Anatocismo é cobrar juros sobre juros. Veja quando o banco pode, como conferir o seu contrato com duas taxas e quando a cobrança é ilegal, com exemplos.

Anatocismo é a cobrança de juros sobre juros: os juros de um mês somam-se à dívida e passam a render juros no seguinte. O banco pode cobrá-los quando o contrato, assinado a partir de 31/3/2000, os combina por escrito, e a taxa anual maior que doze vezes a mensal basta como prova (Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, o STJ). Sem essa combinação, ou além dela, a cobrança é ilegal.

Por Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados.

O que é anatocismo, em números

Anatocismo é o nome jurídico dos juros compostos, que o contrato chama de capitalização de juros. Nos juros simples, a taxa incide sempre sobre o valor emprestado; nos compostos, incide sobre o valor emprestado somado aos juros que já se acumularam, e por isso a dívida cresce mais depressa a cada mês. O STJ trata os nomes como sinônimos: a tese do Tema 572 fala em "capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo)".

Uma dívida de R$ 5.000 a 3% ao mês, sem nenhum pagamento, mostra a diferença:

PrazoJuros simplesJuros compostosDiferença
1 mêsR$ 5.150,00R$ 5.150,00R$ 0,00
3 mesesR$ 5.450,00R$ 5.463,64R$ 13,64
6 mesesR$ 5.900,00R$ 5.970,26R$ 70,26
12 mesesR$ 6.800,00R$ 7.128,80R$ 328,80
24 mesesR$ 8.600,00R$ 10.163,97R$ 1.563,97

No primeiro mês as duas contas coincidem, porque ainda não há juros acumulados. No segundo, os R$ 150 de juros do primeiro mês também rendem 3%, isto é, R$ 4,50, e a distância cresce a cada período. Em dois anos, os juros compostos custam R$ 1.563,97 a mais sobre a mesma dívida e a mesma taxa. Quem quiser refazer a conta: nos simples, 5.000 × (1 + 0,03 × número de meses); nos compostos, 5.000 multiplicado por 1,03 tantas vezes quantos forem os meses.

Juros sobre juros é legal?

Nos contratos com banco assinados a partir de 31 de março de 2000, é legal quando o contrato combinou a capitalização de forma expressa e clara. Os juristas dizem "pactuada": combinada por escrito no contrato. Foi o que o STJ decidiu em 2012, no julgamento que vale para todos os processos iguais (recurso repetitivo), e depois resumiu em duas súmulas, que são enunciados curtos da jurisprudência do tribunal:

  • a capitalização em período menor que um ano é permitida nos contratos com banco a partir de 31/3/2000, "desde que expressamente pactuada" (Súmula 539);
  • a taxa anual maior que doze vezes a mensal "é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541).

Sem essa combinação, nem a capitalização anual é devida: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953 do STJ, 2017). Mútuo é o empréstimo de dinheiro.

Fora dos bancos, a regra é a antiga. No empréstimo entre duas pessoas físicas sem título de crédito (sem nota promissória ou cheque, por exemplo), a Lei de Usura, de 1933, continua a proibir "contar juros dos juros", salvo a soma dos juros vencidos ao saldo de conta corrente de ano a ano (Decreto 22.626/1933, art. 4º).

Como conferir o seu contrato com uma multiplicação

O contrato responde se os juros sobre juros foram combinados. Procure, no quadro de condições do contrato ou da cédula, a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual. Multiplique a mensal por doze e compare com a anual. A tabela traz a conta pronta para quatro taxas comuns:

Taxa mensal no contratoMensal × 12 (juros simples)Anual com juros compostos
1,99%23,88%26,68%
2,49%29,88%34,33%
2,99%35,88%42,41%
3,49%41,88%50,93%

Se a anual escrita for maior que a mensal vezes doze, como 2,49% ao mês e 34,33% ao ano, o contrato combinou juros compostos, e o STJ considera a cobrança autorizada (Súmula 541). Se a anual for exatamente doze vezes a mensal, como 2,49% e 29,88%, e nenhuma cláusula escrever que os juros são capitalizados, o contrato descreveu juros simples, e a cobrança com juros compostos vai além do que foi assinado. Se o contrato não traz a taxa anual, falta nele uma informação que a lei manda dar ao consumidor antes da assinatura, ao lado do número das prestações e da soma total a pagar (Código de Defesa do Consumidor, art. 52), e essa falta pesa contra o banco quando se discute se a capitalização foi combinada de forma clara.

