025 (R$ 27,13).
Carro sem adaptação: o que as Turmas Recursais decidiram
Algumas Turmas negavam a isenção à pessoa com deficiência física que consegue dirigir um carro comum. Para acabar com a divergência, a Turma de Uniformização da Fazenda Pública do TJRS julgou um incidente de uniformização (IUJ 5000854-39.2025.8.21.9000), o procedimento que fixa uma só interpretação para todas as Turmas Recursais. Em 25 de novembro de 2025, ela fixou esta tese:
"Para o reconhecimento do direito de isenção do pagamento de ICMS ou IPVA na compra de veículo para utilização por motorista com incapacidade física parcial, não é necessário que o automóvel possua adaptações, bastando a avaliação de que a pessoa atende ao conceito de deficiência firmado na legislação federal e na Lei Estadual nº 13.320/2009."
A tese vale para os dois impostos: o ICMS, cobrado na compra do carro novo, e o IPVA, cobrado todo ano. A Lei estadual 13.320/2009, citada na tese, reúne as leis do Rio Grande do Sul sobre a pessoa com deficiência.
O Estado opôs embargos de declaração, o recurso que pede o esclarecimento da decisão, e a Turma os rejeitou em 20 de maio de 2026. Desde então, as Turmas Recursais aplicam a tese: em julho de 2026, a 1ª Turma Recursal manteve a isenção de uma pessoa com deficiência física parcial, sem adaptação no carro.
A deficiência, porém, tem de ficar provada. Pela tese, o que conta é o conceito de deficiência da legislação federal e da lei estadual, e quem o aplica ao caso é o laudo, que precisa dizer o tipo de deficiência. Em julho de 2026, a 2ª Turma Recursal negou a isenção a uma pessoa com deficiência de grau leve, porque o caso não chegou a caracterizar a deficiência que a lei prevê.
Carro no nome do pai ou da mãe de criança autista
A criança não dirige e depende dos pais para comprar e manter o carro que a leva, e por isso o carro costuma estar no nome do pai ou da mãe. O Estado nega a isenção nesse caso porque a lei fala em "proprietários" e porque o Código Tributário Nacional manda interpretar a isenção de forma literal (art. 111, inciso II).
Onde há decisões a favor
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública reconhece a isenção do carro registrado no nome do pai ou da mãe de criança autista desde março de 2026, e a 3ª Turma decidiu do mesmo modo em agosto e setembro. Várias dessas decisões mandaram o Estado devolver o IPVA já pago. Para essas Turmas, a lei protege a criança, e o registro no nome do pai ou da mãe é o meio de ela ter o carro de que precisa. As decisões favoráveis exigem uma condição: provar que o carro é usado para as necessidades da criança, como terapias, consultas e escola.
A maioria dessas decisões trata de criança autista, mas a 2ª e a 3ª Turma também já reconheceram a isenção do carro dos pais de criança com síndrome de Down e com outras deficiências severas. A deficiência precisa estar entre as que a lei prevê: a deficiência auditiva, por exemplo, não está.
Onde ainda se nega
Na 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, em 28 de setembro de 2026, a relatora aceitou que o carro no nome do pai ou da mãe pode ter a isenção, mas votou contra o pedido por falta de prova do uso. Os outros dois juízes também negaram, por outro motivo: o carro não estava no nome da criança.
No mesmo dia, em outros casos, a Turma inteira negou por falta de prova. Num deles, a família tinha laudo e indicação de terapias, mas não mostrou a frequência às sessões, os dias, os horários e os locais, nem quem levava a criança com aquele carro.
As Turmas Recursais ainda não uniformizaram essa questão, e a Turma que julga o recurso sai por distribuição: a família não escolhe se o caso vai para a 1ª, a 2ª ou a 3ª.
O mandado de segurança é a ação contra ato de autoridade em que a prova é só documental; corre fora do Juizado, tem recurso às Câmaras Cíveis do Tribunal, e nele também há divergência: em setembro de 2026, a 1ª Câmara Cível manteve a isenção concedida num desses processos, e a 21ª Câmara Cível, em outro caso, negou a liminar (a decisão provisória do começo do processo).
Filho autista maior de idade
Quando o filho já é maior e capaz, isto é, pratica sozinho os atos da vida civil, a 2ª e a 3ª Turma Recursal negaram a isenção do carro no nome do pai ou da mãe, porque o filho pode registrar o carro no próprio nome. Para o filho maior sob curatela (quando um juiz nomeia um curador para cuidar dos negócios e do patrimônio dele), ainda não há decisão das Turmas.
Devolução do IPVA já pago
O Código Tributário Nacional dá direito à devolução do imposto pago sem ser devido (art. 165, inciso I), e o prazo para pedir é de cinco anos (art. 168). Nas decisões favoráveis, a 2ª e a 3ª Turma condenaram o Estado a devolver os valores pagos dentro desse prazo. Quando o diagnóstico foi feito há menos de cinco anos, algumas decisões contaram a isenção a partir do ano do diagnóstico, e o IPVA pago antes dele ficou fora da devolução.
O que reunir
- no autismo, laudo com o diagnóstico e o código da CID: o grupo F84 da CID-10, ou o código 6A02, se o laudo usar a CID-11; para o pedido à Receita, o laudo de médico e psicólogo no formulário próprio (veja a seção seguinte);
- na deficiência mental severa ou profunda, o laudo de médico e psicólogo no formulário próprio (veja a seção seguinte);
- na deficiência física ou visual, laudo que especifica o tipo de deficiência: o do DETRAN, o da isenção de IPI ou o formulário Anexo J-7 da Receita, conforme a pessoa dirija ou não (veja a seção seguinte);
- documento do carro (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o CRLV), que mostra em nome de quem ele está registrado;
- as guias e os comprovantes de IPVA pagos nos últimos cinco anos;
- a negativa da Receita Estadual, se houve pedido;
- para o carro dos pais: declarações das clínicas e dos terapeutas com os dias, os horários e os endereços das sessões, o comprovante de matrícula da escola e qualquer documento que mostre quem leva a criança e com qual carro.
