Cédula de crédito bancário (CCB): o que é, por que o banco pode executar direto, prazos, juros, prescrição e como se defender na execução, com exemplos.

A cédula de crédito bancário (CCB) é o documento que você assina quando toma empréstimo, financiamento ou capital de giro, e nele promete pagar ao banco. Ela é título executivo: vencida e não paga, o banco pode cobrá-la direto na execução, com penhora, sem antes ganhar um processo. Quem foi citado tem 15 dias úteis para se defender ou pedir o parcelamento, e a defesa depende de conferir a cédula e a planilha do banco.

Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados.

O que é a cédula de crédito bancário

A cédula de crédito bancário é uma promessa de pagamento em dinheiro que a pessoa física ou a empresa assina em favor do banco, para qualquer tipo de empréstimo (Lei 10.931/2004, art. 26). Quem assina é o emitente; o banco é o credor. Ela serve ao crédito pessoal, ao consignado, ao financiamento do carro, ao capital de giro da empresa e ao limite da conta. Para saber se o papel que você assinou no aplicativo ou na agência é uma CCB, procure no alto as palavras "Cédula de Crédito Bancário", que a lei exige (art. 29, I).

A diferença entre uma CCB e um contrato comum aparece no dia em que a parcela atrasa. O contrato comum, para ser cobrado direto na execução, precisa da assinatura do devedor e de duas testemunhas (Código de Processo Civil, art. 784, III). A cédula dispensa as testemunhas, porque a própria lei lhe dá essa força (Lei 10.931/2004, art. 28, e Código de Processo Civil, art. 784, XII), e é por isso que o banco a prefere.

A CCB pode vir sem garantia ou com garantia: o aval de um sócio ou parente, a fiança, ou um bem, como o carro ou o imóvel dado em alienação fiduciária, em que o bem fica em nome do banco até a quitação (Lei 10.931/2004, arts. 27 e 31). Pode também ser assinada por meio eletrônico, desde que a identificação de quem assinou seja inequívoca (art. 29, § 5º).

Fui citado numa execução de CCB: o que acontece agora

Executar é cobrar na Justiça já com a ordem de pagar, sob pena de penhora, sem a fase em que o juiz decide se a dívida existe. A citação traz a ordem de pagar em três dias (Código de Processo Civil, art. 829). Ao receber o processo, o juiz já fixa os honorários do advogado do banco em 10% da dívida, e eles caem pela metade se o devedor pagar tudo nesses três dias (art. 827, § 1º). Numa execução de R$ 50.000, são R$ 5.000 de honorários, ou R$ 2.500 com o pagamento integral no prazo. Perder esses três dias não tira a defesa, que tem prazo próprio.

A defesa se chama embargos à execução: um processo ao lado da cobrança, em que o devedor contesta o título ou o valor. O prazo é de 15 dias úteis (arts. 915 e 219), contados, em regra, do dia em que o comprovante da citação é juntado ao processo, e não do dia em que o devedor a recebeu (art. 231). Quando há mais de um executado, como a empresa e o sócio avalista, o prazo de cada um corre da juntada do comprovante da sua própria citação (art. 915, § 1º). Não é preciso penhora nem depósito para embargar (art. 914). Os embargos, porém, não param a execução por si: o juiz só a suspende se houver os requisitos de uma liminar e a dívida já estiver garantida por penhora, depósito ou outra garantia suficiente (art. 919, § 1º), e por isso a penhora pode correr enquanto a defesa é julgada.

Quem reconhece a dívida pode parcelar no mesmo prazo de 15 dias: deposita 30% do valor em execução, mais custas e honorários, e paga o resto em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Na execução de R$ 50.000, a entrada é de R$ 15.000 mais custas e honorários, e os R$ 35.000 restantes viram seis parcelas de cerca de R$ 5.833, antes da correção e dos juros. Quem pede o parcelamento renuncia aos embargos (art. 916, § 6º), e a parcela não paga faz vencer as seguintes, com multa de 10% sobre as prestações não pagas, e a cobrança é retomada (art. 916, § 5º).

