Na maioria dos empréstimos, dá para cancelar o débito automático, exceto no consignado. Onde pedir, prazos, o que acontece com a dívida e modelo de pedido.
Resposta rápida. Na maioria dos empréstimos debitados em conta, você tem o direito de cancelar a autorização que deixa o banco tirar a parcela da sua conta. Peça por escrito ao banco que emprestou o dinheiro. Ele repassa o pedido ao banco da conta em até dois dias úteis, e o banco da conta tem outros dois para confirmar o cancelamento (Resolução 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, o CMN, arts. 6º, 7º, I, 8º e 9º). A dívida continua, e a parcela passa a ser paga por boleto ou outro meio, na mesma data de vencimento (Código Civil, art. 397).
Três situações seguem outra regra: o empréstimo consignado do trabalhador com carteira assinada e do aposentado ou pensionista do INSS, descontado na folha ou no benefício, cuja autorização a Lei 10.820/2003 chama de irrevogável no desconto em folha e na retenção pelo banco que paga o benefício; o contrato assinado antes de 1º de março de 2021, que segue a norma antiga; e o contrato que dá desconto nos juros a quem paga por débito automático, porque o desconto pode cair com o cancelamento.
Posso cancelar o débito automático do meu empréstimo?
Pode, fora as três situações acima. O banco só debita da sua conta o que você autorizou antes, e a autorização para pagar empréstimo é dada contrato por contrato. Quem autoriza também pode desfazer: a norma do CMN, que regula o débito em conta corrente, poupança e conta-salário, diz que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos" (Resolução CMN 4.790/2020, arts. 3º, 4º, I, e 6º). Na conta de pagamento pré-paga, comum nas contas digitais de instituições de pagamento, a Resolução BCB 51/2020 dá o mesmo direito, com as mesmas regras de prazo e de pedido ao credor (arts. 6º a 9º).
Cancelar muda só a forma de pagar, e a dívida continua a mesma. Débito feito sem nenhuma autorização é outro problema, e a página sobre retenção do salário para pagar dívida explica a devolução.
Onde peço o cancelamento: no banco do empréstimo ou no banco da conta?
Empréstimo num banco e conta em outro
O pedido vai ao banco ou à financeira que emprestou (a "instituição destinatária", na norma), porque é ela quem recebe o dinheiro. Ela tem até dois dias úteis para repassar o pedido ao banco da conta, e este tem até dois dias úteis, depois de recebê-lo, para confirmar a você o cancelamento (Resolução CMN 4.790/2020, arts. 7º, I, 8º e 9º). O Banco Central resume assim na página de perguntas frequentes: "os débitos de operações de crédito ou leasing somente podem ser cancelados na instituição destinatária, salvo se o titular não reconhecer o débito".
Você não reconhece a autorização
Se você nunca autorizou aquele débito, pode pedir o cancelamento direto no banco onde tem a conta, declarando que não reconhece a autorização (art. 9º, parágrafo único). Desconto de empréstimo que você não fez no benefício do INSS tem caminho próprio: veja a página sobre desconto de empréstimo que eu não fiz no benefício do INSS.
Empréstimo e conta no mesmo banco, no mesmo conglomerado ou no mesmo sistema de cooperativas
A regra de pedir ao credor deixa de valer quando o banco da conta e o do empréstimo fazem parte do mesmo conglomerado prudencial (o grupo que o Banco Central supervisiona como um só) ou do mesmo sistema cooperativo de crédito (art. 11-A). Você pede ao próprio banco, e ele tem os mesmos dois dias úteis para confirmar (art. 8º).
Como saber quais débitos estão autorizados
Peça ao banco da conta, pelo aplicativo, pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) ou na agência, o extrato das autorizações. O banco é obrigado a mostrar, num extrato próprio ou numa parte separada do extrato, as autorizações de débito em vigor e os valores que vão ser debitados pelo menos nos dois dias úteis seguintes (art. 12, I e II, e § 2º).
Passo a passo para cancelar
- Separe o número do contrato do empréstimo (está no contrato e no aplicativo de quem emprestou), a data de vencimento da parcela e o extrato das autorizações de débito da sua conta.
- Leia no contrato se os juros têm desconto por causa do débito automático. Se tiverem, o contrato deve trazer as duas taxas e os dois custos efetivos totais (CET, o custo do empréstimo com juros, tarifas, tributos e seguros somados), com e sem o débito; assim você sabe de antemão quanto vai pagar depois do cancelamento (art. 14).
