O STF declarou constitucionais os planos Bresser, Verão, Collor I e II e prorrogou por 24 meses a adesão ao acordo da poupança. Quem pode aderir, como e o que muda para quem tem ação.

Atualizado em outubro de 2026. Este guia foi publicado em dezembro de 2017, quando o acordo da poupança acabava de ser assinado. Desde então o Supremo julgou definitivamente os planos econômicos, e as regras abaixo substituem as da versão original.

Resposta rápida: o poupador que entrou na Justiça para cobrar os expurgos dos planos Bresser, Verão, Collor I ou Collor II recebe as diferenças pelo acordo coletivo homologado no STF. O Supremo declarou os planos constitucionais em maio de 2025 e prorrogou a adesão por 24 meses, contados da publicação da ata daquele julgamento.

O que o STF decidiu em 2025

Na ADPF 165, julgada em sessão virtual encerrada em 23 de maio de 2025, com relatoria do ministro Cristiano Zanin, o Supremo declarou a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Na mesma decisão, por unanimidade, prorrogou por mais 24 meses a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre as associações dos bancos e dos poupadores e determinou que os signatários se esforcem para que mais poupadores adiram no prazo. Segundo o STF, os acordos já somavam mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a R$ 5 bilhões.

No RE 631.363 (Tema 284 da repercussão geral, relator o ministro Gilmar Mendes), julgado em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2025, o Plenário fixou a tese que hoje orienta todos os processos:

"1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado."

A tese trata expressamente do Collor I. Para os planos Bresser, Verão e Collor II, a declaração de constitucionalidade na ADPF 165 retira o fundamento das ações, e o acordo passa a ser a via de pagamento. Quem tem processo em andamento recebe pelo acordo, nas condições dele. Quem já tem decisão definitiva a favor conserva o que ganhou: o banco não pode desfazê-la com base na constitucionalidade dos planos.

Quem pode aderir

O acordo atende quem cobrou os expurgos na Justiça, por ação individual ou pela execução de sentença de ação coletiva, dentro dos critérios do acordo e de seus aditivos. O aditivo de 2020 incluiu o Plano Collor I, mas apenas para os valores da conta em abril de 1990. Ficaram de fora as ações sobre os valores bloqueados pelo Banco Central em março de 1990, como registrou o STF no julgamento do Tema 284.

Quem nunca foi à Justiça não tem o que receber pelo acordo.

Se o poupador já faleceu, os herdeiros também podem aderir, desde que exista ação na Justiça, ainda em andamento, sobre os expurgos da conta dele, proposta pelo poupador, pelo espólio ou pelos próprios herdeiros. Com inventário em andamento, quem representa o espólio é o inventariante; sem inventário, ou com ele já encerrado, os herdeiros precisam estar indicados no processo antes do pedido de adesão. Nesse caso, o acordo não é pago na conta do herdeiro: o valor vai por depósito judicial no processo, ou na forma que o alvará judicial indicar (cláusula 7.5.1 do acordo).

Como aderir

  1. Reúna o número do processo, os extratos da poupança do período do plano e os documentos pessoais do poupador.
  2. A adesão é feita pelo próprio poupador ou pelo advogado, no Portal Informativo de Planos Econômicos mantido pelos signatários do acordo.
  3. O banco analisa o pedido e, aprovado, paga no prazo previsto no acordo.

A ata da ADPF 165 foi publicada em 3 de junho de 2025, e os 24 meses terminam no início de junho de 2027. Não deixe o pedido para as últimas semanas.

Quem tem processo com advogado precisa dele para aderir, porque é o advogado do processo quem assina o termo de adesão. Se perdeu o contato com ele, o poupador pode constituir outro advogado, que junta ao pedido a procuração e a cópia dos autos ou do protocolo que mostra a troca no processo. Nas causas do Juizado Especial de até 20 salários mínimos em que não havia advogado, o próprio poupador faz a adesão.

Vale a pena aderir?

Para quem tem ação em curso, a adesão passou a ser o caminho para receber: no Collor I, o STF condicionou o direito às diferenças ao acordo; nos demais planos, a constitucionalidade declarada afasta a cobrança fora dele. O acordo paga menos do que pediam muitas das ações originais, com descontos que variam conforme o valor. Quem tem sentença definitiva a favor deve conferir com o advogado se o crédito já está protegido pela segunda parte da tese antes de aderir.

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Perguntas frequentes

Os planos econômicos foram considerados constitucionais?

Sim. O STF declarou constitucionais os planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na ADPF 165, em maio de 2025.

Até quando posso aderir ao acordo da poupança?

Até o início de junho de 2027: são 24 meses contados da publicação da ata do julgamento da ADPF 165, em 3 de junho de 2025.

Vou receber as diferenças da poupança sem aderir ao acordo?

Pela decisão do STF na ADPF 165, de 2025, o pagamento depende de adesão ao acordo coletivo no prazo de 24 meses. Essa decisão foi questionada por embargos de declaração. Em agosto de 2026, a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e o Idec defenderam que os bancos paguem também a quem não aderiu expressamente; segundo a Febrapo, cerca de R$ 5,9 bilhões foram pagos e R$ 6,1 bilhões continuam pendentes. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou por não conhecer dos embargos, e o ministro Flávio Dino pediu destaque em 14 de agosto, o que leva o julgamento ao plenário presencial. Os embargos entraram na pauta do Plenário publicada em 15 de outubro de 2026, e o presidente do STF marcou o julgamento para 28 de outubro de 2026. Enquanto o STF não decidir, a adesão dentro do prazo segue sendo o caminho para receber.

Quem executa a sentença da ação civil pública de 1995 pode cobrar juros remuneratórios?

O STJ vai decidir em recurso repetitivo se os juros remuneratórios entram no cálculo da execução da sentença da ação civil pública nº 583.00.1995.719385-7, de São Paulo (Tema 1.398, Segunda Seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afetado em 2025). Até o julgamento, os recursos especiais e os agravos sobre esse ponto ficam suspensos na segunda instância e no STJ.

Quem já ganhou a ação perde o direito?

Não. A tese do Tema 284 proíbe ação rescisória e alegação de inexigibilidade contra processos já transitados em julgado.

Quem nunca entrou na Justiça pode receber?

Não. O acordo resolve ações individuais e execuções de ações coletivas já propostas.

Herdeiro de poupador falecido pode aderir ao acordo da poupança?

Pode, desde que exista ação na Justiça, ainda em andamento, sobre os expurgos da conta do poupador, proposta por ele, pelo espólio ou pelos herdeiros. Com inventário em andamento, quem representa o espólio é o inventariante; sem inventário, ou com ele já encerrado, os herdeiros precisam estar indicados no processo. O acordo é pago por depósito judicial no processo, ou na forma que o alvará judicial indicar, e não na conta do herdeiro.

Perdi o contato com o advogado do meu processo da poupança. Ainda consigo aderir?

Consegue, mas a adesão precisa da assinatura do advogado do processo. Se não o encontra mais, você pode constituir outro advogado, que junta ao pedido a procuração e a prova da troca no processo. Nas causas do Juizado Especial de até 20 salários mínimos sem advogado, o próprio poupador faz a adesão.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

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