A penhora começa, em regra, pelo dinheiro na conta, bloqueado por ordem eletrônica do juiz. Depois do bloqueio, o devedor tem cinco dias para provar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio passou da dívida (art. 854, § 3º). São impenhoráveis, em regra, o salário, a aposentadoria e a poupança até 40 salários mínimos (art. 833, IV e X). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 2026, em recurso repetitivo (Tema 1.230), que a proteção do salário pode ceder por dívida que não seja de pensão, em caráter excepcional, quando outros meios de cobrança falharam e fica comprovado que a penhora não compromete o sustento digno do devedor e da família, como explica a matéria sobre a penhora de salário por dívida.

Por que o banco pode executar a CCB direto

O banco só pode executar com um título executivo, e a lei diz que a cédula "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente" (Lei 10.931/2004, art. 28).

A disputa maior foi sobre o limite da conta, o cheque especial. O contrato de abertura de crédito, mesmo com o extrato, não é título executivo (Súmula 233 do STJ). Quando o banco passou a documentar o limite numa CCB, os devedores alegaram que era a mesma coisa com outro nome. A Segunda Seção do STJ decidiu em 2013, em recurso repetitivo, julgamento cuja tese vale para todos os processos iguais: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (Tema 576, recurso especial, ou REsp, 1.291.575).

O mesmo julgamento deixou aberta a porta da defesa, porque a força da cédula depende dos demonstrativos que a lei exige (Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II, citados na ementa). Cédula sem planilha clara não é dívida líquida, e é por aí que começa a conferência.

O que a sua cédula precisa ter

Antes de qualquer discussão sobre juros, confira se o papel que o banco apresenta é uma cédula completa. A lei exige seis requisitos (Lei 10.931/2004, art. 29):

  • o nome "Cédula de Crédito Bancário";
  • a promessa de pagar a dívida em dinheiro ou, no limite da conta, o crédito efetivamente usado;
  • a data e o lugar do pagamento e, se for parcelada, as datas e os valores de cada parcela ou o critério para chegar a eles;
  • o nome do banco credor;
  • a data e o lugar em que foi emitida;
  • a assinatura de quem tomou o crédito e, se houver, do garantidor.

Cada parte que assinou a cédula em papel tem direito a uma via (art. 29, § 2º). Se você não tem a sua, peça ao banco por escrito e guarde o protocolo: sem a cédula, ninguém confere a taxa, a forma dos juros nem a multa.

A cédula pode combinar juros, capitalizados ou não, correção, multa, casos de vencimento antecipado e o reembolso das despesas de cobrança. Os honorários de advogado cobrados fora do processo, porém, "não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido" (art. 28, § 1º, IV). Numa dívida de R$ 10.000 cobrada por escritório antes de qualquer ação, o teto é R$ 1.000, e cobrar R$ 2.000 passa dele.

Juros sobre juros na CCB: a conta das duas taxas

A lei da cédula permite combinar juros "capitalizados ou não" (art. 28, § 1º, I). Capitalizar é somar os juros do mês à dívida para que rendam juros no mês seguinte, o que se chama também de anatocismo ou juros compostos. Nos contratos com banco assinados a partir de 31/3/2000, isso é permitido "desde que expressamente pactuada" (Súmula 539 do STJ), e a taxa anual maior que doze vezes a mensal basta como prova da combinação (Súmula 541).

Para conferir, basta multiplicar a taxa mensal por 12. Uma cédula com 2% ao mês e 26,82% ao ano combinou juros compostos, porque 12 × 2% dá 24%, e os 2,82 pontos a mais são o efeito dos juros sobre juros (1,02 elevado a 12, menos 1, dá 26,82%). Se a cédula traz 2% ao mês e 24% ao ano, e nenhuma cláusula fala em capitalização, ela descreveu juros simples, e a planilha que aplicar juros compostos cobra mais do que o combinado. A capitalização diária tem regra própria, explicada na matéria sobre a capitalização diária de juros e o Tema 1.474.

