O banco não pode tomar o salário para cobrir dívida. Quando o desconto de empréstimo na conta é lícito (Tema 1085), conta-salário, portabilidade e penhora.

A correntista C.B.P. recebia o seu salário através de uma conta corrente no Banrisul, no entanto em um determinado mês o Banco simplesmente se utilizou da totalidade do salário depositado nesta conta para liquidar valores relativos ao cheque especial deixando a cliente sem dinheiro nem mesmo para comer. 

O que ocorreu é que a correntista estava com o seu cheque especial no negativo, e o banco, quando da entrada do salário na conta corrente utilizou todo o valor do salário para o pagamento desta dívida atrasada de maneira que a cliente não conseguiu se utilizar de sequer um real do seu salário.

Estranhando a atitude a cliente entrou em contato com o Banco, mas o Banrisul lhe informou que só lhe liberaria algum dinheiro se ela assinasse uma renegociação de seus contratos.

Desesperada, ainda mais porque era dezembro, a cliente procurou o escritório de advocacia Gabriel Garcia Advogados Associados, o qual então ajuizou uma ação buscando a devolução dos valores sacados da conta, e, por mais absurdo que seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que a atitude do banco era legítima. 

Insatisfeitos com a decisão os advogados do escritório recorreram para o Superior Tribunal de Justiça, onde a decisão do TJRS foi corrigida e a atitude do banco declarada ilegal, conforme a decisão do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que aplicou a jurisprudência do STJ:

- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. (AgRg no Ag 1.225.451/RJ, Quarta Turma, citado na decisão)

Com a decisão do STJ o banco foi proibido de repetir a atitude ilegal e condenado a devolver os valores que se apropriou.

Atualização (outubro de 2026): o que mudou desde esta decisão

A decisão deste caso foi proferida quando ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973. O artigo 649, IV, citado nela, corresponde hoje ao artigo 833, IV, do CPC de 2015, que continua declarando impenhoráveis salários, proventos de aposentadoria e pensões. O § 2º do mesmo artigo abre duas exceções: a penhora para pagar pensão alimentícia e a das quantias que passam de 50 salários mínimos mensais. Em 2023 a Corte Especial do STJ admitiu também, em caráter excepcional e sempre por decisão judicial, a penhora de parte do salário fora dessas hipóteses, desde que preservada a subsistência digna do devedor e da família (EREsp 1.874.222/DF, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19 de abril de 2023). Em 15 de setembro de 2026 a Corte Especial transformou esse entendimento em tese de recurso repetitivo, obrigatória para os demais juízes e tribunais (Tema 1.230, REsp 1.894.973/PR, relator ministro Raul Araújo): a penhora do salário por dívida não alimentar é excepcional, depende de os outros meios de execução se terem mostrado inviáveis e de ficar comprovado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e da família, prova que a tese põe a cargo do próprio devedor. As condições e o prazo de cinco dias para reagir a um bloqueio estão na matéria sobre penhora de salário e o Tema 1.230. Em todos esses casos quem decide é o juiz, depois de um processo; o banco continua sem autorização para tomar o salário por conta própria.

Outra mudança veio em 2022. No Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9 de março de 2022), o STJ decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que a conta receba o salário, desde que o correntista os tenha autorizado e enquanto a autorização durar. Também decidiu que não se aplica a esses descontos, por analogia, o limite da lei do consignado. Por isso, o precedente de 2012 citado mais abaixo (AgRg no REsp 1.108.935/RS), que tratava como ilegal o desconto em conta para pagar empréstimo, não reflete mais a posição do STJ quando se trata de parcelas autorizadas.

O caso desta matéria era diferente: o banco tomou o salário inteiro no dia do depósito para cobrir o saldo negativo do cheque especial e só liberava dinheiro se a cliente assinasse uma renegociação. Quem hoje tem a renda consumida por débitos em conta deve separar duas coisas: a apropriação do salário para cobrir saldo devedor, como neste caso, e as parcelas de empréstimo que autorizou debitar. Se o conjunto das dívidas já passou do que a renda comporta, o caminho é a repactuação pela Lei do Superendividamento, que olha todas as dívidas juntas e preserva o mínimo existencial.

Porque é ilegal o Banco não pode reter o salário para pagar uma dívida atrasada?

