Advogado revisional em Chapecó: prorrogação do custeio, revisão da cédula rural, execução do banco ou da cooperativa de crédito e onde a ação corre.

O produtor de Chapecó que não vai conseguir pagar o custeio deve pedir a prorrogação ao banco ou à cooperativa de crédito por escrito e antes do vencimento, com a prova da frustração da safra ou da dificuldade de vender a produção; com o custeio já vencido, o pedido fica mais difícil, mas continua possível pedir ao juiz, na ação revisional, que refaça a conta da cédula. Nenhum dos dois pedidos, sozinho, impede o banco de cobrá-la na Justiça. Se a citação já chegou, mande hoje a cédula e os papéis pelo WhatsApp (51) 98175-0879.

O Gabriel Garcia Advogados Associados tem sede em Porto Alegre e atende o oeste catarinense por mensagem, e o processo na vara bancária do estado tramita inteiro pela internet.

O custeio é crédito rural, e a cédula tem lei própria

Custeio é o financiamento das despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária, como a semente, o adubo e a ração (Lei 4.829/1965, art. 9º, I). É crédito rural porque o dinheiro vem de entidade pública ou de estabelecimento de crédito, vai ao produtor ou à sua cooperativa e só pode ser aplicado na atividade financiada (art. 2º). O documento que você assinou costuma ser uma cédula de crédito rural, que a lei divide em quatro espécies: a cédula rural pignoratícia, a hipotecária, a pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967, arts. 1º e 9º). Nas três primeiras, o próprio nome diz a garantia que você deu: o penhor, a hipoteca ou as duas.

Os juros da cédula seguem uma regra que o empréstimo pessoal não tem. A lei manda que o dinheiro do financiamento vença juros às "taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar" e permite ao banco capitalizar esses encargos, nas datas previstas, na conta vinculada à operação (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º). Nas linhas de recursos controlados, de juro tabelado, as condições são as fixadas pelo Conselho ou por norma de outro órgão regulador; nas de recursos não controlados, são as que o produtor e o banco pactuaram. A regra está no Manual de Crédito Rural, o MCR, conjunto de normas do Banco Central para esse crédito (MCR 6-1-1, na redação dada pelo Conselho Monetário Nacional, o CMN, na Resolução 5.314/2026). Por isso a revisão da cédula começa por uma pergunta simples ao banco, feita por escrito: de que fonte veio o dinheiro desta operação? A resposta diz com que taxa a cédula se compara, e a revisional de crédito rural mostra o que mais se discute nela.

A safra não deu para pagar o custeio: o pedido de prorrogação

O Manual de Crédito Rural prevê a prorrogação da dívida com os mesmos encargos do contrato. Desde 2021, o produtor comprova a dificuldade temporária de pagar por um destes motivos: a dificuldade de comercializar os produtos, a frustração de safra por fatores adversos ou outra ocorrência que prejudicou a exploração. Desde 1º de julho de 2026, o Manual diz ainda que a instituição fica autorizada "por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida"; o banco, por sua vez, atesta a necessidade da prorrogação e demonstra a capacidade de pagamento do produtor (MCR 2-6-4, nas redações das Resoluções CMN 4.905/2021 e 5.314/2026). Se o seu financiamento veio de fundo ou programa de fomento, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos próprios do programa, valem também as normas dele, e a operação com juro equalizado pelo Tesouro precisa antes ser reclassificada pelo banco (MCR 2-6-5).

Do outro lado está a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada pela Segunda Seção em 2004, com referência à Lei 9.138/1995: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." A súmula fala em direito do devedor, e o Manual, desde julho, fala em decisão do banco. Não localizamos decisão do STJ nem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sobre o texto novo. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a 25ª Câmara Cível decidiu em setembro, em pedido de urgência, que a Resolução CMN 5.314/2026 "não confere à instituição financeira discricionariedade arbitrária para recusar a prorrogação" (AI 5239237-54.2026.8.21.7000), e outras câmaras daquele tribunal exigem o pedido antes do vencimento. Por isso, o produtor de Chapecó que quer a prorrogação deve pedi-la por escrito antes de a parcela vencer, juntar a prova do motivo e guardar a resposta, porque a recusa sem fundamento é o que se leva ao juiz. O guia do alongamento de dívida rural traz a história dessa regra e as outras saídas de renegociação.

Se o banco não aceitar o pedido no balcão, a notificação extrajudicial ao banco, carta formal com data e protocolo, deixa registrado o que você pediu e quando.

Há ainda uma saída com data marcada: a Medida Provisória 1.376/2026 autoriza uma linha de crédito para quitar custeio em atraso de quem teve perdas de pelo menos 30% em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, comprovadas por laudo, e a contratação pode ser feita até 12 de novembro de 2026, conforme a análise do banco. O guia da renegociação pela MP 1.376 traz as condições.