- Mande o pedido por escrito ao banco certo, pelo modelo abaixo, usando o chat do aplicativo, o SAC ou o e-mail do banco, e guarde o número do protocolo ou a captura de tela.
- No mesmo pedido, peça a forma de pagamento das próximas parcelas, como o boleto. Faça o pedido com folga antes do vencimento: somados, os prazos dos dois bancos chegam a quatro dias úteis. Até a confirmação, o débito ainda pode cair, e a parcela debitada naquele mês fica paga.
- Confira se o banco da conta confirmou o cancelamento e se a autorização sumiu do extrato.
- Pague a parcela seguinte pelo meio novo, na data do contrato. Se o boleto não chegar até o vencimento, peça-o pelo aplicativo ou pelo SAC e guarde o protocolo desse pedido.
Modelo de pedido de cancelamento
Se você reconhece o empréstimo e a autorização, mande o pedido ao banco ou financeira que emprestou. Se o empréstimo é do próprio banco da conta ou do mesmo conglomerado, mande a esse banco, apague a frase sobre o art. 7º, I, e peça a confirmação no prazo do art. 8º.
Ao [banco ou financeira do empréstimo], SAC e Ouvidoria. Eu, [nome completo], CPF [número], titular da conta [número da conta e agência] no [banco da conta], peço o cancelamento da autorização de débito em conta das parcelas do contrato [número do contrato], com fundamento no art. 6º da Resolução CMN 4.790/2020. Peço que o cancelamento seja comunicado ao banco da minha conta no prazo do art. 7º, I, da mesma resolução e que me informem, por escrito, a forma de pagamento das parcelas que vencem a partir de agora, sem alteração das datas de vencimento do contrato. Peço resposta por escrito, com número de protocolo. [Cidade], [data]. [Nome].
Se você não reconhece a autorização, mande ao banco onde tem a conta:
Ao [banco da conta], SAC e Ouvidoria. Eu, [nome completo], CPF [número], titular da conta [número da conta e agência], não reconheço a autorização de débito em conta lançada em favor de [nome de quem recebe o débito, como aparece no extrato], e peço o seu cancelamento, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN 4.790/2020. Peço também cópia do documento de autorização que o banco tenha e resposta por escrito, com número de protocolo e a data do cancelamento. [Cidade], [data]. [Nome].
A primeira versão confirma que você contratou o empréstimo; quem não contratou usa só a segunda, sem acrescentar frase que reconheça a dívida. Para um envio mais formal, inclusive por cartório, veja o modelo de notificação extrajudicial ao banco.
O que acontece com a parcela depois do cancelamento?
A parcela continua vencendo na data do contrato. O que muda é quem faz o pagamento: o banco deixa de tirar da conta, e você passa a pagar pelo boleto ou pelo meio que o banco indicar. Quem paga em dia pelo meio novo não fica em atraso. Se a parcela não for paga no vencimento, você fica em atraso desde aquele dia e responde pelos juros e pelos encargos de atraso que o contrato prevê (Código Civil, arts. 395 e 397).
Por isso o cancelamento serve para mudar o meio de pagamento. Quem cancelou porque as parcelas já não cabem no orçamento precisa tratar da dívida em si, com renegociação, revisão do contrato ou o processo de superendividamento.
O desconto nos juros também pode acabar. A norma permite ao banco pôr no contrato um redutor de juros para quem paga por débito em conta e retirá-lo quando o cliente cancela a autorização sem indicar outra conta para o débito (Resolução CMN 4.790/2020, art. 14). Se o seu contrato tem essa cláusula, indicar outra conta sua para o débito mantém o desconto; cancelar sem indicar outra conta pode fazer valer a taxa maior, que o contrato já deve mostrar.
E se o banco não aceitar o cancelamento?
A resposta por telefone de que "não dá para cancelar" não é recusa formal: mande o pedido por escrito e peça que a recusa, se houver, venha também por escrito, com o motivo e o número de protocolo. Se o banco da conta mandar você procurar o banco do empréstimo, em regra ele está seguindo a norma, porque é este quem recebe o pedido (art. 9º). O banco da conta tem de receber o pedido em dois casos: quando você declara que não reconhece a autorização (art. 9º, parágrafo único) e quando os dois bancos são do mesmo conglomerado ou sistema cooperativo (art. 11-A). Mantida a recusa, a reclamação tem três canais e pode ir ao Banco Central sem passar antes pela ouvidoria.
