Dívida rural em 2026: prorrogação pelo MCR (Res. CMN 5.314) e Súmula 298, MP 1.376 até 12/11, Desenrola Rural, revisão da cédula e proteção na execução.
Dívida rural é a dívida do crédito rural: o custeio da safra, o investimento em máquina ou benfeitoria, a comercialização, a Cédula de Produto Rural. Quem não consegue pagá-la em 2026 tem quatro caminhos, e cada um tem regra, prazo e decisor próprios: a prorrogação pelo Manual de Crédito Rural, a composição da Medida Provisória 1.376, o Desenrola Rural da agricultura familiar e a revisão judicial da cédula. Neste guia, Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados, expõe os quatro, com a norma de cada um, e o que protege o produtor quando a dívida já está em execução.
Os quatro caminhos, lado a lado
| Caminho | Base | Quem decide | Prazo em 2026 |
|---|---|---|---|
| Prorrogação da parcela | Manual de Crédito Rural, item 2-6-4 (Resolução CMN 5.314/2026); Súmula 298 do STJ | O banco, com a prova dos requisitos; a recusa pode ser levada ao juiz | Sem data fixa em norma; o pedido vai antes do vencimento |
| Composição das dívidas | MP 1.376/2026; Resoluções CMN 5.330 e 5.340 | O banco, que assume o risco da operação nova | Contratação até 12 de novembro |
| Desenrola Rural | Decreto 12.381/2025, alterado pelo Decreto 12.956/2026 | Regras do programa, para a agricultura familiar | Até 20 de dezembro |
| Revisão da cédula | Decreto-Lei 167/1967; jurisprudência do STJ | O juiz | Três anos de cada pagamento para pedir devolução (Tema 919) |
Os caminhos se somam. O produtor pode pedir a prorrogação da parcela que vence, a composição do saldo antigo e, ao mesmo tempo, apurar na Justiça o que o banco cobrou além da lei.
Prorrogação: o que mudou em julho de 2026
A Súmula 298 do STJ, de 2004, diz: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." O Manual de Crédito Rural seguiu outro rumo. Desde 1º de julho de 2026, pela Resolução CMN 5.314, o item 2-6-4 deixa a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida "por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário", desde que o produtor comprove a dificuldade temporária de pagamento e a instituição "ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento".
A súmula condiciona o direito aos termos da lei, e resolução do Conselho Monetário Nacional não revoga lei. Onde a lei dá o alongamento, a palavra "conveniência" não o retira. Onde o direito se apoiava só no texto do Manual, a disputa está aberta, e nenhum tribunal decidiu ainda sobre a redação nova. Segundo o portal da CNA, o Sistema FAEP pediu ao Banco Central, em 29 de junho, que reescrevesse a resolução. Na Câmara, cinco projetos de decreto legislativo pedem a sustação do trecho (PDLs 689, 690, 693, 763 e 1.006/2026).
Requisitos da prorrogação no Manual de Crédito Rural
O item 2-6-4 exige que o produtor comprove a dificuldade temporária de pagamento causada por uma ou mais destas situações, mantidas desde a redação de 2020:
- dificuldade de comercialização dos produtos;
- frustração de safras, por fatores adversos;
- eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
A prorrogação mantém os encargos pactuados na cédula, e a instituição deve atestar a necessidade e demonstrar a capacidade de pagamento do produtor. O banco que recusa precisa, portanto, enfrentar a prova apresentada.
O pedido de prorrogação, por isso, vai por escrito e antes do vencimento, com a causa da dificuldade (frustração de safra, queda de preço, problema de comercialização), a prova dessa causa e a demonstração de que o produtor paga se tiver mais prazo. Recusa sem motivo diante de requisitos provados é o primeiro ponto a submeter ao juiz.
Composição pela MP 1.376: quem pode e até quando
A Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, autoriza o banco a abrir crédito novo para quitar dívidas de custeio, investimento, comercialização e CPR do produtor que, entre 2019 e 2025, perdeu em duas ou mais safras ao menos 30% da renda bruta esperada (art. 1º, § 1º). A perda pode vir de evento climático ou de queda do preço de venda, e se prova por laudo de profissional habilitado. Na faixa excepcional, para três ou mais safras com perda de 40% por clima, o limite é maior e o prazo chega a dez anos.
Os juros vão de 5% ao ano, para o agricultor familiar na faixa excepcional, a 12% ao ano, para os demais produtores; o principal tem dois anos de carência. A contratação não autoriza negativação nem impede crédito rural novo (art. 3º, I). O prazo para contratar termina em 12 de novembro de 2026.
