O contrato precisa informar a taxa diária? A 3ª Turma do STJ diz que sim, a 4ª manteve contrato sem ela. O Tema 1.474 vai decidir. O que conferir no seu.

Capitalizar juros por dia significa somar ao saldo, todos os dias, os juros do dia anterior, que passam a render juros no dia seguinte. Muitas cédulas de crédito bancário e contratos de financiamento trazem essa cláusula. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização diária, mas as suas turmas divergem sobre um ponto: se o contrato precisa escrever a taxa diária de juros. A Segunda Seção afetou a questão como recurso repetitivo em 16 de setembro de 2026 (Tema 1.474), e a resposta vai valer para todos os processos.

O que já está decidido

Nos contratos com instituições financeiras celebrados a partir de 31 de março de 2000, a capitalização em período inferior a um ano é permitida quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A Súmula 541 acrescenta que basta o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que a cobrança da taxa efetiva anual contratada seja permitida. Até aqui não há divergência: a capitalização em si, inclusive a diária, é lícita quando prevista.

Onde as turmas divergem

A Terceira Turma exige a taxa diária escrita no contrato. No REsp 2.200.396, relatado pelo ministro Moura Ribeiro e julgado em 14 de abril de 2025, a turma decidiu que a capitalização diária expressamente contratada exige a indicação da taxa de juros diária, "sob pena de violação ao dever de informação", reconheceu a abusividade na cobrança de encargos do período da normalidade e, por consequência, afastou a mora do devedor. O mesmo entendimento aparece no REsp 1.826.463, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino em 2020, que tratou da cédula de crédito bancário com taxa diária não informada como violação ao dever de informação.

A Quarta Turma decidiu um caso de outro modo. No REsp 2.227.062, relatado pela ministra Isabel Gallotti e julgado em 12 de maio de 2026, o contrato era de prestações prefixadas e informava as taxas efetivas mensal e anual, o número e o valor das parcelas, sem a taxa diária. A turma recusou trocar a capitalização por juros simples e concluiu que não havia ilegalidade na cobrança das parcelas fixas ajustadas. Segundo a notícia oficial do STJ, a relatora afirmou que não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo.

O que o Tema 1.474 vai decidir

A questão submetida à Segunda Seção é "definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada". Os dois recursos escolhidos vêm do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (REsp 2.252.171/RS e REsp 2.248.247/RS), e o relator é o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficam suspensos os recursos especiais e os agravos em recurso especial sobre a mesma matéria; as ações em primeira instância e as apelações não foram atingidas pela ordem de suspensão.

O que conferir no seu contrato

Três informações aproximam o contrato de uma ou de outra corrente. A primeira é a cláusula de periodicidade: o contrato precisa dizer que a capitalização é diária, e não apenas "capitalizada". A segunda é a taxa diária: se ela aparece escrita, em percentual, ao lado das taxas mensal e anual. A terceira é a forma de pagamento: prestações prefixadas, com número e valor das parcelas definidos desde a assinatura, foram o cenário do caso da Quarta Turma. Nos dois casos da Terceira Turma citados aqui, o contrato era cédula de crédito bancário.

Quem discute o contrato depois de parar de pagar precisa saber que a propositura da ação revisional, por si só, não afasta a mora (Súmula 380 do STJ). No REsp 2.200.396, a mora caiu porque a turma reconheceu a abusividade dos encargos do período da normalidade. O caminho geral da revisão, os documentos e a taxa média do Banco Central como régua estão no guia da ação revisional de contrato bancário.

Perguntas frequentes

Capitalização diária de juros é ilegal?

Não. O STJ admite a capitalização em período inferior a um ano, inclusive diária, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 em que ela foi expressamente pactuada (Súmula 539). A divergência é sobre a necessidade de informar a taxa diária.

O contrato precisa informar a taxa diária?

Para a Terceira Turma do STJ, sim: sem a taxa diária, a cobrança viola o dever de informação (REsp 2.200.396, 2025). A Quarta Turma manteve a capitalização num contrato de prestações prefixadas que informava as taxas mensal e anual (REsp 2.227.062, 2026). O Tema 1.474 vai uniformizar a resposta.

O Tema 1.474 suspendeu as ações revisionais?

Não. A ordem de suspensão alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial sobre a capitalização diária. As ações em primeira instância e as apelações seguem.

Quando o STJ vai julgar o Tema 1.474?

O tema foi afetado em 16 de setembro de 2026 e ainda não foi julgado.

Fontes: página do Tema Repetitivo 1.474 nos precedentes qualificados do STJ (processo.stj.jus.br, consultada em 10/10/2026); notícia oficial do STJ de 31/07/2026 sobre o REsp 2.227.062; REsp 2.200.396 e REsp 1.826.463 conferidos no acervo de jurisprudência em 10/10/2026; Súmulas 380, 539 e 541 do STJ.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

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