Juros, capitalização, tarifas e seguros: o que cabe na ação revisional de contrato bancário segundo o STJ e o que a petição precisa trazer (CPC, art. 330, § 2º).

A ação revisional de contrato pede ao juiz que corrija cláusulas de um empréstimo, financiamento ou cartão que cobram mais do que a lei e a jurisprudência permitem, e recalcule a dívida. Ela não apaga o contrato nem suspende a obrigação de pagar. Desde o CPC de 2015, também exige que o autor diga na petição inicial exatamente o que contesta e quanto reconhece dever, sob pena de a ação ser extinta logo no começo. Este guia reúne o que o STJ já decidiu sobre juros, capitalização, tarifas e encargos de atraso, o que costuma ser revisto e o que não costuma, e como preparar o pedido.

Quando a revisional cabe

O Código de Defesa do Consumidor vale para bancos e financeiras (Súmula 297 do STJ), e a revisão de cláusula abusiva parte dele. Mas a revisão não é automática, e quatro súmulas do STJ fixam os limites do pedido:

  • Juros acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade (Súmula 382).
  • O juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contrato bancário (Súmula 381). Tudo o que se quer revisar precisa ser pedido.
  • Entrar com a revisional não impede que o devedor seja considerado em mora (Súmula 380).
  • Renegociar ou confessar a dívida não impede discutir as ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286).

No REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008 pela Segunda Seção sob o rito dos repetitivos, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ admitiu a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há relação de consumo e a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fica cabalmente demonstrada no caso concreto.

O que costuma ser revisto

CláusulaEntendimento do STJFonte
Juros remuneratóriosRevisáveis quando a abusividade fica demonstrada; a comparação usual é com a taxa média de mercado do Banco Central para a mesma operaçãoREsp 1.061.530/RS; Súmulas 382 e 530
Taxa não comprovada (contrato sem taxa ou não juntado)Aplica-se a taxa média de mercado do Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedorSúmula 530
Comissão de permanênciaNão pode passar da soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato e não se cumula com juros e multaSúmula 472
TAC e TEC (abertura de crédito e emissão de carnê)Válidas só em contratos anteriores a 30/04/2008Súmula 565
Tarifa de avaliação do bem e registro do contratoVálidas, mas abusivas se o serviço não foi prestado ou se a cobrança é excessivaTema 958 (REsp 1.578.553/SP)
Seguro imposto ou com seguradora indicada pelo bancoVenda casada em contratos a partir de 30/04/2008Tema 972 (REsp 1.639.320/SP)

O que não costuma cair

CláusulaEntendimento do STJFonte
Juros acima de 12% ao anoNão são abusivos só por issoSúmula 382
Capitalização mensal (juros sobre juros)Permitida em contratos a partir de 31/03/2000, se expressamente pactuadaSúmula 539
Taxa anual maior que doze vezes a mensalBasta para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratadaSúmula 541
Tarifa de cadastroPode ser cobrada no início do relacionamento, em contratos a partir de 30/04/2008Súmula 566

As duas tabelas explicam por que muitas revisionais perdem: pedem o afastamento da capitalização ou o teto de 12% ao ano, pontos que o STJ já resolveu a favor do banco. A revisão que tem base compara a taxa do contrato com a média do mercado na data da contratação e examina tarifas, seguros e encargos de atraso um a um.

Taxa média do Banco Central: a régua dos juros

O Banco Central publica a taxa média de juros de cada modalidade (crédito pessoal consignado, não consignado, aquisição de veículos, cartão rotativo, cheque especial e outras), por mês. Os tribunais usam essa média para avaliar se a taxa de um contrato é abusiva, e a Súmula 530 manda aplicá-la quando a taxa contratada não pode ser comprovada. A tabela de taxas médias de juros do Bacen no nosso site permite comparar a taxa do seu contrato com a média da modalidade.

A comparação com a média, sozinha, não basta. No REsp 2.009.614/SC (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 27 de setembro de 2022), o STJ exigiu abusividade demonstrada e fundamentação adequada para revisar os juros remuneratórios, e recusou como fundamento o simples cotejo entre a taxa do contrato e a média de mercado ou a menção genérica às "circunstâncias da causa". No REsp 2.200.179 (Quarta Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7 de abril de 2025), a Corte voltou a exigir análise concreta da abusividade, com os fatores específicos da operação, e tratou do ônus da prova

O ponto está afetado ao rito dos repetitivos. No Tema 1.378, afetado pela Segunda Seção em setembro de 2025 (relator ministro Antonio Carlos Ferreira; REsp 2.227.280/PR e outros três), o STJ vai decidir se a taxa média do Banco Central basta, como fundamento exclusivo, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, e se cabe recurso especial para rediscutir essa conclusão quando ela se apoia nos fatos do contrato. Até o julgamento, ficam suspensos os recursos especiais e os agravos em recurso especial sobre a mesma questão; a ação revisional continua a correr nas instâncias ordinárias. A petição precisa, por isso, mostrar por que aquela taxa destoa naquela operação: a série correta do Bacen, o mês da contratação, o prazo e as garantias.