A taxa alta, sozinha, não torna a cédula ilegal. A Lei de Usura não se aplica aos juros cobrados por bancos (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal), e juros acima de 12% ao ano, "por si só", não indicam abusividade (Súmula 382 do STJ). O que o STJ compara é a taxa da cédula com a taxa média de mercado da mesma operação, na data da assinatura, e admite revisar os juros "em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo" e que a abusividade, capaz de pôr o consumidor em desvantagem exagerada, "fique cabalmente demonstrada" (Tema 27, REsp 1.061.530, Segunda Seção, 2008). O STJ levou a julgamento em repetitivo (Tema 1.378) a pergunta sobre se a taxa média basta, sozinha, para medir o abuso, e ainda não há decisão. A taxa do seu mês e da sua linha de crédito está na ferramenta de taxas médias de juros do Banco Central.

A planilha do banco e a devolução em dobro

Quando o valor da dívida não é o que está escrito na cédula, o banco tem de mostrar a conta numa planilha que integra o título. A lei manda que ela traga "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão" o valor principal, os juros e o critério deles, a correção, a multa, as despesas, os honorários e o total (Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º, I). No limite da conta, os extratos ou a planilha devem mostrar cada uso do crédito, cada aumento do limite, cada pagamento e os encargos de cada período (art. 28, § 2º, II), e a planilha que só mostra o saldo final não cumpre essa exigência.

O banco que cobra em juízo mais do que a própria cédula permite responde pelo dobro do excesso. O credor que, em ação judicial, cobra valor em desacordo com a cédula "fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior", e o valor pode ser descontado na própria ação (art. 28, § 3º). Se o juiz reconhecer que a cédula permitia chegar a R$ 50.000 e a execução pede R$ 58.000, os R$ 8.000 a mais viram R$ 16.000 a favor do devedor. A regra está na lei da cédula e não depende de o devedor ser consumidor.

Quando o devedor é consumidor há outro teto: a multa por atraso não passa de 2% do valor da parcela (Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º). Numa parcela de R$ 1.200, são no máximo R$ 24. Para a empresa, esse teto depende de ela ser tratada como consumidora, o que se explica adiante, em "Quando a CCB pode ser revista".

A comissão de permanência, encargo que alguns contratos cobram no atraso, não pode ser somada aos juros remuneratórios, aos juros de mora e à multa: a Súmula 472 do STJ diz que ela "exclui a exigibilidade" desses encargos.

O que se alega nos embargos

Os embargos aceitam qualquer defesa que o devedor poderia fazer num processo comum, além de três que pesam na CCB: o título que não pode ser executado, o excesso de execução (cobrar mais do que o título permite) e a penhora errada (Código de Processo Civil, art. 917). Na cédula, as alegações mais comuns saem da conferência feita acima: falta de requisito do art. 29, planilha que não mostra a conta, juros compostos não combinados, taxa muito acima da média, encargos que a cédula não previa, comissão de permanência somada a outros encargos e multa acima de 2% na relação de consumo.

Quem diz que o banco cobra a mais tem de dizer quanto deve. A lei exige que o devedor declare "o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", e, sem isso, os embargos são rejeitados de saída quando o excesso é o único argumento, ou seguem sem que o juiz examine o excesso (art. 917, §§ 3º e 4º). A defesa da CCB começa, então, pela conta: a cédula, a planilha do banco e um recálculo feito por advogado ou contador.

Quem já renegociou a dívida pode discutir os encargos mesmo assim. A renegociação ou a confissão de dívida não impede discutir as ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). O pedido, contudo, precisa ser específico, porque o juiz não declara por iniciativa própria a abusividade de cláusula de contrato bancário (Súmula 381 do STJ).

Prazo de prescrição da CCB: três anos para executar, cinco para cobrar

Prescrição é o prazo que o banco tem para cobrar na Justiça; passado ele, a cobrança daquela forma não pode mais ser feita. A cédula tem dois prazos, conforme o caminho que o banco escolhe:

Como o banco cobraPrazoDe onde vem
Execução da cédula (cobrança direta, com penhora)3 anos do vencimentoLei Uniforme de Genebra, aplicada à cédula pelo art. 44 da Lei 10.931/2004, segundo o STJ
Ação monitória ou de cobrança, com a cédula como prova5 anosCódigo Civil, art. 206, § 5º, I (REsp 1.940.996)

A Terceira Turma do STJ julgou em 2021 o caso de uma cédula vencida em 2012 (REsp 1.940.996). O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, para a cédula, "o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG", a Lei Uniforme de Genebra, convenção sobre letras de câmbio e notas promissórias que o Brasil promulgou em 1966 (Decreto 57.663/1966), mas que depois dele o banco ainda pode cobrar por ação em que a cédula serve só como prova, e para essa ação o prazo é de cinco anos (notícia do STJ de 18/02/2022). A cédula venceu em outubro de 2012 e a ação monitória entrou em outubro de 2017: o prazo de execução tinha passado, o de cobrança não.

