Comissão de permanência é proibida em contrato assinado desde 1º/9/2017. Nos anteriores, só cobrada sozinha e no limite das súmulas do STJ. Veja a conta.

Comissão de permanência é o encargo que o banco cobrava, por dia de atraso, sobre a parcela vencida. Nos contratos assinados a partir de 1º de setembro de 2017 ela é proibida, ainda que esteja escrita no contrato. Nos anteriores, o banco só pode cobrá-la sozinha, sem juros, multa ou correção monetária ao lado, e pela taxa média do Banco Central limitada à taxa do contrato, como fixou o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Comissão somada a multa no mesmo boleto é cobrança a mais.

Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados.

O que é comissão de permanência

Quando a parcela vence e não é paga, o dinheiro continua com o devedor, e o banco quer ser pago por isso, compensado pela demora e protegido contra novos atrasos. Por décadas, a comissão de permanência fez as três coisas de uma vez: era cobrada por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo não pago, até a quitação. O Conselho Monetário Nacional (CMN), que regula o crédito no país, autorizou a comissão em 1986, pela Resolução 1.129. A resolução permitia calculá-la "às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento" e proibia "quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso".

Como a comissão já faz o papel dos juros, da multa e da correção monetária (a atualização do valor pela inflação), somar qualquer um deles a ela é cobrar duas vezes pelo mesmo atraso. Quase toda discussão sobre o encargo nasce dessa soma, e é ela que se procura no boleto da parcela atrasada.

Meu contrato pode ter comissão de permanência?

Depende da data da assinatura. Nos contratos assinados a partir de 1º de setembro de 2017, o banco pode cobrar no atraso só três encargos: os juros normais do contrato (que o contrato chama de juros remuneratórios), por dia de atraso e à mesma taxa combinada para o período em dia; a multa; e os juros de mora, que são os juros pelo atraso em si. A regra veio da Resolução CMN 4.558/2017, que proibiu "quaisquer outros valores" (arts. 1º a 3º e 5º). A Resolução CMN 4.882/2020, em vigor desde 1º de fevereiro de 2021, revogou a 4.558, manteve a mesma lista fechada e a aplica expressamente também às faturas de cartão de crédito, em que os juros do atraso são os do rotativo (arts. 2º a 4º), sem trazer de volta a comissão.

Contrato assinadoO que o banco pode cobrar no atrasoRegra
Até 31/08/2017A comissão de permanência sozinha, se prevista no contrato, ou, em vez dela, juros do contrato, juros de mora e multaSúmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ
A partir de 01/09/2017Só juros do contrato à mesma taxa do período em dia, multa e juros de mora; comissão proibida, mesmo escritaRes. CMN 4.558/2017 e, desde 01/02/2021, Res. CMN 4.882/2020

A renegociação ou a confissão de dívida assinada depois de setembro de 2017 é contrato novo e segue a segunda linha. As ilegalidades dos contratos que ela substituiu continuam podendo ser discutidas (Súmula 286 do STJ). A Resolução 4.882 não traz regra própria para os contratos antigos, e por isso o atraso ocorrido depois de 2021 num contrato de antes de 2017 é ponto a examinar com o contrato em mãos.

As quatro súmulas do STJ, numa conta só

Nos contratos anteriores a setembro de 2017, o STJ deu ao banco uma escolha: cobrar a comissão ou cobrar juros, multa e juros de mora, sem somar as duas cobranças. Quatro súmulas, que são enunciados curtos com o entendimento firme do tribunal, dizem como:

  • a comissão não se soma à correção monetária: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30, de 1991);
  • a taxa é a média de mercado apurada pelo Banco Central, "limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, de 2004), e por isso vale a menor das duas;
  • os juros do contrato, "não cumuláveis com a comissão de permanência", podem ser cobrados no atraso à taxa média, limitada à contratada (Súmula 296, de 2004);
  • cobrada a comissão, o banco perde o direito aos juros remuneratórios, aos juros de mora e à multa, e o valor dela "não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472, de 2012).

O teto da Súmula 472 veio de um julgamento de 2009 que o STJ fez para valer em todos os processos iguais, o recurso repetitivo do Tema 52 (Segunda Seção, REsp 1.058.114 e REsp 1.063.343). A soma que serve de teto é esta: juros do contrato à taxa média de mercado, sem passar da taxa contratada; juros de mora de até 12% ao ano; e multa de até 2% da prestação, como manda o Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 1º). Esse julgamento tratou do empréstimo de banco a consumidor, como o empréstimo pessoal e o financiamento do carro, e deixou expressamente de fora as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, os contratos de cooperativas de crédito, os do Sistema Financeiro da Habitação e o crédito consignado, o que só quer dizer que a regra desses contratos não saiu daquele julgamento.