A primeira coisa é deixar claro que não se trata de questionar a existência ou não da dívida, o que ocorre é que o salário é uma verba  alimentar, pois dele depende a própria sobrevivência de uma família e é por tal que a lei estabelece uma proteção especial ao salário, superior a existente para outros bens, situação que já vem definida na própria Constituição Federal no inciso X do  art. 7º.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Esta proteção ao salário não se resume à Constituição Federal. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 649, IV, do CPC de 1973, citado na decisão) declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", ressalvadas as exceções do § 2º.

Mesmo num processo judicial de cobrança, o salário só pode ser penhorado nas exceções do § 2º do artigo 833 ou, para outras dívidas, em caráter excepcional: o credor precisa ter esgotado os outros meios de execução e a penhora não pode comprometer a subsistência digna do devedor e da família (STJ, Tema 1.230, 2026). Se até o juiz está sujeito a essas condições, o banco não pode se apropriar do salário só porque ele caiu numa conta negativa. A atitude do banco é ilegal.

É por tal que não pode o banco reter o salário para pagar uma dívida atrasada.

O Banco esta retendo meu salário o que devo fazer ?

Se o Banco esta retendo o seu salário para o pagamento de dívidas você deve reunir os documentos que provam esta atitude (extratos bancários onde apareça o depósito do salário e a apropriação do dinheiro por parte do banco para o pagamento desta dívida atrasada, e com eles em mãos buscar um advogado de sua confiança para ajuizar uma ação declaratória da ilegalidade da retenção do salário para o pagamento de dívida atrasada.

Nesta ação você poderá requerer a devolução dos valores (em dobro, quando a cobrança indevida não decorrer de engano justificável, pelo art. 42, parágrafo único, do CDC) e inclusive danos morais.

Nem todos juízes condenam os bancos por danos morais devido a apropriação do salário, por tal é importante que seja realizada audiência de instrução na qual testemunhas relatem todo o sofrimento pelo qual o correntista passou por estar sem o seu salário.

Jurisprudência

Segue abaixo a transcrição do julgamento onde o STJ declarou ilegal a retenção de salário para o pagamento de dívida atrasada.

  RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.734 - RS (2013⁄0407154-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : C. B. P. ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL ADVOGADOS : MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA CARLOS GERMANO REICHERT TATIANA PAES AMORIM E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CíVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATóRIA. CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO, UTILIZADA PARA RECEBER SALÁRIO. RETENÇÃO DO SALDO PELO BANCO, PARA COMPENSAR DÉBITO EXISTENTE NA CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. A partir do momento que o salário da autora foi depositado em sua conta corrente, ele deixou de ter natureza salarial, passando a ser crédito passível de amortizar os débitos relativos à utilização da referida conta. Procedimento que não configura retenção de salário" (e -STJ fl. 140).

Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que: (a) o salário é impenhorável, exceto para pagamento de pensão alimentícia, não perdendo a natureza salarial por ter sido depositado em conta-corrente; e (b) não pode o banco credor utilizar a integralidade do salário do correntista para pagamento de dívida do cheque especial. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 170⁄182), e admitido o recurso na origem (e-STJ fls.185⁄190), subiram os autos a esta colenda Corte. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. O entendimento pacífico das Turmas de Direito Privado desta Corte Superior é no sentido da ilegalidade da retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autorizativa, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. Nesse sentido, os precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RESP. BANCÁRIO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. RETENÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. 1. A retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. 'Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.' Agravo improvido' (AgRg no Ag 1.225.451⁄RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8⁄6⁄2010, DJe 17⁄6⁄2010). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 876.856⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7⁄3⁄2013, DJe 13⁄3⁄2013)

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE SALÁRIO DE CORRENTISTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. 1.- 'Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral' (AgRg no Ag 425.113⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 30⁄06⁄2006). 2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 214.511⁄RJ, Rel. Min SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2012, DJe 5⁄11⁄2012)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RESP. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO DA AGRAVADA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME OBSTADO. SÚMULA STJ⁄7. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- Conforme já decidido por esta Turma, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578⁄SP). 2.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a retenção da totalidade do salário da Parte agravada, depositado em conta corrente, foi fixado, em 19.04.2011, o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 159.654⁄RJ, Rel. Min SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄5⁄2012, DJe 1º⁄6⁄2012)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE, 'NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA-CORRENTE. CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ-LO'. AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1.225.451⁄RJ, Rel. Min LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8⁄6⁄2010, DJe 17⁄6⁄2010)