Quando o banco já cobra a cédula na Justiça

A cédula de crédito rural é título "líquido e certo", e a lei dá ao banco a ação executiva para cobrá-la (Decreto-Lei 167/1967, arts. 10 e 41). Na execução, o produtor é citado para pagar em três dias, e o mandado de citação já traz a ordem de penhora e de avaliação dos bens (Código de Processo Civil, art. 829). A defesa se chama embargos à execução: cabe sem penhora prévia e se apresenta em quinze dias; na citação feita por oficial de justiça, o prazo conta da juntada do mandado cumprido ao processo (arts. 914, 915 e 231, II). Se a citação chegou pelo correio ou por meio eletrônico, o início muda (art. 231, I e IX); se os executados são cônjuges ou companheiros, o prazo conta da última juntada (art. 915, § 1º). Os embargos não suspendem a cobrança por si. O juiz pode suspendê-la a pedido do produtor quando estiverem presentes os requisitos da tutela provisória, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução (arts. 919, caput e § 1º, e 300).

A revisional proposta antes da execução também não a impede, porque a lei deixa o credor executar o título mesmo com ação em curso sobre a dívida (Código de Processo Civil, art. 784, § 1º). O direito à prorrogação, porém, pode ser levado aos embargos, e o TJRS já afastou por esse caminho os encargos da mora e o vencimento antecipado, em caso com laudo agronômico e pedido feito antes do vencimento (AC 5011104-20.2025.8.21.0016).

Quanto à terra, a Constituição protege da penhora "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família", quando a dívida decorre da sua atividade produtiva, e o Código de Processo Civil a inclui entre os bens impenhoráveis (Constituição, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII). No Código, a proteção tem limite: ela não vale contra a dívida do próprio bem, inclusive a contraída para comprá-lo (art. 833, § 1º). A lei chama de pequena propriedade o imóvel de até quatro módulos fiscais (Lei 8.629/1993, art. 4º, II, "a"), e cabe a você provar no processo que a família o explora (STJ, Tema 1.234). A hipoteca dada na cédula, em regra, não tira a proteção: para o STJ, o oferecimento do bem em garantia não afasta a impenhorabilidade (REsp 1.913.234/SP), e o TJSC decidiu no mesmo sentido sobre a alienação fiduciária (AC 5002541-54.2024.8.24.0027). Há decisões em contrário em outro tribunal, e por isso a matrícula, a área e a prova do trabalho da família devem entrar na defesa desde o início.

Banco, cooperativa de crédito ou cooperativa da produção

A lei do sistema financeiro inclui a cooperativa de crédito entre as instituições que disciplina, ao lado dos bancos (Lei 4.595/1964, art. 18, § 1º), e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manda à sua vara bancária as ações contra as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central na forma desse artigo (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, art. 121, I). A ação contra a cooperativa de crédito segue, por isso, o mesmo caminho da ação contra o Banco do Brasil ou contra um banco privado, descrito na seção seguinte.

A cooperativa que vende o insumo a prazo ou recebe a produção, quando não é de crédito nem tem seção de crédito, segue outro caminho, ainda que o financiamento venha em cédula rural, que a lei permite às cooperativas rurais (Decreto-Lei 167/1967, art. 1º, parágrafo único). A vara bancária julga só as ações contra instituições fiscalizadas pelo Banco Central e contra empresas de factoring, e as demais ações cíveis da comarca ficam com as varas cíveis de Chapecó (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, arts. 121, I, e 163, I). Antes de discutir a dívida, separe o que você deve a cada uma, porque cada contrato tem a sua regra e o seu foro.

Onde corre a ação de quem mora em Chapecó

Para quem mora em Chapecó, a ação contra banco ou cooperativa de crédito tem um destino principal e duas exceções. O destino é a Vara Estadual de Direito Bancário, sediada em Florianópolis e organizada como Núcleo de Justiça 4.0, em que o processo corre todo pela internet; as exceções são o Juizado Especial Cível da cidade, que o autor pode escolher na causa simples de até 40 salários mínimos, e a Justiça Federal, para o contrato com a Caixa Econômica Federal (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, art. 121, I, "d", e § 5º; Constituição, art. 109, I). Quando o Banco do Brasil, um banco privado ou a cooperativa de crédito executa a cédula, a ação segue, pela nossa leitura da resolução, para a mesma Vara Estadual, e os embargos correm junto com a execução; a execução da Caixa corre na Justiça Federal.

Chapecó não estava nas três primeiras levas de comarcas da Vara Estadual e entrou com todo o estado: as ações bancárias ajuizadas a partir de 4 de abril de 2022 vão a ela, e as distribuídas antes ficaram, em regra, nas varas da comarca (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, art. 121, I, "d", e § 2º, I). As quatro varas cíveis do fórum de Chapecó julgam as ações cíveis em geral, ressalvada a competência da Vara Estadual (arts. 162, I a IV, e 163, I).

A comarca tem dois Juizados Especiais Cíveis, competentes para a causa de menor complexidade cujo valor não passa de 40 salários mínimos, ou R$ 64.840,00 em 2026; a resolução não lhes tira as causas bancárias, e é a leitura da cédula que diz se a sua cabe ali (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, art. 169, I; Lei 9.099/1995, art. 3º, I).