Exemplo: a parcela atrasada de um empréstimo de 2016

Um empréstimo pessoal sem desconto em folha foi assinado em março de 2016, com juros de 5% ao mês e cláusula de comissão de permanência. A parcela de R$ 1.000,00 de outubro de 2016 foi paga com dois meses de atraso. Naqueles meses, a taxa média do crédito pessoal não consignado foi de 7,42% ao mês em outubro e 7,49% em novembro (Banco Central, série 25464), acima, portanto, da taxa do contrato.

CobrançaComo se chega ao valorEncargos sobre a parcela
O que o boleto trouxeComissão à taxa média de cada mês (7,42% e 7,49% de R$ 1.000,00: R$ 74,20 + R$ 74,90) + juros de mora de 1% ao mês (R$ 20,00) + multa de 2% (R$ 20,00)R$ 189,10
O que a regra permiteComissão sozinha, à menor taxa entre a média e a do contrato: 5% ao mês por dois mesesR$ 100,00
Teto da Súmula 472Juros do contrato (R$ 100,00) + juros de mora (R$ 20,00) + multa (R$ 20,00)R$ 140,00

O teto só limita: o devedor paga a comissão calculada da forma certa, R$ 100,00, porque ela ficou abaixo dos R$ 140,00. A cobrança passou do permitido em R$ 89,10 nessa parcela, por duas razões que se somam: a taxa da comissão foi a média de mercado, maior que a do contrato, quando a Súmula 294 manda usar a menor; e a multa e os juros de mora vieram junto, quando a Súmula 472 os exclui. Se o mesmo padrão se repetiu em doze parcelas pagas com atraso, o excesso chega a R$ 1.069,20. Os valores são ilustrativos e a conta usa meses cheios para caber no papel; no seu boleto o banco conta por dia, mas as duas perguntas são as mesmas: que taxa foi usada e o que veio somado à comissão.

A terceira linha mostra também o que vale para contratos novos. Assinado o mesmo empréstimo em outubro de 2017, o banco poderia cobrar os juros de 5% ao mês, a multa e os juros de mora, R$ 140,00 pelo mesmo atraso, e nada além disso. A taxa média de qualquer mês, por modalidade, está na consulta de taxas médias de juros do Banco Central.

Como achar a comissão no seu contrato e no boleto

A comissão aparece em três lugares, e o próprio devedor pode conferir os três.

  • No contrato, na cláusula de inadimplência ou de encargos moratórios. Veja a data da assinatura, a taxa que a cláusula usa (a do contrato, a "de mercado", a média do Banco Central) e se, ao lado da comissão, a cláusula também prevê juros de mora, multa ou correção monetária.
  • No boleto ou no recibo da parcela paga em atraso, onde os encargos costumam vir somados num valor só. Peça ao banco que discrimine cada encargo.
  • Na planilha do saldo devedor, que o banco tem de entregar quando o devedor pede. A planilha separa o principal, os encargos, os juros e o critério de cálculo deles, e as multas (Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único). É nela que a soma de comissão com multa ou juros de mora fica visível.

O pedido vai por escrito, pelo aplicativo, pelo SAC ou na agência, e o número do protocolo fica guardado: é a prova de que o banco foi procurado.

A comissão pode vir com outro nome. Em contrato posterior a setembro de 2017, qualquer encargo de atraso além dos três permitidos, com o nome que tiver, é proibido, e os juros cobrados no atraso têm de ser os mesmos do período em dia (Resolução CMN 4.882/2020, arts. 3º e 4º). Contratos esquecidos aparecem no Registrato, o serviço gratuito do Banco Central que lista os empréstimos em nome do devedor, acessado pelo site do Banco Central com a conta gov.br. Quando o banco não entrega a cópia do contrato, a cobrança indevida do banco explica como pedir e reclamar.

Onde a comissão não entra: cédula rural, industrial e comercial

Na cédula de crédito rural, a lei própria prevê para o atraso só a elevação dos juros em 1% ao ano (Decreto-Lei 167/1967, art. 5º, parágrafo único) e a multa de até 2% sobre o que estiver em débito quando houver cobrança (art. 71), sem comissão de permanência. O STJ não admite a comissão nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (AgInt no AREsp 857.008, Quarta Turma, 2017), e a cédula que a prevê traz cláusula a contestar. O produtor encontra o restante da revisão no guia de dívida rural: prorrogação, renegociação e revisão.

O que fazer quando a cobrança passou do limite

O caminho é a ação revisional de contrato bancário, e o pedido tem de apontar a cláusula de inadimplência e a cobrança somada, porque nos contratos bancários o juiz só examina o abuso que o devedor alegou (Súmula 381 do STJ). Se o banco já cobra a dívida na Justiça, a mesma defesa entra na resposta à execução ou à ação de cobrança.