- A ouvidoria do banco atende o que o SAC não resolveu, dá número de protocolo e responde em até 10 dias úteis, prazo que só pode ser prorrogado uma vez, por igual período, em caso excepcional e justificado (Resolução CMN 4.860/2020, arts. 3º, I, e 6º, § 1º, I, e § 2º).
- No Banco Central, a reclamação se registra em bcb.gov.br, na página "Reclamação contra bancos e outras instituições", com a conta gov.br prata ou ouro e a verificação em duas etapas habilitada. O Banco Central não resolve casos individuais, mas a página dele explica o efeito: "Todas as demandas são respondidas pela instituição reclamada e uma amostra delas é analisada pelo BC para compor o Ranking de Reclamações e fornecer subsídios para as ações de supervisão."
- No consumidor.gov.br, plataforma pública e gratuita, a empresa participante responde em até 10 dias.
Alguns contratos dizem que a autorização de débito é irrevogável. A norma do CMN em vigor garante o cancelamento ao titular da conta e não abre exceção para o empréstimo pessoal comum. O banco, porém, pode invocar a cláusula e, se mantiver a recusa, a discussão vai à Justiça, onde o resultado depende do contrato e do caso. Se o banco continuar debitando depois de confirmado o cancelamento, guarde o extrato: o débito feito sem autorização em vigor se contesta como cobrança indevida do banco.
Contrato assinado antes de 1º de março de 2021
O Banco Central avisa que, para esses contratos, "valem as regras 'antigas', que eram vigentes quando da contratação ou autorização, sobretudo a Resolução 3.695, de 2009". A norma antiga obrigava o banco a acatar o cancelamento do débito automático desde que ele não viesse de empréstimo contratado com o próprio banco (Resolução CMN 3.695/2009, art. 4º). Quem tem empréstimo antigo no mesmo banco da conta pode, portanto, ouvir uma recusa que a regra daquela época não proibia.
Empréstimo consignado é outra coisa
No consignado, a parcela sai do salário ou do benefício antes de o dinheiro chegar à sua conta. Quem desconta é o empregador, o INSS ou, quando o aposentado ou o pensionista autorizou, o próprio banco onde o benefício é pago, que retém a parcela do empréstimo feito com ele. A lei permite ao trabalhador com carteira assinada autorizar esse desconto "de forma irrevogável e irretratável" (Lei 10.820/2003, art. 1º). O aposentado e o pensionista do INSS autorizam o desconto pelo INSS e podem autorizar, também "de forma irrevogável e irretratável", a retenção pelo banco onde recebem o benefício (art. 6º). O consignado de servidor público segue a lei do seu ente.
O empréstimo comum debitado na conta segue outra lógica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo, que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar", e que a eles não se aplica o limite do consignado (Tema 1.085, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022). É essa autorização, a do débito em conta, que o pedido de cancelamento desfaz.
O que muda em 1º de julho de 2027
Para quem tem empréstimo comum, o direito de cancelar continua depois dessa data; a novidade é um tipo de empréstimo sem esse direito. Em 1º de julho de 2027 a Resolução CMN 4.790/2020 deixa de valer (Resolução CMN 5.299/2026, arts. 6º, I, e 7º, I), e o débito em conta passa a seguir a Resolução 51/2020 do Banco Central do Brasil (BCB), na redação da Resolução BCB 565/2026. A autorização terá de ser prévia e expressa e, para empréstimo, constar de termo específico para cada contrato, com a data do débito, a conta e o prazo de validade. O direito de cancelar continua, agora "com exceção de casos previstos na regulamentação vigente", e o cancelamento do débito de empréstimo continua sendo pedido ao credor (Resolução BCB 51/2020, arts. 3º, 4º, 6º e 9º, na redação da Resolução BCB 565/2026).
Uma dessas exceções já está na lei e começa a valer com a regulamentação, em 1º de julho de 2027: o empréstimo com juros reduzidos da Lei 15.252/2025. Nele o cliente, ao assinar um termo específico, aceita que o débito automático seja irrevogável até a quitação, em troca de taxa menor. Quem impedir o débito sem indicar outra conta pode passar a pagar a taxa sem desconto, mas só depois de notificação com 30 dias de antecedência e só sobre o saldo que vencer daí em diante; a simples falta de saldo na conta não conta como impedimento (Lei 15.252/2025, art. 16, IV e § 1º; Resolução BCB 564/2026, arts. 3º, VIII, 7º, 9º e 11). Quem não assinou esse termo continua com o empréstimo comum e com o direito de cancelar.