Por ser empresa pública federal, a Caixa é processada na Justiça Federal; o Banco do Brasil, os bancos privados e as cooperativas de crédito, na estadual (Constituição, art. 109, I). A Subseção Judiciária de Chapecó fica na Rua Florianópolis, 901-D, no bairro Jardim Itália, e atende quarenta municípios do oeste, a cidade entre eles. Na causa de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, o processo contra a Caixa vai ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º).

O endereço da Vara Estadual e as outras cidades catarinenses estão na página do advogado revisional em Florianópolis.

Antes da primeira conversa

  1. Junte a cédula e todos os aditivos, inclusive os de prorrogações anteriores, e o extrato da conta vinculada à operação, que mostra o que foi lançado e capitalizado.
  2. Separe a prova do motivo do atraso: o laudo do agrônomo ou do técnico sobre a sua lavoura, com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), as notas de venda da safra, o comunicado de perda ao banco e, se houver, a resposta do seguro rural ou do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
  3. Guarde cópia de cada pedido feito ao banco ou à cooperativa e de cada resposta, com a data.
  4. Se chegou a citação, anote o dia em que o oficial a entregou, porque os prazos da execução são curtos.
  5. Tenha à mão a matrícula atualizada do imóvel rural.
  6. Mande as fotos ou os PDFs pelo WhatsApp (51) 98175-0879. Na primeira conversa, examinamos a fonte dos recursos, a taxa da cédula, os encargos lançados na conta e, se houver, a execução.

Quando as dívidas da casa também apertam

Às vezes, além do custeio, vencem no mesmo mês o cartão, o cheque especial e o empréstimo pessoal da família. Essas dívidas de consumo admitem a repactuação: o devedor de boa-fé que já não as paga sem comprometer o sustento chama todos os credores a uma audiência no fórum e propõe um plano de pagamento em até cinco anos. O crédito rural está entre as dívidas que a lei exclui desse plano, ao lado das que têm garantia real e do financiamento imobiliário (Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, caput e § 1º); a cédula, portanto, segue pelos caminhos desta página, e as outras dívidas podem ir ao plano, como explica o guia do superendividamento e da repactuação de dívidas.

Perguntas frequentes

O banco é obrigado a prorrogar o meu custeio?

O Manual de Crédito Rural, desde 1º de julho de 2026, diz que o banco fica autorizado, por sua conveniência e decisão, a prorrogar a dívida quando o produtor comprova a dificuldade temporária de pagar por frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outra ocorrência que prejudicou a exploração (MCR 2-6-4, Resolução CMN 5.314/2026). A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata o alongamento da dívida rural como direito do devedor "nos termos da lei", e, até onde localizamos, nem o STJ nem o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiram sobre o texto novo. Faça o pedido por escrito antes do vencimento, com a prova, e guarde a resposta.

Entrei com a revisional. O banco ainda pode executar a cédula?

Pode. A ação sobre dívida de título executivo não impede o credor de executá-lo (Código de Processo Civil, art. 784, § 1º). Na execução, a defesa são os embargos, em quinze dias, e só o juiz pode suspender a cobrança, a pedido, se a execução estiver garantida (arts. 915 e 919, § 1º).

O banco pode penhorar a minha terra?

A pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, não pode ser penhorada para pagar dívida da sua atividade produtiva (Constituição, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII). O Código não aplica a proteção à dívida do próprio imóvel, inclusive a da compra (art. 833, § 1º). A hipoteca da cédula, em regra, não tira a proteção (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.913.234/SP), mas você precisa provar a área de até quatro módulos fiscais e o trabalho da família (Tema 1.234).

Minha dívida é com a cooperativa de crédito. Muda alguma coisa?

A lei do sistema financeiro inclui a cooperativa de crédito entre as instituições que disciplina, ao lado dos bancos (Lei 4.595/1964, art. 18, § 1º), e a ação contra ela vai à mesma Vara Estadual de Direito Bancário que julga as ações contra bancos (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, art. 121, I). A dívida com a cooperativa que vendeu insumos ou recebe a produção, quando ela não é de crédito nem tem seção de crédito, fica fora dessa vara, que julga só as ações contra instituições financeiras e empresas de factoring.

Minha ação vai correr em Florianópolis. Vou ter de viajar?

Não. A Vara Estadual de Direito Bancário é um Núcleo de Justiça 4.0, e o processo contra banco privado, Banco do Brasil ou cooperativa de crédito se acompanha de Chapecó, sem ir à Capital; a causa simples de até 40 salários mínimos pode ficar no Juizado Especial Cível da cidade, e a da Caixa vai à Subseção Judiciária de Chapecó (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, art. 121, § 5º).

O escritório é de Porto Alegre. Pode atuar em Santa Catarina?

Pode. Gabriel Rodrigues Garcia é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB/SC 40.409). O contato é por mensagem no WhatsApp, os documentos vão em foto ou PDF, e o processo na Vara Estadual de Direito Bancário tramita pela internet.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado: cada caso depende do contrato, das provas e da vida de quem deve.

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

Gabriel Garcia Advogados - Todos Direitos Reservados