Pedido na Receita Estadual ou ação na Justiça
A isenção se pede à Receita Estadual, pela internet, no Portal Pessoa Física: menu "Veículos - Isenção de IPVA", serviço para pessoa com deficiência condutora ou não condutora. A Receita avisa a decisão por e-mail e SMS, e a isenção reconhecida vale enquanto o carro estiver na situação que deu direito a ela, sem renovação anual (IN DRP 45/1998, item 1.5).
O carro novo tem de ser comprado já no nome da pessoa com deficiência. O carro usado só tem a isenção no ano em que está no nome dela desde 1º de janeiro: comprado no meio do ano, a isenção começa no ano seguinte, e o pedido só se faz a partir de 1º de janeiro do ano do IPVA.
Para o autismo e para a deficiência mental severa ou profunda, a instrução da Receita (IN DRP 45/1998) exige laudo assinado em conjunto por médico e psicólogo, emitido por serviço público de saúde ou por serviço privado conveniado ao SUS. O formulário é o dos Anexos III (deficiência mental), IV (autismo) e V (declaração do serviço privado conveniado ao SUS) do Convênio ICMS 38/2012, no site do CONFAZ. O arquivo traz as redações antigas junto com as atuais: use as páginas que começam com "Nova redação" (Anexo III na página 14, Anexo IV na 18, com as instruções nas páginas 20 e 21, e Anexo V na 22).
Na deficiência física ou visual de quem dirige, o laudo é o da perícia médica do DETRAN. Para quem não dirige, a Receita aceita o laudo da isenção de IPI, o laudo do DETRAN ou o formulário próprio dela, o Anexo J-7, emitido por serviço público ou conveniado ao SUS.
Entre os pré-requisitos do serviço, a Receita exige que o carro esteja registrado no nome da pessoa com deficiência, e o carro no nome do pai ou da mãe não preenche esse requisito no pedido administrativo. Por isso, nesse caso, a família pode entrar com a ação contra o Estado sem pedir antes à Receita. A ação também cabe quando a Receita nega por falta de adaptação.
A ação corre no Juizado Especial da Fazenda Pública, que julga as causas contra o Estado de até 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º), e pode pedir a isenção para os anos seguintes e a devolução do que já foi pago. Nela, a 2ª e a 3ª Turma Recursal já aceitaram laudo particular para provar o diagnóstico.
O que levar a um advogado
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Perguntas frequentes
Pessoa com deficiência tem isenção de IPVA no RS mesmo com carro sem adaptação?
Sim, pela tese que a Turma de Uniformização da Fazenda Pública do TJRS fixou em 25 de novembro de 2025: na deficiência física parcial, o carro não precisa ser adaptado, e basta provar a deficiência. Se ela for leve demais para entrar na definição da lei, a isenção pode ser negada.
Pai ou mãe de criança autista tem isenção de IPVA no RS?
A lei fala no autista dono do carro. A 2ª e a 3ª Turma Recursal reconheceram a isenção do carro no nome do pai ou da mãe, desde que o carro sirva à criança. A 1ª Turma negou nos casos que julgou em setembro de 2026: dois dos três juízes entendem que o carro precisa estar no nome da criança, e a relatora, que aceita o carro dos pais, negou por falta de prova do uso. A questão ainda não foi uniformizada.
O carro está no meu nome, e não no do meu filho. Preciso pedir à Receita antes de entrar na Justiça?
Não. A Receita exige o carro no nome da pessoa com deficiência, e o carro no nome do pai ou da mãe não preenche esse requisito no pedido administrativo. Por isso, nesse caso, a família pode entrar com a ação sem pedir antes à Receita.
Posso pedir de volta o IPVA que já paguei?
Em decisões favoráveis, o Estado foi condenado a devolver o IPVA pago nos últimos cinco anos, que é o prazo do Código Tributário Nacional (art. 168). Quando o diagnóstico foi feito há menos de cinco anos, algumas decisões contaram a isenção a partir do ano do diagnóstico, e o IPVA pago antes dele ficou fora.
Laudo particular serve para a isenção do IPVA?
No pedido à Receita Estadual por autismo ou deficiência mental severa ou profunda, a instrução exige laudo de médico e psicólogo no formulário do Convênio ICMS 38/2012, emitido pelo SUS ou por serviço conveniado. Na Justiça, a 2ª e a 3ª Turma Recursal já aceitaram laudo particular.
Meu filho autista é maior de idade. O carro pode ficar no meu nome?
Se o filho é maior e capaz, a 2ª e a 3ª Turma Recursal negaram a isenção do carro no nome do pai ou da mãe, porque o filho pode ter o carro no próprio nome. Para o filho maior sob curatela, ainda não há decisão das Turmas.
Existe limite de valor do carro para a isenção do IPVA?
Sim. A lei limita a isenção ao carro com base de cálculo de até 5.094 UPF-RS e a um veículo por pessoa (Lei 8.115/1985, art. 4º, § 9º). Em 2026, a Receita Estadual fixa o teto em R$ 144.294,68 para carro novo comprado em 2026 e em R$ 138.200,22 para carro usado, calculado com a UPF-RS de 2025.
Preciso renovar a isenção do IPVA todo ano?
Não. Pela instrução da Receita Estadual, a isenção reconhecida vale enquanto o carro estiver na situação que deu direito a ela.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).