Para o devedor, a execução proposta mais de três anos depois do vencimento pode ser barrada pela prescrição, alegada na defesa. A dívida, porém, não some: o banco ainda pode cobrá-la por outra ação dentro dos cinco anos.

O banco precisa apresentar a cédula original?

Em processo eletrônico, em regra não. A Quarta Turma do STJ decidiu em março de 2026 que juntar a via original em papel não é requisito da execução, e que cabe ao juiz decidir, caso a caso, se a exige (REsp 2.015.911, relator ministro Antonio Carlos Ferreira). O relator escreveu: "Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade" (notícia do STJ de 30/03/2026).

A exigência do original continua cabível quando há um fato concreto: a cédula foi passada a outro credor, há sinal de adulteração ou existe outra cobrança com o mesmo papel. O juiz pode mandar depositar o original em cartório (Código de Processo Civil, art. 425, § 2º).

A cédula assinada no celular também vale: a Quarta Turma aceitou como título executivo a CCB assinada em plataforma fora da ICP-Brasil, a infraestrutura oficial de certificados digitais (REsp 2.205.708, 2025), porque o Código de Processo Civil admite nos títulos eletrônicos "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei" (art. 784, § 4º).

O avalista também responde

Quem assina a cédula como avalista, em geral o sócio da empresa ou um parente, pode ser cobrado pela dívida junto com o devedor principal. A lei da cédula manda aplicar as regras dos títulos de crédito e dispensa o protesto para cobrar os garantidores (Lei 10.931/2004, art. 44), e o STJ diz, sobre o título ligado a um contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro), que "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário" (Súmula 26).

Se a empresa pede recuperação judicial, o banco não perde o avalista: a recuperação do devedor principal "não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581 do STJ). O sócio que avalizou o capital de giro pode continuar sendo executado enquanto a empresa negocia o plano.

Quando a garantia é o carro em alienação fiduciária, o banco também pode pedir a busca e apreensão do veículo, caminho explicado na matéria sobre revisão de financiamento de veículo e busca e apreensão.

Quando a CCB pode ser revista

A revisão serve para recalcular a dívida pelo que a lei e a cédula permitem, e pode ser pedida numa ação revisional ou dentro dos próprios embargos. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos (Súmula 297 do STJ) sempre que quem tomou o crédito é consumidor, a pessoa física ou jurídica que usa o serviço "como destinatário final" (art. 2º do código). Saber se a empresa que tomou capital de giro se enquadra nessa definição depende dos fatos de cada caso, mas a regra do dobro do art. 28, § 3º, e a exigência de planilha clara valem de qualquer forma, porque estão na lei da cédula.

Entrar com a revisional não suspende, por si só, os efeitos do atraso: a simples ação "não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). Esses efeitos só caem quando o juiz reconhece cobrança abusiva nos juros ou na capitalização do período em que o contrato estava em dia (REsp 1.061.530). Quem tem uma CCB com taxa muito acima da média e ainda não foi executado lê o caminho, os documentos e o prazo no guia da ação revisional de contrato bancário. Quando são várias dívidas que já não cabem na renda, a via é outra: a repactuação por superendividamento.

O que fazer agora

  1. Ache a sua via da cédula ou peça ao banco por escrito, com protocolo, junto com a planilha de evolução da dívida.
  2. Confira os seis requisitos, a taxa mensal e a anual (multiplique a mensal por 12) e a multa.
  3. Compare a taxa da cédula com a média do Banco Central do mês da assinatura, na ferramenta de taxas médias.
  4. Se já foi citado, anote a data e consulte o processo: são três dias para pagar com honorários pela metade e 15 dias úteis, contados da juntada do comprovante da citação, para embargar ou pedir o parcelamento. O avalista citado tem o seu próprio prazo.
  5. Veja há quanto tempo a cédula venceu: mais de três anos antes da execução pode significar prescrição.
  6. Se ainda não foi executado, não pare de pagar por conta própria enquanto discute os juros: o atraso traz juros de mora, multa e a execução.