O segundo passo é ver se o banco cobrou o que escreveu. Para isso serve a planilha de evolução da dívida, o documento que mostra, mês a mês, o saldo, os juros cobrados e quanto cada parcela abateu. O banco é obrigado a entregá-la ao devedor que a pede, com o valor principal, os encargos, a parcela de juros e os critérios de cálculo (Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º, parágrafo único). Com o contrato e a planilha lado a lado, a pergunta é uma só: a taxa aplicada mês a mês é a do contrato?

Juros compostos bem combinados podem vir com uma taxa muito acima do que os bancos cobravam na mesma época pela mesma linha de crédito, e a multiplicação não mostra isso. Essa outra conferência se faz na ferramenta de taxas médias de juros do Banco Central: juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si sós (Súmula 382 do STJ), e a régua que os tribunais usam é a taxa média de mercado da mesma modalidade.

Como calcular juros compostos

Nos juros compostos, o montante, que é a dívida já somada aos juros, é igual ao valor inicial multiplicado por um mais a taxa, elevado ao número de períodos.

M = C × (1 + i)ⁿ

C é o valor emprestado ou o saldo de partida; i é a taxa escrita em número decimal, de modo que 3% vira 0,03; n é o número de períodos, na mesma unidade da taxa, meses para taxa mensal e anos para taxa anual. Os juros são o montante menos o valor inicial (J = M − C).

A dívida de R$ 5.000 a 3% ao mês da tabela do início desta página, ao fim de 12 meses sem pagamento, sai em três passos:

  1. Some 1 à taxa decimal: 1 + 0,03 = 1,03.
  2. Eleve o resultado ao número de meses: 1,03¹² = 1,425761.
  3. Multiplique pelo valor inicial: 5.000 × 1,425761 = R$ 7.128,80, dos quais R$ 2.128,80 são juros.

No Excel ou no Google Planilhas, a conta cabe numa célula: =5000*(1+3%)^12, ou a função de valor futuro, =VF(3%;12;0;-5000). Na calculadora do celular, a tecla xʸ do modo científico faz a potência.

Taxa mensal em anual, e anual em mensal

Para achar a taxa anual que corresponde a uma mensal, some 1 à taxa mensal, eleve a 12 e subtraia 1: (1 + i mensal)¹² − 1. Com 2,49% ao mês, 1,0249¹² − 1 = 0,3433, isto é, 34,33% ao ano, o mesmo número da tabela de taxas da seção sobre como conferir o contrato. O caminho de volta usa a raiz: (1 + i anual)^(1/12) − 1, e 1,3433^(1/12) − 1 devolve 0,0249, ou 2,49% ao mês. Na planilha, =(1+2,49%)^12-1 e =(1+34,33%)^(1/12)-1.

Multiplicar a mensal por 12 dá a taxa anual dos juros simples; elevar um mais a taxa a 12 e tirar 1 dá a dos compostos. Quando a anual escrita no contrato é a dos compostos, o STJ considera combinados os juros sobre juros (Súmula 541), e a discussão passa a ser se o banco cobrou além do que escreveu ou acima da média do mercado.

A taxa diária segue a mesma lógica com outra raiz: num mês de 30 dias, 3% ao mês equivalem a 1,03^(1/30) − 1 = 0,0986% ao dia. O resultado muda com a base de dias que o banco adota (30 dias, dias corridos, dias úteis), e por isso a conferência da capitalização diária começa pela taxa diária escrita no contrato. O STJ vai decidir no Tema 1.474 se o banco é obrigado a escrevê-la, e a matéria sobre capitalização diária de juros explica o caso.

