Lei 14.181: quem tem direito, quais dívidas entram, o mínimo existencial de R$ 600 após o STF (2026, consignado incluído) e o caminho no Procon e na Justiça.

Superendividamento é o nome que a lei dá à situação de quem, de boa-fé, não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem ficar sem o mínimo para viver. Desde a Lei 14.181/2021, que acrescentou esse capítulo ao Código de Defesa do Consumidor, essa pessoa pode reunir os credores numa única negociação e pagar tudo num plano de até cinco anos. Este guia explica quem tem direito, quais dívidas entram, quanto da renda fica protegido depois da decisão do STF de abril de 2026 e como o pedido anda no Procon e na Justiça.

O que a lei considera superendividamento

O artigo 54-A, § 1º, do CDC define: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

  • Pessoa natural: a proteção é para a pessoa física. Empresa em crise tem outro caminho, a recuperação judicial da Lei 11.101/2005.
  • Boa-fé: quem contraiu a dívida por fraude, ou já sem intenção de pagar, fica de fora (art. 54-A, § 3º). O mesmo vale para dívida feita na compra de produto ou serviço de luxo de alto valor.
  • Dívidas exigíveis e vincendas: conta o que já venceu e o que ainda vai vencer. O pedido cabe antes mesmo do primeiro atraso.
  • Dívidas de consumo: operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, como luz, água, telefone e internet (art. 54-A, § 2º).

Bancos e financeiras respondem pelo CDC: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).

Quais dívidas entram e quais ficam de fora

O artigo 104-A, § 1º, exclui algumas dívidas da repactuação, mesmo quando vêm de relação de consumo. A dívida excluída continua regida pelo contrato original.

DívidaEntra na repactuação?Base
Cartão de crédito, rotativo e parcelamento da faturaSimCDC, art. 54-A, § 2º
Cheque especial e empréstimo pessoalSimCDC, art. 54-A, § 2º
Empréstimo consignado (folha ou benefício do INSS)Sim, e entra no cálculo do mínimo existencialCDC, art. 54-A, § 2º; STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097
Crediário, carnê de loja, compras parceladasSimCDC, art. 54-A, § 2º
Contas de luz, água, telefone, internetSim (serviço de prestação continuada)CDC, art. 54-A, § 2º
Financiamento imobiliárioNãoCDC, art. 104-A, § 1º
Crédito com garantia real (alienação fiduciária, hipoteca, penhor)NãoCDC, art. 104-A, § 1º
Crédito ruralNãoCDC, art. 104-A, § 1º
Dívida feita com dolo, sem intenção de pagarNãoCDC, arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º

A exclusão do crédito rural pesa para o produtor que tem cédula rural e cartão ao mesmo tempo: a cédula segue regras próprias de prorrogação e alongamento, e só as dívidas de consumo vão para o plano do superendividamento.

Mínimo existencial: quanto da renda fica protegido

A lei mandou o regulamento fixar o mínimo existencial. Os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 fixaram o valor em R$ 600 por mês: é a parte da renda que o plano de pagamento não pode consumir.

Associações do Ministério Público (Conamp) e da Defensoria Pública (Anadep) questionaram os decretos no Supremo, nas ADPFs 1005, 1006 e 1097. O julgamento terminou em 23 de abril de 2026, com relatoria do ministro André Mendonça. Segundo a notícia oficial do STF, o resultado teve duas partes:

  • Por unanimidade, o Tribunal manteve a fixação do valor por decreto e decidiu que o Conselho Monetário Nacional deve reavaliar anualmente os parâmetros do mínimo existencial, com base em estudos técnicos. O valor de R$ 600 continua sendo a referência até que haja revisão.
  • Por maioria, declarou inconstitucional o trecho do decreto que tirava do cálculo do mínimo existencial as dívidas de crédito consignado. Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.

A segunda parte muda a conta de muitos aposentados e servidores. Antes, o consignado era ignorado na hora de verificar se sobrava o mínimo; agora as parcelas descontadas em folha ou no benefício contam. O relator deu um exemplo: a dívida do cartão, sozinha, pode não colocar a pessoa na proteção legal, mas somada ao consignado pode justificar o tratamento como superendividamento. A conta mês a mês, o que fica fora dela e um exemplo numérico estão na página sobre o mínimo existencial.

Consignado e débito em conta não têm o mesmo tratamento

O desconto em folha ou no benefício do INSS tem limite de margem consignável fixado em lei. O desconto de parcelas de empréstimo comum direto na conta-corrente, mesmo na conta em que cai o salário, segue outra regra. No Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, julgado em 9 de março de 2022), o STJ decidiu que esses descontos são lícitos quando o correntista os autorizou e enquanto a autorização durar, e que o limite da lei do consignado não se aplica a eles por analogia.

Por isso, o teto da lei do consignado não socorre quem tem a renda tomada por débitos em conta. Para essas parcelas, o instrumento é a repactuação do superendividamento, que examina o conjunto das dívidas e preserva o mínimo existencial.

Dois caminhos: Procon e Justiça

Conciliação administrativa

O artigo 104-C permite que Procons, Defensorias e outros órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor façam a fase de conciliação, nos moldes do processo judicial. O Procon da cidade e a Defensoria Pública informam se há atendimento de superendividamento; com bancos, operadoras e concessionárias também se negocia pelo consumidor.gov.br, a plataforma pública da Secretaria Nacional do Consumidor. A conciliação administrativa é mais simples de iniciar, mas o plano compulsório só existe no processo judicial (art. 104-B): no Procon, o credor que não aceita fica fora do acordo.

