O mínimo existencial do superendividamento é R$ 600 por mês. Veja como a conta é feita, que dívidas ficam fora e por que o consignado passou a contar depois do STF em 2026.
Resposta rápida: mínimo existencial é a parte da renda mensal que o plano de pagamento do superendividado não pode consumir. Hoje ele vale R$ 600 por mês (Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023). Desde abril de 2026, por decisão do STF, as parcelas do empréstimo consignado entram na conta, e o Conselho Monetário Nacional deve reavaliar o valor todos os anos.
Onde a lei define o mínimo existencial
A Lei 14.181/2021 levou o conceito ao Código de Defesa do Consumidor sem fixar valor. Superendividamento é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º). O plano de repactuação deve preservar esse mínimo (art. 104-A), e o valor ficou para o regulamento.
O regulamento é o Decreto 11.150/2022. Na redação original, o mínimo existencial equivalia a 25% do salário mínimo da data da publicação, ou seja, R$ 303. O Decreto 11.567/2023 fixou o valor em R$ 600 por mês. A atualização compete ao Conselho Monetário Nacional (art. 3º, § 3º).
Como a conta é feita
A verificação é mensal: compara-se a renda total do mês com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer naquele mesmo mês (art. 3º, § 1º). Se, pagas as parcelas, sobra menos de R$ 600, o mínimo existencial está comprometido.
O decreto manda deixar fora da conta as dívidas que não são de consumo e uma lista de parcelas (art. 4º):
- financiamento e refinanciamento imobiliário;
- empréstimos e financiamentos com garantia real;
- crédito garantido por fiança ou aval;
- crédito rural;
- financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive o do BNDES;
- dívidas já renegociadas em repactuação de superendividamento;
- tributos e despesas de condomínio dos bens do consumidor;
- operações de antecipação, desconto e cessão de recebíveis.
Também não entram os limites de crédito não utilizados, como o saldo disponível do cheque especial e do cartão pós-pago. A lista original incluía o crédito consignado (art. 4º, parágrafo único, I, "h"). Essa exclusão caiu no STF.
O que o STF decidiu em abril de 2026
Associações do Ministério Público (Conamp) e da Defensoria Pública (Anadep) questionaram o decreto nas ADPFs 1005, 1006 e 1097. O julgamento terminou em 23 de abril de 2026, com relatoria do ministro André Mendonça, e teve duas partes, segundo a notícia oficial do STF:
- por unanimidade, o Tribunal manteve a fixação do valor por decreto e determinou que o Conselho Monetário Nacional reavalie anualmente os parâmetros do mínimo existencial, com base em estudos técnicos; os R$ 600 continuam valendo até a revisão;
- por maioria, declarou inconstitucional a exclusão do consignado da conta, vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Exemplo: o que muda com o consignado na conta
Um aposentado recebe R$ 2.500 por mês. Paga R$ 1.000 de consignado e R$ 1.200 de parcelas de cartão e empréstimo pessoal. Os números são hipotéticos; a regra de cálculo é a do decreto.
| Antes do STF (consignado fora) | Depois do STF (consignado dentro) | |
|---|---|---|
| Renda do mês | R$ 2.500 | R$ 2.500 |
| Parcelas consideradas | R$ 1.200 | R$ 2.200 |
| O que sobra | R$ 1.300 | R$ 300 |
| Mínimo existencial (R$ 600) preservado? | Sim: não havia superendividamento pela regra do decreto | Não: o caso se enquadra na proteção da lei |
É o raciocínio que o relator descreveu no julgamento: a dívida do cartão, sozinha, pode não colocar a pessoa na proteção legal, mas somada ao consignado pode justificar o tratamento como superendividamento.
O mínimo existencial impede o banco de emprestar?
O decreto diz que a preservação do mínimo existencial não impede operação de crédito destinada a substituir dívidas anteriores, desde que melhore as condições do consumidor, no mesmo banco ou em outro, neste caso pela portabilidade (art. 5º). A troca de uma dívida cara por uma mais barata continua permitida.
Perguntas frequentes
Qual é o valor do mínimo existencial em 2026?
R$ 600 por mês (Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023). O STF manteve esse valor até a reavaliação anual pelo Conselho Monetário Nacional.
O consignado entra no cálculo do mínimo existencial?
Entra. Em 23 de abril de 2026, nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, o STF declarou inconstitucional o trecho do decreto que excluía o consignado.
Financiamento da casa e do carro entram na conta?
O financiamento imobiliário e o crédito com garantia real, como a alienação fiduciária do veículo, ficam fora da conta (art. 4º do decreto) e também ficam fora da repactuação (CDC, art. 104-A, § 1º).
O valor do mínimo existencial sobe com o salário mínimo?
Não. O valor é fixado em reais, e a atualização compete ao Conselho Monetário Nacional (art. 3º, § 3º), que, pela decisão do STF, deve reavaliá-lo todo ano.
Para o pedido de repactuação, os documentos e as duas fases do processo, veja o guia da Lei do Superendividamento. Para o aposentado, a página sobre superendividamento de idosos.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).