A linha, porém, é crédito novo, e a MP deixa o risco com a instituição financeira. A Resolução CMN 5.330 autoriza a contratação por conveniência de cada banco, e a Resolução 5.340, de 4 de setembro, abriu uma segunda linha, com a mesma fórmula, para quem prorrogou e caiu em atraso por falta de formalização. A recusa aqui não viola norma; por isso o pedido deve ser protocolado com o laudo, e a resposta exigida por escrito. A MP perde a eficácia se o Congresso não a votar até 11 de novembro; os contratos feitos durante a vigência continuam regidos por ela (Constituição, art. 62, § 11).
Requisitos completos, tabela de limites por porte, dívidas excluídas (entre elas as do Fundo Social, que alcançam os empréstimos da reconstrução do Rio Grande do Sul) e documentos estão no guia da renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376, publicado na SchmatzGarcia Advogados, onde Gabriel Rodrigues Garcia escreve sobre agronegócio.
Desenrola Rural: agricultura familiar
O Desenrola Rural, criado pelo Decreto 12.381/2025, é o programa federal para o agricultor familiar com dívidas do Pronaf, do crédito de instalação e da Dívida Ativa da União. O Decreto 12.956, de 5 de maio de 2026, estendeu o programa até 20 de dezembro de 2026 e permitiu parcelar operações do Pronaf com recursos dos fundos FNE, FNO e FCO, contratadas entre 2012 e 2022, com a primeira parcela em 2027. Na Dívida Ativa, a adesão é feita no portal da PGFN, também até 20 de dezembro.
O Desenrola e a MP 1.376 convivem. O primeiro atende a agricultura familiar, com regras de programa; a segunda alcança produtores de todos os portes que perderam safras.
Revisional de empréstimo agrícola: o que o banco não pode cobrar na cédula
A revisional de empréstimo agrícola, que nos tribunais se chama ação revisional de crédito rural, tira da cédula o que excede a lei. O ponto de partida é o Decreto-Lei 167/1967, que dá ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros do crédito rural. Quando o CMN não fixou a taxa daquela linha, o STJ aplica o limite de 12% ao ano da Lei de Usura (AgInt no AREsp 414.457/ES, Quarta Turma, julgado em 7 de fevereiro de 2019).
- Juros de mora: a taxa da cédula só pode subir 1% ao ano no atraso (DL 167/1967, art. 5º, parágrafo único), e a multa é de 10% (art. 71).
- Comissão de permanência: não incide em cédula rural (AgInt no AREsp 857.008/SE, Quarta Turma, 2017).
- Seguro imposto pelo banco ou com seguradora indicada por ele: venda casada, nos contratos a partir de 30 de abril de 2008 (Tema 972 do STJ).
- Contratos renegociados ou confessados: as ilegalidades dos anteriores continuam discutíveis (Súmula 286 do STJ).
A revisão tem dois limites. A capitalização pactuada e a correção monetária são válidas na cédula rural (Súmulas 93 e 16 do STJ) e, sozinhas, não sustentam revisão. E o Código de Defesa do Consumidor ajuda pouco: em março de 2026, a Terceira Turma do STJ o afastou numa cédula usada para comprar máquinas e insumos, porque o produtor não era destinatário final (REsp 2.188.121/SC). O que foi pago a mais se pede de volta em três anos, contados de cada pagamento (Tema 919 do STJ, REsp 1.361.730/RS).
A tabela de encargos, o roteiro da perícia contábil e a lista de documentos estão no guia da revisional de crédito rural.
Quando a dívida já está em execução
- Prescrição: as leis de renegociação de dívidas rurais (de 2008 a 2018) suspenderam o prazo de prescrição das execuções. O STJ decidiu em recurso repetitivo que a suspensão opera de pleno direito, sem adesão do devedor, quando a própria lei a estabelece para aquelas operações (Tema 1.406, Corte Especial, 2 de setembro de 2026). O cálculo da prescrição desconta esse tempo.
- Pequena propriedade rural: é impenhorável se trabalhada pela família (CPC, art. 833, VIII). Cabe ao produtor provar o tamanho do imóvel e o trabalho da família nele (Tema 1.234 do STJ).
- Máquinas e implementos agrícolas do produtor pessoa física ou empresa individual também são impenhoráveis, salvo quando foram financiados e estão vinculados em garantia, ou quando respondem por dívida alimentar, trabalhista ou previdenciária (CPC, art. 833, § 3º).
- Superendividamento: a repactuação da Lei 14.181 exclui expressamente as dívidas de crédito rural (CDC, art. 104-A, § 1º). A dívida da lavoura segue pelos caminhos deste guia; as dívidas pessoais de consumo do produtor podem ir ao processo de superendividamento.
- Recuperação judicial: o produtor que exerce a atividade há mais de dois anos pode pedi-la. O guia da recuperação judicial do produtor rural mostra quais créditos rurais entram.
Documentos para qualquer dos caminhos
- Todas as cédulas e CPRs, inclusive as quitadas e as renegociadas, com os aditivos.
