Desde 15/09/2026 o STJ admite penhorar salário por dívida de banco, em caráter excepcional. As duas condições, o ônus do devedor e o prazo de 5 dias após o bloqueio.

O salário continua impenhorável como regra. Desde 15 de setembro de 2026, porém, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou em recurso repetitivo (Tema 1.230) que essa proteção pode ceder, em caráter excepcional, para o pagamento de dívida que não seja de pensão alimentícia, como o empréstimo, o cartão de crédito e o cheque especial. A tese vale para todos os processos semelhantes em primeiro e segundo graus, e o acórdão foi publicado em 21 de setembro de 2026.

O que diz a lei

O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", além dos ganhos do trabalhador autônomo e dos honorários do profissional liberal. O inciso X protege a poupança até 40 salários mínimos.

O § 2º do mesmo artigo traz duas exceções expressas: a penhora para pagar pensão alimentícia, de qualquer origem, e a das importâncias que passam de 50 salários mínimos mensais. Fora dessas duas hipóteses, a lei não autoriza a penhora do salário.

O que o STJ decidiu

A questão levada à Corte Especial foi o alcance dessa exceção "para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". A tese firmada, por unanimidade, é esta:

"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório."

O relator, ministro Raul Araújo, observou que o CPC de 2015 deixou de chamar as verbas salariais de "absolutamente impenhoráveis", como fazia o Código de 1973, e que a flexibilização deve conciliar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o devedor. Os recursos julgados foram o REsp 1.894.973/PR, o REsp 2.071.335/GO, o REsp 2.071.382/SE e o REsp 2.071.259/SP. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro participaram como amici curiae.

A tese consolida o que a Corte Especial já havia admitido em 2023 no EREsp 1.874.222/DF: a penhora de parte do salário fora das exceções do § 2º, com a subsistência do devedor preservada. A diferença é que agora a regra é vinculante e os processos que estavam suspensos à espera dela voltam a andar.

As duas condições, uma a uma

A primeira condição pertence ao credor. Ele precisa ter tentado os outros meios de execução, como a busca de dinheiro em conta que não seja de salário, de veículo e de imóvel, sem resultado. A penhora do salário vem por último.

A segunda condição pertence ao devedor: cabe a ele provar que a penhora compromete a subsistência digna dele e da família. O relator justificou a regra assim: o devedor é quem tem "a maior possibilidade de apresentar em juízo informações sobre despesas essenciais como moradia, alimentação, educação, saúde". Quem não prova assume o risco. O ministro ressalvou que o juiz continua obrigado a examinar no caso concreto o impacto da constrição.

A tese não fixa percentual nem valor mínimo a preservar. O juiz decide caso a caso, com o que estiver nos autos. A tese não menciona os R$ 600 do Decreto 11.150/2022, que medem o mínimo existencial no processo de superendividamento.

O prazo de cinco dias depois do bloqueio

A penhora de dinheiro começa, quase sempre, pelo bloqueio eletrônico das contas, feito sem aviso prévio ao devedor (CPC, art. 854). Bloqueado o valor, o devedor é intimado por meio do advogado ou, se não tiver advogado, pessoalmente. A partir daí ele tem 5 dias para comprovar que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio passou do valor da dívida (art. 854, § 3º). Se não se manifestar, ou se o juiz rejeitar a manifestação, o bloqueio se converte em penhora e o dinheiro vai para a conta do juízo (§ 5º).

Com o Tema 1.230, o devedor usa esses cinco dias para mostrar, com documentos, quanto ganha e quanto gasta com o essencial. A prova útil é a de sempre: contracheque ou extrato do benefício, extrato da conta onde o salário cai, contrato de aluguel ou boleto do financiamento da casa, contas de luz e água, mensalidade escolar, plano de saúde e receitas de remédio de uso contínuo. Quem reúne esses papéis antes do bloqueio responde no prazo.