Descobrir a taxa que o banco cobra na parcela

Com o valor recebido, o número de parcelas e o valor de cada uma, a planilha devolve a taxa mensal que o banco aplicou. Isso é possível porque a parcela fixa da Tabela Price sai de uma fórmula de juros compostos, P = C × i ÷ [1 − (1 + i)⁻ⁿ], que a função TAXA resolve para i: =TAXA(número de parcelas;-valor da parcela;valor recebido). O sinal de menos antes da parcela indica dinheiro que sai do bolso; sem ele, a planilha devolve erro. Para o empréstimo de R$ 10.000 em 24 parcelas de R$ 590,47, o mesmo da seção sobre a Tabela Price, =TAXA(24;-590,47;10000) devolve 3,00% ao mês. Com parcelas de R$ 650,00, a mesma função devolveria 3,91% ao mês, ou 58,49% ao ano.

Faça a conta com o valor que de fato entrou na sua conta: se a taxa achada passar da taxa de juros do contrato, procure a diferença nas tarifas, no seguro e no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) financiados junto com o empréstimo e compare o resultado com o Custo Efetivo Total (CET) escrito no contrato, a taxa que soma juros e encargos; se passar também do CET, a conta do banco não bate com o que foi assinado.

Nesse caso, o caminho é o da seção sobre o que fazer se a conta não fecha: pedir a planilha de evolução da dívida e, com ela, avaliar a ação revisional. Antes disso, a Calculadora do Cidadão do Banco Central, na opção de financiamento com prestações fixas, faz a mesma conta sem planilha, e a ferramenta de taxas médias de juros do Banco Central diz quanto a taxa achada se afasta da média da mesma linha de crédito.

Em quanto tempo a dívida dobra

A 3% ao mês e sem pagamento, a dívida dobra em 23,4 meses. Esse prazo é o n da fórmula quando o montante é o dobro do valor inicial: n = ln 2 ÷ ln 1,03 (ln é o logaritmo natural, tecla ln da calculadora científica). A tabela do início desta página mostra o mesmo, com os R$ 5.000 transformados em R$ 10.163,97 em 24 meses. De cabeça, 72 dividido pela taxa mensal dá o prazo aproximado: 72 ÷ 3 = 24 meses.

Quando o anatocismo é ilegal

A capitalização é cobrança indevida em cinco situações, todas visíveis no próprio contrato:

  1. Contrato sem combinação de juros compostos: nenhuma cláusula de capitalização e nenhuma taxa anual maior que doze vezes a mensal, e mesmo assim a dívida cresceu por juros sobre juros (Temas 247 e 953 do STJ).
  2. Contrato com banco assinado antes de 31 de março de 2000, fora das cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Para ele vale a proibição antiga (Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e Tema 246 do STJ).
  3. Juros capitalizados por dia sem a taxa diária escrita. A Segunda Seção do STJ decidiu que, combinada a capitalização diária, o banco tem o dever de informar a taxa diária (REsp 1.826.463, 2020). As turmas do tribunal divergem quando o contrato tem parcelas fixas, e a Segunda Seção vai dar a palavra final no Tema 1.474, escolhido em 16/09/2026 para julgamento como repetitivo e ainda não julgado. O que conferir está na matéria sobre capitalização diária de juros e o Tema 1.474.
  4. Financiamento da casa pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) assinado antes da Lei 11.977/2009. Para esses contratos, a tese do Tema 572 do STJ chama os juros compostos (não lineares) de incompatíveis. Nos posteriores à lei, a lei permite a capitalização mensal (Lei 4.380/1964, art. 15-A). O caminho está no guia de revisão de financiamento imobiliário.
  5. Empréstimo entre pessoas físicas sem título de crédito, em que a Lei de Usura proíbe juros sobre juros (art. 4º).

Há ainda o mês em que a parcela não cobriu os juros. Numa dívida de R$ 10.000 a 3% ao mês, os juros do mês são R$ 300. Se o devedor paga R$ 250, os R$ 50 de juros que faltaram entram no saldo, que vai a R$ 10.050, e no mês seguinte os juros são de R$ 301,50, dos quais R$ 1,50 são juros sobre aqueles R$ 50 de juros. Nos contratos em que a capitalização foi combinada, essa é a regra do contrato; nos contratos em que ela é proibida, é exatamente o que o perito procura.