O Gabriel Garcia Advogados Associados examina a cédula, a planilha e a execução e diz, com os números do caso, que defesa cabe e em que prazo.

Perguntas frequentes

O que é cédula de crédito bancário?

É a promessa de pagamento em dinheiro que a pessoa física ou a empresa assina em favor do banco em qualquer operação de crédito: empréstimo, financiamento, consignado, capital de giro ou limite da conta (Lei 10.931/2004, art. 26). Ela é título executivo e pode ser cobrada direto na execução, sem as duas testemunhas que o contrato comum exige.

A cédula de crédito bancário precisa de duas testemunhas?

Não. A força de título executivo da CCB vem da própria lei (Lei 10.931/2004, art. 28, e Código de Processo Civil, art. 784, XII), e não da regra que exige duas testemunhas no documento particular comum (art. 784, III). Bastam os requisitos do art. 29 da lei.

Qual o prazo de prescrição da cédula de crédito bancário?

Três anos do vencimento para a execução, pela Lei Uniforme de Genebra, que o art. 44 da Lei 10.931/2004 manda aplicar à cédula. Passado esse prazo, o banco ainda pode cobrar por ação monitória ou de cobrança em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I), como decidiu a Terceira Turma do STJ no REsp 1.940.996.

A CCB pode ter juros sobre juros?

Pode, se a cédula combinar por escrito (Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Súmula 539 do STJ). A taxa anual maior que doze vezes a mensal basta como prova (Súmula 541): 2% ao mês com 26,82% ao ano é capitalização combinada; 2% ao mês com 24% ao ano, sem cláusula de capitalização, são juros simples.

O banco precisa juntar a via original da cédula na execução?

Em processo eletrônico, em regra não. A Quarta Turma do STJ decidiu em 2026 que a via original não é requisito da execução e que o juiz decide, caso a caso, se a exige, o que se justifica diante de alegação concreta, como adulteração, endosso irregular ou outra execução com a mesma cédula (REsp 2.015.911).

O que acontece se o banco cobrar mais do que a cédula permite?

A lei manda o credor que cobra em juízo valor em desacordo com a cédula pagar ao devedor o dobro do que cobrou a mais, valor que pode ser descontado na própria ação (Lei 10.931/2004, art. 28, § 3º); quem decide se houve o excesso é o juiz. Na relação de consumo, o devedor pode ainda discutir a multa acima de 2% (Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º).

Como me defender numa execução de cédula de crédito bancário?

Por embargos à execução, em 15 dias úteis, sem precisar de penhora ou depósito (Código de Processo Civil, arts. 914 e 915). Quem alega que o banco cobra a mais deve apresentar o valor que entende correto, com o cálculo (art. 917, § 3º). O prazo conta da juntada do comprovante da citação ao processo. Quem reconhece a dívida pode, no mesmo prazo, depositar 30% e parcelar o resto em até seis vezes (art. 916).

Fontes: Lei 10.931/2004, arts. 26 a 29, 31 e 44 (Planalto, consultada em 14/10/2026); Código de Processo Civil, arts. 219, 231, 425, § 2º, 784, III, XII e § 4º, 827, § 1º, 829, 833, IV e X, 854, § 3º, 914, 915, 916, 917, §§ 3º e 4º, e 919, § 1º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 52, § 1º; Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Súmula 596 do STF; Súmulas 26, 233, 286, 297, 380, 381, 382, 472, 539, 541 e 581 do STJ. STJ: REsp 1.291.575 (Tema 576); REsp 1.061.530 (Tema 27); REsp 1.940.996 e notícia do STJ de 18/02/2022; REsp 2.015.911 e notícia do STJ de 30/03/2026; REsp 2.205.708; Temas 27, 576, 1.230 e 1.378 (processo.stj.jus.br, consultado em 14/10/2026).

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

Gabriel Garcia Advogados - Todos Direitos Reservados