Quem pode entrar no Desenrola Adimplentes (MP 1.373), quando começa o Desenrola 3.0 (MP 1.393), por que o Novo Desenrola (MP 1.355) acabou e o que fica para o superendividado.

Três medidas provisórias de 2026 tratam da renegociação de dívidas de pessoa física. O Novo Desenrola Brasil (MP 1.355, de 4 de maio) perdeu a eficácia em 31 de agosto. O Desenrola Adimplentes (MP 1.373, de 29 de junho) está em vigor e serve a quem paga em dia. O Desenrola Brasil 3.0 (MP 1.393, de 25 de setembro) está em vigor, mas depende de um leilão que ainda não aconteceu. Cada uma tem requisitos próprios, e nenhuma muda o direito à repactuação por superendividamento.

Desenrola Adimplentes: para quem paga em dia

O programa troca um empréstimo pessoal por outro com juros limitados, no mesmo banco ou em outro que participe. Os requisitos são da pessoa e da dívida (MP 1.373, arts. 4º e 6º).

Quem pode

A pessoa física sem vínculo de emprego formal ativo, que não ocupe cargo, emprego ou função pública e que não receba aposentadoria ou pensão. O critério é conferido na data da contratação, pelas regras de crédito do banco.

Que dívida entra

Crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive o empréstimo que consolidou outras dívidas, com pelo menos quatro parcelas pagas até 28 de junho de 2026, saldo devedor de até R$ 15 mil por instituição e parcelas em dia ou com atraso de até 90 dias, naquela data e na do novo contrato. Ficam fora o crédito rural, a dívida com garantia real, o cartão de crédito (parcelado e rotativo) e o cheque especial.

As condições do empréstimo novo

Juros nominais de no máximo 1,99% ao mês, nunca acima da taxa do contrato original; parcela igual ou menor que 90% da parcela antiga; prazo igual ao que faltava, com até seis meses a mais conforme o número de parcelas restantes; valor de até 150% do saldo devedor; parcela mínima de R$ 50 (MP 1.373, art. 9º, § 1º). O banco tira o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes depois do pagamento da primeira parcela, quando houver registro (art. 8º, V).

O compromisso de não apostar

Quem adere se compromete, no próprio contrato, a não usar plataformas de apostas por seis meses e autoriza o bloqueio do CPF nelas (art. 8º, VI). Desde a MP 1.394, de 25 de setembro de 2026, as apostas de quota fixa estão proibidas no país, mas a cláusula continua no contrato.

Prazo

Os acordos podem ser fechados em 120 dias contados de 29 de junho de 2026. O prazo original era de 90 dias; a MP 1.393 o ampliou.

Desenrola Brasil 3.0: para dívidas antigas, depois do leilão

A MP 1.393 autoriza a União a comprar, em leilão, carteiras de dívidas atrasadas de pessoas físicas, com desconto mínimo de 90% sobre o valor de face, e a oferecer ao devedor desconto de até o mesmo percentual (Lei 14.690, arts. 31-B a 31-D, incluídos pela MP).

Que dívida entra

A dívida de valor original abaixo de R$ 10 mil, inadimplida em 25 de setembro de 2026 havia mais de 720 e menos de 1.645 dias, ou seja, de cerca de dois a quatro anos e meio. Podem entrar dívidas com bancos e também as que podem ir a cadastro de inadimplentes, como as de serviços públicos, comércio e prestadores de serviço. Ato do Ministério da Fazenda pode permitir que o credor inclua dívidas mais novas ou de valor maior, com regras próprias. O credor que vender precisa entregar todas as dívidas elegíveis do mesmo devedor, sem escolher.

O que o devedor recebe

Comprada a carteira, ele pode quitar à vista com desconto de até o mesmo percentual que a União obteve, ou parcelar com esse desconto, acrescido de juros, nas condições que o Conselho Monetário Nacional fixar. O Ministério da Fazenda pode contratar o Banco do Brasil ou a Caixa para operar as carteiras e os parcelamentos. A modalidade vai até 30 de junho de 2028, e a União pode gastar até R$ 15 bilhões nas compras.

Quando

Pelo cronograma do governo, divulgado pelas agências da Câmara e do Senado, o chamamento dos credores sai em novembro de 2026, as propostas chegam em dezembro, a homologação em janeiro de 2027, e as quitações e os parcelamentos começam em fevereiro de 2027. Até lá não existe adesão: o devedor só negocia pelo programa depois que a dívida dele for comprada.

