O seguro prestamista não é obrigatório no consignado e, no INSS, não pode entrar no desconto. Veja como achar o seguro no contrato e pedir a devolução.
O seguro prestamista não é obrigatório em nenhum empréstimo consignado, e o banco que só libera o dinheiro se você aceitar o seguro pratica venda casada: empurra um produto como condição de outro, o que o Código de Defesa do Consumidor proíbe. Se você é aposentado ou pensionista do INSS, a regra é ainda mais estreita: o prêmio, que é o preço do seguro, não pode entrar no desconto do empréstimo. Quem pagou sem ter escolhido pode pedir o cancelamento e a devolução, em dobro quando o juiz reconhece que o banco agiu contra a boa-fé.
Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados, mostra como achar o seguro no contrato, quanto ele custa de verdade quando vem diluído nas parcelas e qual o caminho para pedir o valor de volta.
O que é o seguro prestamista e para quem ele paga
O seguro prestamista quita a dívida, ou parte dela, se o devedor morrer ou ficar inválido; alguns contratos cobrem também desemprego ou perda de renda. Quem recebe primeiro é o banco, até o valor da dívida, e só a sobra vai à família ou ao próprio segurado. A Superintendência de Seguros Privados (Susep), que fiscaliza as seguradoras, diz expressamente que esse seguro não é obrigatório e que, se você quitar o empréstimo antes do prazo, o prêmio do período que faltava deve ser devolvido.
Ele pode ser útil a quem tem família dependente da renda e nenhum seguro de vida. Útil ou não, a escolha é sua, feita com o preço à vista e marcada por você no contrato.
Quando o seguro vira venda casada
O banco pode oferecer o seguro, mas condicionar o empréstimo a ele é proibido. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe o fornecedor de condicionar um serviço à compra de outro (art. 39, I) e de cobrar por serviço que o consumidor não pediu (art. 39, III, e parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão num julgamento que os juízes do país inteiro devem seguir, o Tema 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (julgamento de 12/12/2018). A decisão vale para os contratos com bancos e financeiras celebrados desde 30/04/2008, numa relação de consumo, o que alcança o consignado, o crédito pessoal e o financiamento de veículo.
A tese protege você duas vezes. Primeiro, impede que o seguro seja condição do crédito. Depois, impede que, mesmo querendo o seguro, você seja obrigado a aceitar a seguradora do banco: se apresentar apólice equivalente de outra seguradora, a escolha é sua.
Os sinais mais comuns de imposição aparecem na tabela:
| O que aparece no seu contrato | O que isso indica |
|---|---|
| O gerente ou o correspondente disse que sem o seguro o crédito não sairia | Venda casada (CDC, art. 39, I) |
| Seguro já marcado no contrato, sem termo de adesão separado com a sua assinatura | Indício forte de imposição |
| Única seguradora oferecida, do mesmo grupo do banco | Contrário ao Tema 972 |
| Seguro que você nunca pediu e só descobriu no extrato | Serviço não solicitado (CDC, art. 39, III) |
| Prêmio incluído no desconto do consignado do INSS | Proibido pela instrução do INSS que regula o consignado (IN PRES/INSS 138/2022, art. 12, V) |
| Adesão em documento próprio, com preço, coberturas e opção de recusar | Em regra, contratação válida |
No consignado do INSS a proibição é direta
Para aposentados e pensionistas, o INSS editou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que regula o consignado nos benefícios. O art. 12, V, proíbe incluir o prêmio no desconto: "é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista)". O mesmo artigo, no inciso III, proíbe a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) "e quaisquer outras taxas administrativas".
Por isso, no consignado do INSS, não importa se você assinou o termo de adesão: o seguro prestamista não pode ser pago pelo desconto no benefício. Se você quiser essa proteção, ela é contratada à parte, como produto separado. Se o prêmio foi financiado junto com o empréstimo e está sendo descontado na parcela, o desconto é indevido.
No consignado do servidor público e no do trabalhador com carteira assinada, essa instrução do INSS não se aplica, mas valem o CDC e o Tema 972. As regras próprias do crédito do trabalhador estão no nosso guia do consignado CLT: o que conferir no contrato.
Quanto um seguro "pequeno" custa no fim
O prêmio quase nunca aparece como cobrança separada. O banco soma o valor do seguro ao empréstimo, e você paga juros sobre ele durante todo o prazo. Um exemplo, com números escolhidos para a conta e não tirados de um contrato real:
- você pediu R$ 10.000,00 em 84 parcelas, com juros de 1,80% ao mês;
- sem seguro, a parcela seria de R$ 231,80;
- com um prêmio de R$ 600,00 financiado junto, o banco empresta R$ 10.600,00 e a parcela sobe para R$ 245,70;
- a diferença é de R$ 13,90 por mês, que em 84 meses somam R$ 1.167,60.
Os R$ 600,00 de seguro custam quase o dobro porque também rendem juros ao banco. Se você já pagou 24 parcelas, pagou R$ 333,60 a mais (24 × R$ 13,90). Se o juiz reconhecer a devolução em dobro, o valor é R$ 667,20, com correção e juros, e as parcelas que faltam deixam de levar o seguro.
Para saber se, além do seguro, os juros do seu contrato estão acima do que o mercado cobrava no mês em que você assinou, compare com a taxa média de juros do Banco Central.
Como descobrir se o seu consignado tem seguro
- Compare o valor contratado com o valor que caiu na conta. Se o contrato diz R$ 10.600,00 e você recebeu R$ 10.000,00, a diferença é seguro, tarifa ou imposto, e o contrato deve dizer qual é cada um.
- Leia o quadro de custos do contrato (às vezes chamado de cédula de crédito bancário). Procure "seguro prestamista", "proteção financeira", "seguro de crédito" ou "prêmio", e veja se há termo de adesão separado com a sua assinatura.
