A Lei 14.181/2021 permite negociar todas as dívidas de uma vez, preservando o mínimo existencial. Veja como funciona.
Quando todo mês o salário ou a aposentadoria já chega com as parcelas descontadas e ainda falta para pagar o básico, o problema pode ter nome na lei: superendividamento. A Lei 14.181/2021 criou um caminho para negociar as dívidas com todos os credores de uma vez, preservando o mínimo para viver.
O que a lei diz
O Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º). Dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé ficam de fora (art. 54-A, § 3º).
O consumidor pode pedir ao juiz a repactuação das dívidas, com audiência de conciliação com todos os credores e plano de pagamento de até 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais (art. 104-A). Se a conciliação falhar em relação a algum credor, o juiz pode instaurar processo por superendividamento, com plano judicial compulsório (art. 104-B).
A lei também proíbe, na oferta de crédito, ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e dos riscos e assediar ou pressionar o consumidor, principalmente o idoso (art. 54-C), e exige informar antes o custo efetivo total e a taxa efetiva mensal (art. 54-B).
Onde a Justiça tem aplicado
Decisões de 2026 do Tribunal de Justiça do RS têm limitado em tutela de urgência os descontos de empréstimo consignado em folha que passam da margem, preservando o mínimo existencial. Débitos em conta-corrente costumam receber tratamento diferente, e a limitação é negada quando a margem consignável não foi ultrapassada. Isto não é promessa de resultado: cada caso depende das provas.
Documentos para trazer
- contracheque ou extrato de pagamento do INSS, onde aparecem os consignados e a margem;
- extrato de empréstimos do Meu INSS (se for aposentado ou pensionista);
- lista das dívidas: credor, valor da parcela e saldo;
- comprovantes das despesas básicas (aluguel, água, luz, saúde, alimentação).
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Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento OAB 205/2021). Gabriel Garcia Advogados Associados, OAB/RS 3.558.