Novo Desenrola Brasil: perdeu a eficácia

A MP 1.355 alcançava quem ganhava até cinco salários mínimos e tinha cartão, cheque especial ou crédito pessoal em atraso de 91 a 720 dias, com desconto por faixa de atraso, juros de no máximo 1,99% ao mês e prazo de 12 a 48 meses. A janela de acordos era de 90 dias, e a medida perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026 sem ser convertida em lei. Os acordos feitos na vigência continuam regidos por ela se o Congresso não editar decreto legislativo sobre essas relações em até 60 dias da perda de eficácia (Constituição, art. 62, §§ 3º e 11).

O que os programas não mudam

As MPs 1.355 e 1.373 dizem que a preservação do mínimo existencial não impede a contratação do crédito do programa (MP 1.355, art. 4º, parágrafo único; MP 1.373, art. 5º, parágrafo único) e que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à negociação (MP 1.355, art. 6º, § 6º; MP 1.373, art. 9º, § 7º). A regra vale para o contrato do programa e não altera o CDC: quem não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial continua com o direito de pedir a repactuação da Lei 14.181, que alcança todos os credores de consumo de uma vez e não depende de o banco aderir a programa nenhum. Os dois caminhos estão no guia de superendividamento.

As medidas provisórias valem desde a publicação, mas precisam ser votadas pelo Congresso. Em 12 de outubro de 2026, a MP 1.373 aguardava a instalação da comissão e a MP 1.393 estava na fase de recebimento de emendas, segundo o Senado. O prazo da MP 1.373, já prorrogado, termina em 26 de outubro de 2026; se ela não for votada até lá, perde a eficácia, como aconteceu com a MP 1.355. O prazo inicial das MPs 1.393 e 1.394 vai até 23 de novembro de 2026, prorrogável por 60 dias. O texto pode mudar na votação.

Perguntas frequentes

O Desenrola Adimplentes vale para Nubank, Itaú, Bradesco?

A medida permite a participação de qualquer instituição autorizada pelo Banco Central que ofereça crédito pessoal sem consignação e se habilite junto ao Banco do Brasil ou à Caixa (MP 1.373, arts. 7º e 8º). Quem participa é decisão de cada banco; a dívida pode ser quitada com o empréstimo de outra instituição participante (art. 8º, § 4º).

Quem tem carteira assinada ou é aposentado pode entrar no Desenrola Adimplentes?

Não. A medida exclui quem tem vínculo de emprego formal ativo, quem ocupa cargo público e quem recebe aposentadoria ou pensão (art. 4º).

Já posso aderir ao Desenrola 3.0?

Ainda não. O programa começa pela compra das dívidas pela União; só depois disso o devedor é chamado a quitar ou parcelar. Pelo cronograma do governo, isso começa em fevereiro de 2027.

O Desenrola 3.0 vale para dívida rural?

A MP 1.393 não exclui o crédito rural de forma expressa: ela fala em dívidas de operações de crédito com instituições financeiras e em outras dívidas que podem ir a cadastro de inadimplentes (Lei 14.690, art. 31-C, incluído pela MP). Quais dívidas entram em cada leilão depende dos critérios e dos chamamentos do Ministério da Fazenda, que podem ser separados por tipo de dívida (art. 31-C, §§ 2º e 4º). A Agência Câmara noticiou o programa como voltado a cartão de crédito e crédito pessoal; o texto da medida é mais amplo. Para o produtor rural, os caminhos específicos em vigor são a linha de composição de dívidas da MP 1.376/2026 e o Desenrola Rural da agricultura familiar.

Tem Desenrola para o Fies?

A MP 1.373 criou o Fies Empreendedor, uma linha de crédito para quem está em dia com o Fies, inclusive para empresa com sócio nessa situação (art. 14). É crédito novo, não renegociação. Pela Resolução CMN 5.325/2026, com a redação da 5.328, o dinheiro financia atividade empreendedora, para a pessoa física, ou capital de giro, para a empresa; os juros são de até 8,94% ao ano de remuneração do banco mais 2,06% ao ano pelos recursos da União; e o prazo é de até 60 meses para a pessoa física, com até seis meses de carência do principal, e de até 96 meses para a empresa, com até doze. Quem pode tomar o crédito é definido em portaria do Ministério da Fazenda; segundo a página oficial do ministério, são os graduados que pagaram as últimas 36 parcelas do Fies em dia, sem renegociação no período, com limite de R$ 80 mil para pessoa física. A renegociação de dívidas atrasadas do Fies aberta em maio de 2026 terminou em 31 de agosto, segundo o mesmo ministério.

Quem já está em acordo de superendividamento pode usar os programas?

As medidas não tratam do assunto. O plano homologado no processo de repactuação continua valendo nos termos em que foi fixado, e qualquer renegociação nova precisa ser comparada com ele antes de ser assinada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

Gabriel Garcia Advogados - Todos Direitos Reservados