- Veja o extrato de empréstimos no Meu INSS, se o consignado é no benefício: ele mostra o banco, o número do contrato, o valor e as parcelas.
- Peça ao banco, por escrito, a cópia do contrato, a proposta de adesão e o certificado do seguro. Guarde o protocolo.
- Confira o extrato da conta à procura de débitos avulsos com o nome de seguro ou proteção.
Se o empréstimo inteiro é desconhecido, o problema é outro e mais grave: veja o guia sobre desconto de empréstimo que você não fez no benefício do INSS. Se o desconto é de cartão com reserva de margem consignável (RMC), o caminho está no guia do cartão de crédito consignado e o Tema 1.414.
A devolução: simples ou em dobro
Quem pagou quantia indevida tem direito a receber "por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (CDC, art. 42, parágrafo único). O dobro incide sobre o que você já pagou; o seguro ainda por cobrar fica de fora.
Durante anos, os tribunais só davam o dobro a quem provasse má-fé do banco. A Corte Especial do STJ mudou isso em 2020: o dobro cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, que é a lealdade que se espera do banco, sem que o consumidor precise provar intenção de enganar (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS, julgados em 21/10/2020). Para cobranças que não são de serviço público, como as bancárias, a regra vale para o que foi pago a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão; o que foi pago antes tende a voltar de forma simples, salvo prova de má-fé.
O pedido pode ser feito ao banco e à seguradora, porque, quando a ofensa ao consumidor tem mais de um autor, todos respondem solidariamente (CDC, art. 7º, parágrafo único).
Não pare de pagar a parcela
O seguro indevido não autoriza você a suspender o pagamento do empréstimo. O mesmo Tema 972 decidiu que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora": a cobrança errada de um item acessório, como o seguro, não impede que você fique em atraso se deixar de pagar. Se parar de pagar, o banco pode cobrar a dívida com juros de atraso e negativar o seu nome, mesmo que o seguro depois caia. O caminho é pedir o cancelamento do seguro e a devolução, enquanto o empréstimo segue sendo pago.
Como pedir o cancelamento e a devolução
- Reúna os papéis: contrato, certificado do seguro (o documento que a seguradora emite em seu nome), extrato do Meu INSS ou do contracheque e os extratos com os descontos.
- Peça por escrito ao banco e à seguradora o cancelamento do seguro, o recálculo das parcelas sem ele e a devolução do que foi pago. Anote o protocolo. A recusa ou o silêncio do banco diante de um pedido fundamentado pesa contra ele na discussão sobre o dobro.
- Sem solução, registre reclamação na ouvidoria do banco, no consumidor.gov.br, no Procon ou no Banco Central.
- Persistindo a recusa, a ação judicial pede a nulidade do seguro, a devolução e o recálculo. Causas de até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível, e até 20 salários mínimos sem advogado (Lei 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º).
Se, além do seguro, o contrato tem juros acima da média ou foi refinanciado várias vezes, o pedido costuma ser maior que o seguro: o guia da ação revisional de contrato bancário explica a revisão completa, e o de cobrança indevida do banco detalha o pedido de devolução.
Perguntas frequentes
O seguro prestamista é obrigatório no consignado?
Não. A Susep diz que o seguro prestamista não é obrigatório, e o STJ decidiu no Tema 972 que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele. No consignado do INSS, o prêmio nem pode entrar no desconto do benefício (IN PRES/INSS 138/2022, art. 12, V).
Como sei se paguei seguro prestamista no empréstimo?
Compare o valor do contrato com o que caiu na sua conta e procure no quadro de custos as palavras "seguro prestamista", "proteção financeira" ou "prêmio". Se tiver dúvida, peça ao banco por escrito a cópia do contrato e do certificado do seguro.
Assinei o termo de adesão. Ainda posso pedir a devolução?
No consignado do INSS, sim: a instrução do INSS proíbe incluir o prêmio no desconto, com ou sem adesão. Nos demais consignados, a assinatura pesa a favor do banco, e a devolução depende de provar que o seguro foi condição do crédito ou que você não pôde escolher a seguradora.
A devolução do seguro prestamista é em dobro?
Pode ser. O dobro do que você pagou cabe quando o juiz reconhece que a cobrança contrariou a boa-fé, sem exigir prova de má-fé, para valores pagos desde 30/03/2021; antes disso, a devolução tende a ser simples.
Posso parar de pagar o consignado até resolver o seguro?
Não. O STJ decidiu no Tema 972 que a cobrança indevida de um encargo acessório, como o seguro, não afasta o atraso: se você parar de pagar, o banco pode cobrar juros de mora e negativar o seu nome.
Quitei o empréstimo antes do prazo. Tenho algo a receber do seguro?
Sim, mesmo que o seguro tenha sido contratado de forma válida. A Susep orienta que o prêmio pago antecipadamente, referente ao período que ainda faltava, deve ser devolvido ao segurado.
O que fazer agora
Pegue o contrato do consignado e confira dois números: o valor contratado e o valor que caiu na conta. Se houver diferença com o nome de seguro, peça ao banco por escrito o cancelamento e a devolução e guarde o protocolo; continue pagando as parcelas enquanto isso. Se quiser que o escritório leia o contrato, fale pelo WhatsApp (51) 98175-0879.
Fontes: Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, 39, I e III, e 42, parágrafo único; Lei 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º (Planalto, consultados em 14/10/2026). Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 12, III e V (texto compilado publicado pelo INSS, alterado até 19/05/2026). Susep, página oficial "Seguro Prestamista". STJ, recursos repetitivos: REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972, Segunda Seção). STJ, Corte Especial: EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS (devolução em dobro, 2020).
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada caso depende do contrato e das provas.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).