A reserva de até 40 salários mínimos precisa ser alegada

O inciso X do artigo 833 protege a poupança até 40 salários mínimos. O STJ decidiu em repetitivo (Tema 1.235, Corte Especial, julgado em 2 de outubro de 2024) que essa proteção "não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Quem deixa passar a primeira oportunidade perde o direito de alegar.

Outra pergunta segue aberta na Corte Especial: se a proteção de até 40 salários mínimos vale também para o dinheiro guardado em conta-corrente, em espécie ou em fundo de investimento, e não só na caderneta de poupança (Tema 1.285, ainda em julgamento). Até a tese sair, os recursos especiais sobre o assunto ficam suspensos.

O banco continua sem poder reter o salário por conta própria

A tese trata da penhora determinada por um juiz, dentro de uma execução. O banco credor continua proibido de tomar o salário que cai na conta para cobrir o saldo negativo. O desconto de parcela de empréstimo na conta onde o salário é depositado depende de autorização do cliente, que pode revogá-la. As duas situações estão explicadas na matéria sobre retenção de salário pelo banco.

Quando a dívida é de vários credores

Quem tem o salário ameaçado por mais de uma execução bancária e não consegue pagar as dívidas sem comprometer o sustento pode pedir a repactuação prevista na Lei do Superendividamento. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor manda reunir todos os credores numa audiência em que o consumidor apresenta um plano de pagamento de até cinco anos, "preservados o mínimo existencial". O caminho está no guia de superendividamento, e o cálculo do mínimo existencial na matéria sobre o valor do mínimo existencial.

Perguntas frequentes

O juiz pode penhorar meu salário por dívida de cartão ou empréstimo?

Pode, em caráter excepcional. Pelo Tema 1.230 do STJ, a penhora de salário por dívida não alimentar exige que o credor tenha esgotado os outros meios de execução e que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e da família. Cabe ao devedor provar que compromete.

Quem ganha menos de 50 salários mínimos também pode ter o salário penhorado?

Pode. A questão julgada pelo STJ incluía expressamente a renda inferior a 50 salários mínimos, e a tese admite a penhora excepcional independentemente do valor do salário.

Servidor público pode ter o salário penhorado por dívida?

Pode, nas mesmas condições. O artigo 833, IV, do CPC protege da mesma forma os vencimentos e subsídios do servidor e o salário do empregado, e a tese do Tema 1.230 vale para todas as verbas de natureza remuneratória desse inciso.

Existe um percentual máximo de penhora do salário?

A tese do Tema 1.230 não fixa percentual. O juiz define o valor no caso concreto, a partir das despesas essenciais que o devedor comprovar.

Meu salário foi bloqueado. Quanto tempo tenho para reagir?

Cinco dias a partir da intimação do bloqueio (CPC, art. 854, § 3º). Nesse prazo o devedor deve comprovar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio foi excessivo. Sem manifestação, o bloqueio vira penhora.

O dinheiro na poupança até 40 salários mínimos pode ser bloqueado?

A lei o declara impenhorável (CPC, art. 833, X), mas o juiz não reconhece a proteção por conta própria. Pelo Tema 1.235 do STJ, o devedor precisa alegá-la na primeira oportunidade em que falar no processo, sob pena de preclusão. Se a proteção alcança também conta-corrente e fundos de investimento é a questão do Tema 1.285, ainda em julgamento.

O banco pode pegar meu salário sem processo?

Não. A penhora do Tema 1.230 depende de decisão judicial numa execução. O banco não pode reter o salário depositado para cobrir saldo devedor.

Fontes: tese e andamento dos Temas 1.230, 1.235 e 1.285 nas páginas de precedentes qualificados do STJ (processo.stj.jus.br, consultada em 10/10/2026); notícia oficial do STJ de 09/10/2026, "Em repetitivo, Corte Especial define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares"; Código de Processo Civil, arts. 833 e 854, e Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, no Planalto.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

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