"AGRAVO INTERNO NO RESP. REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE. DESCONTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o desconto em conta-corrente de valores referentes a salários ou outra verba alimentar para pagamento de empréstimo, situação que se distingue do contrato de mútuo com cláusula de desconto em folha de pagamento. 2. In casu, o acórdão recorrido assenta tratar-se de descontos em conta-corrente em que são creditados os salários da parte agravada, razão pela qual é inviável a sua reforma, uma vez que decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1.108.935⁄RS, Rel. Min RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2012, DJe 26⁄9⁄2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - ART. 649, IV, DO CPC - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE DIFERE DO DESCONTO EM FOLHA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR MARGEM SALARIAL CONSIGNÁVEL - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 982.153⁄SP, Rel. Min MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º⁄10⁄2009, DJe 27⁄10⁄2009)

"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a 'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. - Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido." (REsp 1.012.915⁄PR, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, 3T, julgado em 16⁄12⁄2008, DJe 3⁄2⁄2009)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (art. 557, §1º-A, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

Como entrar com a ação para proibir o banco de descontar no meu salário?

Nosso site é uma extensão de nosso escritório, e se você desejar entrar com esta ação, para inciar o seu atendimento, basta clicar no link abaixo, informar os dados necessários, que iremos entrar em contato para buscar uma solução para o seu problema. 

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Banco pode descontar a fatura do cartão de crédito da conta corrente?

O banco só pode tirar da sua conta o valor da fatura do cartão se você autorizou esse débito antes, com essa finalidade e indicando essa conta (Resolução 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, art. 3º). Se não autorizou, peça ao banco a devolução do valor e o cancelamento de qualquer débito automático, e guarde o extrato e o número do protocolo.

A autorização pode ser dada por escrito ou por meio eletrônico e pode valer por prazo indeterminado. Você tem o direito de cancelá-la, e o banco precisa confirmar o cancelamento em até dois dias úteis. O banco tem de mostrar as autorizações de débito ativas na sua conta num extrato próprio ou numa seção própria do extrato, e é ali que você confere se existe uma para o cartão (arts. 3º, § 2º, 6º, 8º e 12).

Quando o débito paga empréstimo ou outra operação de crédito, a norma exige mais: uma autorização para cada contrato e, em destaque no próprio contrato, a sua escolha sobre o débito de dívida já vencida, inclusive em partes, e sobre o débito que usa o limite de crédito da conta, como o cheque especial (art. 4º).

Sobre a fatura em atraso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma decisão. Segundo a notícia do STJ de 22 de junho de 2021, a Quarta Turma considerou não abusiva a cláusula do contrato de cartão que autoriza o banco a debitar da conta-corrente o valor mínimo da fatura quando o cliente não paga, ainda que as despesas lançadas tenham sido contestadas (REsp 1.626.997, relator ministro Marco Buzzi). O relator, segundo a mesma notícia, entendeu inviável devolver o que fora debitado, porque o contrato assinado pelo consumidor autorizava o débito, e afastou a tese de que o banco estaria se apoderando do salário, porque o débito era feito em conta-corrente, e não em conta-salário. O contrato daquele caso limitava o débito ao saldo existente na conta. A decisão vale para aquele caso, uma ação civil pública do Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, e não tem efeito de recurso repetitivo: o tribunal julgou a cláusula daquele contrato, e a do seu contrato precisa ser lida.

Em 1º de julho de 2027, a Resolução CMN 4.790/2020 deixa de valer, e o débito em conta passa a seguir a Resolução BCB 51/2020, na redação da Resolução BCB 565/2026, que exige autorização prévia e expressa do titular e, para dívida de crédito, um termo específico para cada contrato (Resolução CMN 5.299/2026, arts. 6º e 7º; Resolução BCB 51/2020, arts. 3º e 4º). Se o débito foi feito sem autorização, as perguntas frequentes ao fim desta página explicam a devolução e quando ela é em dobro.

Perguntas frequentes

O banco pode reter o meu salário para cobrir saldo negativo da conta?