Processo judicial em duas fases

  1. Repactuação consensual (art. 104-A). A pedido do consumidor, o juiz marca audiência de conciliação com todos os credores das dívidas de consumo. O consumidor apresenta proposta de plano com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originais.
  2. Plano judicial compulsório (art. 104-B). Se a conciliação falhar com algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, abre o processo por superendividamento para revisar e integrar os contratos e repactuar o que sobrou. Os credores citados têm 15 dias para juntar documentos e explicar por que recusaram o acordo. O juiz pode nomear administrador, sem custo para as partes, que em até 30 dias apresenta um plano.

O plano compulsório tem pisos para o credor: garante pelo menos o principal corrigido por índice oficial, a quitação total em até cinco anos depois do plano consensual, primeira parcela em até 180 dias da homologação e o restante em parcelas mensais iguais (art. 104-B, § 4º).

O que o acordo homologado precisa conter

Com acordo com qualquer credor, a sentença que homologa vale como título executivo e faz coisa julgada (art. 104-A, § 3º). O plano deve prever, conforme o § 4º:

  • dilação de prazos e redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor;
  • a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso;
  • a data a partir da qual o nome sai dos cadastros de inadimplentes;
  • a condição de o consumidor não agravar a própria situação durante o plano.

Se o credor faltar à audiência

O § 2º do artigo 104-A pune o credor que não comparece sem justificativa, nem manda procurador com poderes plenos para transigir: a dívida fica com exigibilidade suspensa, os encargos de mora param de correr e, se o valor for certo e conhecido, o credor entra compulsoriamente no plano e só recebe depois dos credores que compareceram.

O STJ limitou o alcance dessa regra. No REsp 2.188.689/RS (Quarta Turma, relator ministro Marco Buzzi, julgado em 17 de junho de 2025), o Tribunal reformou decisão do Rio Grande do Sul que havia aplicado essas sanções a um banco presente na audiência, por preposto e advogado com poderes para transigir. A Turma entendeu que as sanções do § 2º não se estendem por analogia a quem comparece. O credor presente que não faz proposta não sofre a sanção automática, e a recusa dele leva o caso para a fase do plano compulsório.

Como se preparar

  1. Liste todas as dívidas: credor, tipo de contrato, saldo, valor e número de parcelas restantes, se há desconto em folha ou em conta. O Registrato, sistema gratuito do Banco Central, emite pela internet o relatório das operações de crédito em seu nome em todas as instituições financeiras; é o ponto de partida mais seguro para não esquecer nenhum credor.
  2. Separe as que ficam de fora: imobiliário, garantia real, crédito rural.
  3. Reúna o comprovante de renda: contracheque, extrato de pagamento do INSS ou extrato de empréstimos do Meu INSS.
  4. Some as despesas básicas da casa, com comprovantes: aluguel, luz, água, saúde, alimentação, transporte.
  5. Peça aos bancos os contratos e o extrato de cada operação. O artigo 54-B obriga o fornecedor de crédito a informar, no momento da oferta, o custo efetivo total e a taxa efetiva mensal de juros, e o contrato mostra se isso foi feito.
  6. Compare a taxa dos seus contratos com a média de mercado do Banco Central. A tabela de taxas médias de juros do Bacen no nosso site mostra a média por modalidade. Taxa muito acima da média pode justificar uma revisão de juros antes da repactuação ou junto com ela.

Perguntas frequentes

Pedir repactuação é declarar insolvência?

O pedido de repactuação não importa declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5º).

Posso pedir de novo se o plano não der certo?

O pedido só pode ser repetido dois anos depois da liquidação das obrigações do plano homologado, sem prejuízo de uma eventual nova repactuação (art. 104-A, § 5º).

Meu nome sai do Serasa e do SPC?

O plano homologado precisa trazer a data a partir da qual o nome será retirado dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, § 4º, III). A data depende do que for acordado ou fixado no plano.

As ações de cobrança param?

O plano deve tratar da suspensão ou da extinção das ações em curso (art. 104-A, § 4º, II).

O financiamento do carro entra?

Em regra, financiamento de veículo com alienação fiduciária é crédito com garantia real e está fora da repactuação pelo § 1º do artigo 104-A. O contrato pode ser discutido em ação revisional, se houver juros ou tarifas abusivas.

Quem é aposentado do INSS pode pedir?

Pode, como qualquer consumidor pessoa física de boa-fé. Depois do julgamento do STF de abril de 2026, as parcelas do consignado entram no cálculo do mínimo existencial. A página sobre superendividamento de idosos reúne as regras do aposentado.

Preciso de advogado?

Na conciliação do Procon ou da Defensoria, o próprio consumidor pode participar. No processo judicial, a orientação de advogado ou da Defensoria Pública ajuda a montar o plano e a enfrentar a fase compulsória.

Atendimento em todo o Brasil

O Gabriel Garcia Advogados Associados atende casos de superendividamento e revisão de juros em todo o Brasil, a partir da sede em Porto Alegre. A página de atendimento em superendividamento e repactuação de dívidas explica o atendimento e os documentos que o escritório pede para analisar o caso.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada caso depende dos contratos e das provas.

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

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