Se o banco recusou o cancelamento, continua debitando depois de confirmado o pedido ou levou seu nome a cadastro de inadimplentes por causa da troca de forma de pagamento, o escritório pode examinar o seu caso; o contato está em advgg.com.br.
Perguntas frequentes
Posso cancelar o débito automático do empréstimo?
Na maioria dos empréstimos, sim, exceto o consignado e o contrato anterior a 1º/3/2021 com o próprio banco. A dívida continua (Resolução CMN 4.790/2020, art. 6º).
Onde peço o cancelamento?
Ao banco ou financeira que emprestou, que repassa o pedido ao banco da sua conta. Se o empréstimo e a conta são do mesmo banco, do mesmo conglomerado ou do mesmo sistema de cooperativas de crédito, ao próprio banco. Se você não reconhece a autorização, ao banco da conta (Resolução CMN 4.790/2020, arts. 9º e 11-A).
Em quanto tempo o débito para?
O credor tem até dois dias úteis para repassar o pedido ao banco da conta, e este tem até dois dias úteis, depois de recebê-lo, para confirmar o cancelamento a você. Peça com antecedência do vencimento (Resolução CMN 4.790/2020, arts. 7º, I, e 8º).
Cancelar o débito automático cancela a dívida?
Não. A parcela continua vencendo na data do contrato e deve ser paga por boleto ou outro meio; sem pagamento, há atraso, com juros e encargos do contrato (Código Civil, arts. 395 e 397).
O banco pode aumentar os juros se eu cancelar o débito automático?
Pode retirar o desconto nos juros se o contrato previu redutor para quem paga por débito em conta e você cancelar sem indicar outra conta. O contrato deve trazer as duas taxas e os dois custos efetivos totais (Resolução CMN 4.790/2020, art. 14).
Posso cancelar o desconto do empréstimo consignado?
Não por este caminho. No consignado do trabalhador com carteira assinada e do aposentado ou pensionista do INSS, a parcela sai da folha ou do benefício. A Lei 10.820/2003 chama de irrevogável e irretratável a autorização do desconto em folha (art. 1º) e a da retenção pelo banco que paga o benefício (art. 6º). O consignado de servidor público segue a lei do seu ente.
O banco disse que não aceita o cancelamento. E agora?
Peça a recusa por escrito e leve o caso à ouvidoria do banco, ao Banco Central ou ao consumidor.gov.br. Para contrato assinado antes de 1º de março de 2021, o Banco Central informa que vale a norma antiga (Resolução CMN 3.695/2009, art. 4º, hoje revogado), que não obrigava o banco a cancelar débito de empréstimo feito com ele mesmo.
Gabriel Rodrigues Garcia, advogado, OAB/RS 51.016 e OAB/SC 40.409. Atualizado em 19/10/2026.
Fontes
- Resolução CMN 4.790/2020 (autorização e cancelamento de débito em conta), arts. 3º, 4º, 6º a 9º, 11-A, 12 e 14, texto compilado do Banco Central, vigente até 30/06/2027 (bcb.gov.br, busca de normativos)
- Resolução CMN 3.695/2009, art. 4º, revogado desde 01/03/2021 e aplicável a contratos anteriores, segundo o Banco Central (bcb.gov.br)
- Resolução CMN 5.299/2026, arts. 4º, 6º e 7º (bcb.gov.br)
- Resolução BCB 51/2020 (conta de pagamento pré-paga), arts. 6º a 9º, redação vigente, e na redação da Resolução BCB 565/2026, em vigor a partir de 01/07/2027 (bcb.gov.br)
- Resolução BCB 564/2026 (modalidade especial de crédito com juros reduzidos), em vigor a partir de 01/07/2027 (bcb.gov.br)
- Lei 15.252/2025, arts. 7º a 10, 15 e 16 (planalto.gov.br)
- Lei 10.820/2003, arts. 1º e 6º (planalto.gov.br, texto compilado)
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 395 e 397 (planalto.gov.br, texto compilado)
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.085, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, ficha oficial (processo.stj.jus.br)
- Resolução CMN 4.860/2020, arts. 3º, I, e 6º, § 1º, I, e § 2º (ouvidorias) (bcb.gov.br)
- Banco Central, perguntas frequentes, "Cancelamento de débito automático", atualizada em 26/03/2024 (bcb.gov.br/meubc/faqs)
- Banco Central, "Reclamação contra bancos e outras instituições" (bcb.gov.br)
- consumidor.gov.br
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).