Não por conta própria. Salário, aposentadoria e pensão são impenhoráveis pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e as exceções (pensão alimentícia, valores acima de 50 salários mínimos e a penhora excepcional do Tema 1.230 do STJ) dependem sempre de decisão de um juiz, num processo. Tomar o salário no dia do depósito para cobrir o cheque especial, como no caso desta matéria, não é uma dessas hipóteses.

O banco pode descontar a parcela do empréstimo da conta em que cai o salário?

Pode, se você autorizou o débito em conta e enquanto a autorização durar. É o que o STJ decidiu no Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, 2022), que também afastou o limite do consignado para esses descontos. A autorização pode ser revogada, e o passo a passo está em cancelar o débito automático do empréstimo. Parcela autorizada e apropriação do salário para cobrir saldo devedor são situações diferentes.

Banco pode descontar dívida de cartão de crédito em conta corrente?

Pode, se você autorizou antes esse débito, com essa finalidade e indicando a conta, e enquanto a autorização valer; você tem o direito de cancelá-la (Resolução 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, arts. 3º e 6º). Segundo a notícia do STJ de 22 de junho de 2021, a Quarta Turma considerou não abusiva a cláusula do contrato de cartão que autoriza debitar da conta-corrente o valor mínimo da fatura em atraso (REsp 1.626.997), numa decisão que vale para aquele caso e não tem efeito de recurso repetitivo.

O banco descontou a fatura do cartão da minha conta sem autorização. O que faço?

Peça ao banco, por escrito ou pelo canal oficial, a cópia da autorização que ele diz ter, a devolução do valor e o cancelamento de qualquer débito automático, e guarde o extrato e o protocolo. Todo débito em conta depende de autorização prévia do titular, e o banco tem de mostrar no extrato as autorizações de débito ativas (Resolução 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, arts. 3º e 12). A pergunta sobre a devolução em dobro, nesta página, explica quando ela cabe.

E se os descontos já comem quase toda a renda?

Quando o conjunto das dívidas de consumo passou do que a renda comporta, a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) permite reunir os credores num plano único de pagamento, que preserva o mínimo existencial.

Tenho direito à devolução em dobro do que o banco tomou?

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor garante a devolução em dobro do que foi pago indevidamente, com correção monetária e juros, salvo engano justificável do fornecedor. Se cabe no caso concreto depende da prova do que foi descontado e por quê.

E se o salário cai numa conta-salário aberta pelo empregador, ou se eu pedi a portabilidade para outro banco?

A conta-salário é regulada pela Resolução CMN 5.058/2022, em vigor desde 1º de março de 2023. Ela permite usar o salário creditado para pagar parcelas de empréstimo, inclusive por débito na conta (art. 5º, II, b). Na portabilidade salarial, o banco que recebe o salário transfere o valor inteiro para a conta que você escolheu, descontadas apenas as parcelas de empréstimo ou de arrendamento que você contratou com ele (art. 8º). O pedido tem de ser processado em até dez dias úteis (art. 7º, § 3º) e não pode ser cobrado (art. 10, II). Essas regras não valem para quem recebe benefício do INSS (art. 13). A Lei 15.252/2025 ampliou o direito: a portabilidade automática alcança salários, proventos, aposentadorias e pensões, deve ser oferecida nos canais digitais de todas as instituições, e o banco só pode recusá-la com justificativa clara e objetiva, comunicada em até dois dias úteis (arts. 4º e 5º, § 2º); a execução segue a regulamentação do Banco Central (art. 5º). Essa regulamentação já saiu e começa a valer em 1º de julho de 2027, quando a Resolução CMN 5.058/2022 será revogada (Resolução CMN 5.299/2026): pela Resolução BCB 566/2026, o pedido de portabilidade deverá ser processado em até cinco dias úteis e a transferência feita em até duas horas após o crédito do salário, descontadas só as parcelas de empréstimo ou de arrendamento que o próprio beneficiário contratou (arts. 8º, § 5º, 9º e 17). Também a partir de 1º de julho de 2027, a conta-salário poderá iniciar pagamentos por Pix Automático, que só sai com autorização do titular; as demais transações Pix continuam vedadas nessa conta, salvo as exceções do regulamento (Resolução BCB 587/2026, art. 2º, com vigência pelo art. 5º, II).

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