Discutir a comissão não autoriza parar de pagar. Entrar com a revisional não impede que o devedor seja tratado como inadimplente, com juros, multa, cobrança e nome no cadastro de devedores (Súmula 380 do STJ). Esses efeitos do atraso só caem quando o juiz reconhece abuso nos juros ou na capitalização do período em que o contrato estava em dia (Tema 28 do STJ); abuso na comissão, que é encargo do período de atraso, reduz a conta e mantém o devedor em atraso.

O que foi pago a mais volta ao devedor, abatido do saldo ou devolvido. A devolução em dobro está no Código de Defesa do Consumidor, salvo "engano justificável" (art. 42, parágrafo único), e o alcance dessa ressalva voltou ao STJ: a Corte Especial do STJ julgou o Tema 929 em setembro de 2026, mas em 14 de outubro a ficha oficial ainda registrava "Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito". O prazo para pedir a devolução não tem resposta única no STJ, que tem duas linhas sobre ele, e o momento em que começa a correr, na assinatura ou em cada pagamento, está em julgamento repetitivo para o empréstimo feito com entidade de previdência privada fechada (Tema 1.471); o guia da revisional explica as duas linhas. Contrato antigo, por isso, deve ir a exame sem esperar.

Para o empréstimo pessoal, a página de revisão de juros de empréstimo pessoal mostra o caminho em Porto Alegre; no financiamento do carro, a revisão de financiamento de veículo trata também da busca e apreensão.

Para que o escritório confira a cláusula e a planilha, envie o contrato e o boleto da parcela atrasada pelo WhatsApp (51) 98175-0879.

Perguntas frequentes

O que é comissão de permanência?

É o encargo que o banco cobrava por dia de atraso sobre a parcela vencida, no lugar dos juros, da multa e da correção monetária. Autorizada pelo Conselho Monetário Nacional em 1986 (Resolução 1.129), deixou de ser permitida nos contratos assinados a partir de 1º de setembro de 2017.

A comissão de permanência ainda é legal?

Depende da data do contrato. Nos assinados a partir de 1º/9/2017 é proibida, mesmo que esteja escrita (Resolução CMN 4.558/2017, hoje Resolução CMN 4.882/2020). Nos anteriores, vale se estiver prevista, se for cobrada sozinha e pela taxa média do Banco Central limitada à do contrato, sem passar da soma dos juros, da mora e da multa previstos (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ).

A comissão de permanência pode ser cobrada junto com juros e multa?

Não. Cobrada a comissão, o banco perde o direito aos juros remuneratórios, aos juros de mora e à multa (Súmula 472 do STJ), e ela também não se soma à correção monetária (Súmula 30). Se o boleto trouxe a comissão somada a juros, multa ou correção, a diferença pode ser abatida do saldo ou pedida de volta.

Qual é o limite da comissão de permanência?

A comissão tem duas travas. A taxa é a média de mercado do Banco Central, limitada à do contrato (Súmula 294 do STJ). O valor não passa da soma de juros do contrato à taxa média, limitada à contratada, juros de mora de até 12% ao ano e multa de até 2% da prestação (Tema 52 do STJ, 2009).

O que diz a Súmula 472 do STJ?

"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." O banco escolhe a comissão ou os demais encargos, e a comissão não pode custar mais que eles somados.

O que o banco pode cobrar de quem atrasou num contrato novo?

Três encargos e nenhum outro: os juros do contrato por dia de atraso, à mesma taxa do período em dia; a multa, de até 2% da prestação (Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º); e os juros de mora, de até 1% ao mês nos contratos bancários sem lei específica (Súmula 379 do STJ). A regra é da Resolução CMN 4.882/2020 e vale também para a fatura do cartão, com os juros do rotativo.

Posso parar de pagar enquanto discuto a comissão?

Não é seguro. A ação revisional não impede que o devedor seja tratado como inadimplente (Súmula 380 do STJ), e o abuso na comissão, que é encargo do atraso, não afasta a mora; só o abuso nos juros e na capitalização do período em dia a afasta (Tema 28 do STJ).

Fontes: Resoluções do Conselho Monetário Nacional 1.129/1986 (revogada), 4.558/2017 (revogada) e 4.882/2020 (em vigor), pela base de normativos do Banco Central, consultada em 14/10/2026; Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 52, § 1º; Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º e 71; Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único (Planalto, 14/10/2026). Súmulas 30, 286, 294, 296, 379, 380, 381 e 472 do STJ. STJ: REsp 1.058.114 e REsp 1.063.343 (Tema 52); AgInt no AREsp 857.008; Temas 28, 929 e 1.471 (processo.stj.jus.br, 14/10/2026). Banco Central, série 25464 (taxa média do crédito pessoal não consignado).

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

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