- Extratos da conta vinculada de cada operação, com os encargos lançados mês a mês.
- Laudo de perda de cada safra, assinado por profissional habilitado, com a renda bruta esperada e a obtida.
- Notas de venda que provem a queda de preço, quando for essa a causa.
- Apólices de seguro e outros produtos contratados junto com o crédito.
- Pedidos feitos ao banco e as respostas, sempre por escrito.
Perguntas frequentes
O banco é obrigado a prorrogar a dívida rural?
A Súmula 298 do STJ trata o alongamento previsto em lei como direito do devedor. Desde julho de 2026, o Manual de Crédito Rural fala em prorrogação "por sua conveniência e decisão" do banco, e os tribunais ainda não decidiram se essa redação limita a súmula. O produtor que prova a dificuldade temporária e a capacidade de pagamento tem base para contestar a recusa sem motivo.
Qual é a diferença entre prorrogação e renegociação?
Prorrogação estende o prazo da mesma operação, pelo Manual de Crédito Rural. Renegociação, no sentido da MP 1.376, é crédito novo que quita as dívidas antigas, com juros e prazo próprios e contratação até 12 de novembro de 2026.
Renegociar pela MP 1.376 ou pedir recuperação judicial?
São instrumentos diferentes. A composição da MP é contrato novo com o banco que aceitar, e alcança só dívidas bancárias e CPR. A recuperação judicial do produtor (Lei 11.101/2005) suspende por 180 dias, prorrogáveis uma vez, as execuções e as penhoras dos créditos sujeitos a ela (art. 6º) e submete esses credores ao plano aprovado. Entram apenas os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural (art. 49, § 6º). Ficam fora os créditos rurais com recursos controlados, salvo os que não foram renegociados com o banco antes do pedido (§§ 7º e 8º), e a dívida contraída nos três anos anteriores para comprar terra, com as garantias (§ 9º).
Dívida agrícola entra no superendividamento?
Não. O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui da repactuação as dívidas de crédito rural. Ficam no processo de superendividamento só as dívidas pessoais de consumo do produtor.
Quais juros o banco pode cobrar no crédito rural?
A taxa fixada pelo Conselho Monetário Nacional para a linha. Sem taxa fixada, o STJ limita os juros a 12% ao ano. No atraso, a taxa sobe no máximo 1% ao ano, com multa de 10%.
Quanto tempo tenho para pedir de volta o que paguei a mais?
Três anos, contados de cada pagamento, pelo Tema 919 do STJ. Cada parcela tem o seu prazo.
A terra pode ser penhorada?
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável (CPC, art. 833, VIII), e o produtor deve provar essa condição no processo (Tema 1.234 do STJ).
O PL 5.122/2023, da renegociação das dívidas do agro, já vale?
Não é lei. O Senado o aprovou em 10 de junho de 2026 com mudanças, e o projeto voltou à Câmara, onde a última movimentação até 11 de outubro de 2026 é um requerimento de inclusão na pauta do Plenário, de 1º de julho. A renegociação em vigor é a da MP 1.376, editada em julho depois do acordo entre governo e bancada do agro.
A dívida rural prescreve ou caduca?
Prescreve, e o prazo depende de quem cobra. O banco que executa a cédula segue o direito cambial (Decreto-Lei 167/1967, art. 60), que fixa três anos para o título, pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A dívida rural transferida à União e inscrita em dívida ativa prescreve em cinco anos do vencimento nos contratos firmados sob o Código Civil de 2002 (Tema 639 do STJ). Três fatos alteram a conta: a prorrogação e a renegociação mudam o vencimento; a confissão de dívida interrompe o prazo (Código Civil, art. 202, VI); e as leis de renegociação de 2008 a 2018 o suspenderam de pleno direito (Tema 1.406).
Dívida rural entra no Desenrola Brasil?
Não. A Lei 14.690/2023, do Desenrola Brasil, exclui o crédito rural das duas faixas do programa (art. 6º, § 2º, II, a, e art. 16, § 4º, I). O programa do produtor é o Desenrola Rural, para a agricultura familiar, ao lado da composição da MP 1.376.
O que é securitização da dívida agrícola?
É o alongamento autorizado pela Lei 9.138/1995 para dívidas rurais de custeio, investimento e comercialização contratadas até 20 de junho de 1995, até R$ 200 mil por emitente (art. 5º). A MP 2.196-3/2001 autorizou a União a assumir essas operações do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste. A dívida securitizada inscrita em dívida ativa fica fora da MP 1.376 (art. 1º, § 9º).
O Gabriel Garcia Advogados Associados atende produtores rurais de todo o Brasil, a partir de Porto Alegre, e pela SchmatzGarcia Advogados. As matérias de direito do agronegócio da SchmatzGarcia aprofundam cada tema deste guia.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada caso depende dos contratos e das provas.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).