Ações de cartão consignado (RMC) estão suspensas no país. O que o STJ vai decidir no Tema 1.414: prazo para contestar, abusividade e consequências.
As ações sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) estão suspensas em todo o país por decisão do Superior Tribunal de Justiça, referendada em 8 de abril de 2026. A Segunda Seção do STJ vai julgar, no Tema 1.414 dos recursos repetitivos, três perguntas que decidem a sorte desses processos: se há prazo para contestar o contrato, quando o contrato é abusivo e o que acontece quando ele é. Em 2 de outubro de 2026 o relator, ministro Raul Araújo, alterou a redação da questão e incluiu mais dois recursos no tema, que ainda não foi julgado.
O que é o cartão consignado com RMC
É um cartão de crédito cujo pagamento mínimo é descontado todos os meses do salário, da aposentadoria ou da pensão, dentro da margem que a Lei 10.820/2003 reserva para o consignado. A queixa mais comum de quem procura a Justiça está descrita na própria questão do STJ: o consumidor alega que queria um empréstimo consignado simples e recebeu um cartão, e o desconto mensal não basta para amortizar a dívida diante dos juros do rotativo aplicados ao saldo. O resultado é uma dívida que se prolonga sem prazo para terminar, a que os consumidores chamam de dívida infinita.
As três perguntas do Tema 1.414
A primeira trata do prazo. O STJ vai definir se os vícios alegados nesses contratos sujeitam a ação "ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, com fixação do termo inicial de contagem desse prazo" ou se eles "não se sujeitam a prazos extintivos em razão de nulidade, conforme o art. 169 do CC". O artigo 178 fixa em quatro anos o prazo para anular negócio jurídico por erro ou dolo, contados do dia em que o negócio se realizou. O artigo 169 diz que o negócio nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Se prevalecer a primeira leitura, contratos firmados há mais de quatro anos podem ficar fora do alcance da anulação, conforme o termo inicial que o STJ fixar. Se prevalecer a segunda, o tempo não impede a discussão da nulidade.
A segunda pergunta trata da validade. O STJ vai definir "parâmetros objetivos" para saber quando o contrato é válido ou abusivo, considerando o dever de prestar informação "suficiente, clara e adequada", em especial quando o consumidor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida, causado pelo desconto mensal insuficiente frente aos juros rotativos.
A terceira trata da consequência. Havendo vício, o STJ vai decidir se o caminho é devolver as partes ao estado anterior, converter o contrato em empréstimo consignado ou revisar as cláusulas, e se o caso gera dano moral presumido (in re ipsa), sem necessidade de prova do abalo.
Por que os processos estão parados
Em 8 de abril de 2026 a Segunda Seção referendou, por unanimidade, a decisão do relator que suspendeu "o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos", que tratem da mesma questão dos Temas 1.328 e 1.414 em todo o território nacional, com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Só os cumprimentos de sentença ficaram de fora: o processo que já está nessa fase continua andando.
O Tema 1.328, que tratava do mesmo assunto, foi cancelado, e o recurso que estava nele (REsp 2.145.244/SC) passou para o Tema 1.414 em 2 de outubro de 2026, junto com o REsp 2.245.437/MG. Os demais recursos afetados são o REsp 2.224.599/PE, o REsp 2.215.851/RJ, o REsp 2.224.598/PE e o REsp 2.215.853/GO.
O que fazer enquanto o STJ não julga
Quem já tem ação aguarda o julgamento; o processo volta a andar depois dele, com a tese que o STJ fixar. Quem tem o cartão e pensa em discutir o contrato deve guardar desde já o que vai provar o caso: o contrato ou o termo de adesão, as faturas do cartão, os extratos do benefício ou os contracheques com a linha do desconto e o registro de qualquer saque feito pelo cartão. Os papéis servem a qualquer das respostas que o STJ der, e a primeira pergunta do tema mostra que a data do contrato pode pesar.
Quando os descontos do cartão se somam a outros empréstimos e comprometem o sustento, a Lei do Superendividamento permite reunir todas as dívidas de consumo num plano de pagamento. Desconto de empréstimo que o aposentado não contratou é outro problema, tratado na matéria sobre desconto indevido no benefício do INSS.
Perguntas frequentes
O que é RMC no contracheque ou no extrato do INSS?
RMC é a reserva de margem consignável: a parte da margem do consignado reservada ao cartão de crédito. O desconto com essa sigla é o pagamento mensal da fatura do cartão consignado, feito direto no salário ou no benefício.
Minha ação sobre cartão consignado está parada. Por quê?
O relator do Tema 1.414 suspendeu em todo o país os processos individuais e coletivos sobre a mesma questão, e a Segunda Seção referendou a ordem em 8 de abril de 2026. A suspensão dura até o julgamento do repetitivo; só os cumprimentos de sentença seguem.
Existe prazo para contestar o cartão consignado?
É o que o STJ vai decidir. A Segunda Seção vai escolher entre o prazo decadencial de quatro anos do artigo 178 do Código Civil, com o termo inicial que fixar, e a ausência de prazo, por se tratar de nulidade (artigo 169).
Quando o STJ vai julgar o Tema 1.414?
O tema ainda não foi julgado. Em 2 de outubro de 2026 o relator alterou a questão e incluiu os REsps 2.145.244/SC e 2.245.437/MG no tema.
O cartão consignado pode virar empréstimo consignado comum?
É uma das consequências em discussão no Tema 1.414, ao lado da volta ao estado anterior, da revisão das cláusulas e do dano moral presumido. O STJ ainda não decidiu.
Fontes: página do Tema Repetitivo 1.414 nos precedentes qualificados do STJ (processo.stj.jus.br, atualizada em 02/10/2026 e consultada em 10/10/2026); Código Civil, arts. 169 e 178, e Lei 10.820/2003, no Planalto.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).