A petição inicial: o artigo 330, § 2º, do CPC

Nas ações de revisão de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor tem de, "sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" (CPC, art. 330, § 2º). E o valor incontroverso "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados" (§ 3º).

A petição precisa de um cálculo: qual cláusula é contestada, qual taxa ou valor se propõe no lugar, e quanto fica a parcela recalculada. Alegação genérica de juros abusivos leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. O TJDFT, por exemplo, mantém em sua página de jurisprudência em temas uma série de acórdãos de 2024 a 2026 que confirmam o indeferimento de iniciais sem essa discriminação.

Revisional, mora e busca e apreensão

Como a simples propositura da ação não afasta a mora (Súmula 380), quem para de pagar durante a revisional pode ser negativado e, no financiamento de veículo com alienação fiduciária, sofrer busca e apreensão. Pagar o valor incontroverso, como manda o § 3º do artigo 330, é o mínimo para quem quer discutir o contrato sem perder o bem. Quando a dívida já ficou impagável por causa de vários contratos de consumo, a repactuação da Lei 14.181/2021 pode ser o caminho; o guia do superendividamento explica.

Documentos para a revisão

  1. O contrato ou a cédula, com todos os aditivos e renegociações.
  2. O extrato de evolução da dívida ou o histórico de parcelas pagas.
  3. A taxa mensal e anual de juros e o custo efetivo total informados no contrato.
  4. Comprovantes de tarifas, seguros e outros produtos cobrados junto com o crédito.
  5. No consignado, o extrato de empréstimos do Meu INSS ou o contracheque.
  6. Se a cobrança já foi judicializada, a cópia do processo de busca e apreensão ou de execução.

Revisional por tipo de contrato

As teses mudam conforme o contrato. O escritório mantém páginas específicas para revisão de juros de empréstimo consignado, revisão de juros de empréstimo pessoal e revisão de financiamento de veículo e busca e apreensão.

Perguntas frequentes

Juros acima de 12% ao ano são ilegais?

Não, por si sós. A Súmula 382 do STJ diz que juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indicam abusividade. A comparação que importa é com a taxa média de mercado da mesma operação. A exceção é a cédula de crédito rural, comercial ou industrial sem taxa fixada pelo CMN, em que o limite de 12% se aplica.

Posso parar de pagar enquanto a revisional corre?

Entrar com a ação não afasta a mora (Súmula 380), e o CPC manda continuar pagando o valor incontroverso (art. 330, § 3º).

A taxa média do Banco Central é o limite dos juros?

É referência, não teto. O STJ exige demonstração concreta da abusividade (REsp 2.009.614 e REsp 2.200.179), e o Tema 1.378, ainda sem julgamento, vai decidir se a média basta como fundamento exclusivo.

O que foi pago a mais volta em dobro?

Pode voltar. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). No EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, relator ministro Og Fernandes, julgado em 21 de outubro de 2020), o STJ decidiu que o dobro não depende de má-fé do fornecedor: basta a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Fora dos serviços públicos, o STJ modulou essa tese a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, e o alcance da modulação em cada contrato depende das datas das cobranças e do contrato.

Dá para propor a revisional no Juizado Especial?

O Juizado Especial Cível julga causas de menor complexidade de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I). Até 20 salários mínimos a parte pode ir sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º). A exigência de menor complexidade pesa quando a revisão depende de perícia contábil.

Capitalização de juros é ilegal?

Nos contratos com bancos a partir de 31/03/2000, a capitalização em periodicidade menor que a anual é permitida se expressamente pactuada (Súmula 539), e basta o contrato trazer taxa anual maior que doze vezes a mensal (Súmula 541). A ausência da taxa diária equivalente também não derruba a capitalização pactuada: no REsp 2.227.062 (Quarta Turma, relatora ministra Isabel Gallotti, julgado em 12 de maio de 2026), o STJ recusou trocar por juros simples um contrato de prestações prefixadas que trazia as taxas efetivas mensal e anual, o número e o valor das parcelas.

Dá para revisar contrato já renegociado?

Sim. A renegociação ou a confissão de dívida não impede discutir ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286).

O juiz pode reduzir os juros sem eu pedir?

Não. Em contratos bancários, o juiz não reconhece abusividade de ofício (Súmula 381). Cada cláusula precisa ser contestada na petição.

Que tarifas podem ser devolvidas?

TAC e TEC cobradas em contratos a partir de 30/04/2008 (Súmula 565), tarifas de avaliação ou registro por serviço não prestado (Tema 958) e seguros impostos pelo banco (Tema 972). A tarifa de cadastro no início do relacionamento é válida (Súmula 566).

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada caso depende do contrato e das provas.

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

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