Quem contratou o FIES até 2017 não tem juros zerados: a Lei 13.530/2017 vale para contratos a partir de 2018, e a TNU fixou isso no Tema 381. O que ainda pode ser revisto.
Circula a promessa de que quem contratou o FIES até 2017 teria os juros zerados e dinheiro a receber. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou a questão em setembro de 2025 e decidiu o contrário. Neste texto, Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados, explica o que a lei diz, o que a TNU decidiu e o que ainda pode ser revisto no contrato.
O que a lei diz
A Lei 13.530/2017 reformou o FIES. Ela incluiu o artigo 5º-C na Lei 10.260/2001, segundo o qual os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 têm "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional" (inciso II). O mesmo artigo estabelece que alterações dos juros "incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração" (§ 8º).
Os contratos anteriores seguem as condições em que foram assinados. A lei previu uma porta para eles: a migração voluntária para o novo modelo, nas regras que o Ministério da Educação definir com o Comitê Gestor do FIES (art. 20-D).
O que a TNU decidiu
No Tema 381 (PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, julgado em 18 de setembro de 2025, com trânsito em julgado em 24 de outubro de 2025), a TNU fixou que a taxa de juros real igual a zero do artigo 5º-C, II, da Lei 10.260/2001 não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. A TNU uniformiza a interpretação da lei federal nos Juizados Especiais Federais.
Decisões isoladas anteriores, que tinham zerado juros de contratos antigos, não refletem a posição fixada depois pela TNU.
Um direito que vale também para contratos antigos: o abatimento de 1% ao mês
O artigo 6º-B da Lei 10.260/2001 permite ao FIES abater, todo mês, 1% do saldo devedor consolidado, "independentemente da data de contratação do financiamento", de quem exerce certas profissões: professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica, com jornada mínima de 20 horas semanais e graduado em licenciatura (inciso I); médico de equipe de saúde da família ou médico militar em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde (inciso II); e médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no SUS durante a emergência da Covid-19 (inciso III).
Para o professor, a TNU fixou no Tema 341 (processo 5009358-24.2021.4.04.7111/RS, julgado em março de 2024) que o ano de docência exigido conta também os meses trabalhados no ano do pedido, e não só os do ano anterior. A turma declarou ilegal a restrição da Portaria Normativa MEC/Fies 7/2013, que considerava apenas janeiro a dezembro do ano anterior.
O que ainda pode ser revisto
O fim da tese do "juro zero retroativo" não encerra toda discussão sobre o contrato. Continua possível conferir se os juros e encargos cobrados são os do contrato e das normas da época, se houve cobrança em duplicidade, se o saldo devedor foi calculado corretamente e se a cobrança respeita o que foi renegociado. Para essa conferência, o ponto de partida é o contrato, os aditamentos e o extrato do financiamento.
Antes de pagar a intermediário que promete devolução de valores, peça a ele a fonte da promessa: a lei, a decisão e o número do processo.
Perguntas frequentes
Contratei o FIES até 2017. Meus juros vão a zero?
Pela lei e pela tese da TNU no Tema 381, não. A taxa de juros real zero vale para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Tenho dinheiro a receber do FIES antigo?
Não por causa do juro zero. Valor a receber só existe se houve cobrança acima do contrato ou das normas aplicáveis, o que depende da análise do extrato.
Posso migrar para o novo FIES?
A Lei 10.260/2001 (art. 20-D) permite ao Ministério da Educação dispor sobre a migração voluntária dos contratos anteriores, nos termos aprovados pelo Comitê Gestor do FIES. As condições dependem dessa regulamentação.
Sou professor da rede pública. Posso abater a dívida do FIES?
Pode, se tiver jornada mínima de 20 horas semanais na educação básica pública e for graduado em licenciatura: o art. 6º-B, I, da Lei 10.260/2001 prevê, na forma do regulamento, abatimento mensal de 1% do saldo devedor, qualquer que seja a data do contrato. Pelo Tema 341 da TNU, os meses trabalhados no ano do pedido contam para completar o ano de docência.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada caso depende do contrato e dos documentos.