O que fazer se a conta não fecha

O primeiro passo é ter o contrato e a planilha. Peça os dois ao banco por escrito, pelos canais de atendimento dele, e guarde o número do protocolo: a cópia do contrato e a planilha de evolução da dívida que a Medida Provisória 2.170-36 manda entregar a quem pede. No financiamento pelo SFH, peça a planilha do art. 15-A, § 1º, da Lei 4.380/1964, que o banco deve apresentar sempre que o mutuário solicitar. Com eles, faça a multiplicação das taxas e compare a taxa do contrato com a média do Banco Central na data da assinatura.

Não pare de pagar por conta própria. Entrar na Justiça para revisar o contrato não impede, por si só, que o banco trate o devedor como inadimplente, com juros de atraso, multa e cobrança (Súmula 380 do STJ), e na ação o devedor deve continuar pagando, no prazo e na forma do contrato, o valor que reconhece dever (Código de Processo Civil, art. 330, § 3º). O atraso só deixa de produzir esses efeitos quando o juiz reconhece cobrança abusiva nos juros ou na capitalização do período em que o contrato estava em dia (REsp 1.061.530, STJ, 2008, recurso repetitivo).

Se a conta não bate, a via é a ação revisional, em que o juiz recalcula a dívida pelo que a lei e o contrato permitem. Ela não aceita pedido genérico: o juiz não declara abusiva, por iniciativa própria, cláusula de contrato bancário que o autor não apontou (Súmula 381 do STJ), e a petição deve dizer quais cláusulas o autor contesta e quanto ele reconhece dever (Código de Processo Civil, art. 330, § 2º). Quem já renegociou ou assinou confissão de dívida pode discutir as ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). O guia da ação revisional de contrato bancário mostra o que o STJ permite revisar, os documentos e o prazo, que o tribunal ainda não uniformizou.

Com o contrato e a planilha em mãos, o Gabriel Garcia Advogados Associados examina os documentos e diz, com os números do caso, se há o que revisar.

A Tabela Price é anatocismo?

Depende do contrato e da conta. A Tabela Price é o sistema das parcelas iguais, o mais usado em empréstimos e financiamentos, e calcula a parcela com uma fórmula de juros compostos; mas os juros de cada mês incidem sobre o saldo que ainda se deve. Um empréstimo de R$ 10.000 em 24 parcelas a 3% ao mês tem parcela de R$ 590,47. Na primeira, R$ 300,00 são juros (3% de R$ 10.000) e R$ 290,47 abatem a dívida, que cai para R$ 9.709,53; na segunda, os juros são R$ 291,29, 3% desse novo saldo. Paga em dia, a Price não soma juros vencidos ao saldo. Ao fim das 24 parcelas, os juros totalizam R$ 4.171,28.

O STJ decidiu que a pergunta se responde caso a caso. Pela tese do Tema 572 (REsp 1.124.552, Corte Especial, 2014), a legalidade da Price "passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros", que "é questão de fato e não de direito". Nos contratos em que a capitalização é proibida, a resposta exige ler as cláusulas e fazer perícia; nos contratos em que ela é permitida e foi combinada, a Price sozinha não torna a cobrança ilegal, e o pedido precisa apontar onde a capitalização foi além do que o contrato permitia.

Cédula rural, cédula de crédito bancário e financiamento da casa

Cada título de crédito tem lei própria, e é ela que diz se e quando o banco capitaliza.

Na cédula de crédito rural, o Decreto-Lei 167/1967 prevê que os juros sejam exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, ou no vencimento das prestações se assim acordado, e permite ao banco capitalizá-los, nas datas previstas, na conta vinculada à operação (art. 5º). O STJ fixou que "a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral" (Tema 654, REsp 1.333.977, Segunda Seção, 2014). O produtor confere, portanto, se a cédula combinou a periodicidade que o banco aplicou. A revisão da dívida rural está no guia de dívida rural: prorrogação, renegociação e revisão.

Na cédula de crédito bancário, usada em empréstimos pessoais, capital de giro e financiamentos, a Lei 10.931/2004 permite combinar "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização" (art. 28, § 1º, I). A pergunta continua a mesma: a cédula combinou?

No financiamento da casa pelo SFH, vale o que está no item 4 acima: antes da Lei 11.977/2009, a capitalização é incompatível com o contrato; depois, a lei permite a mensal (Lei 4.380/1964, art. 15-A).

Como a regra chegou até aqui

A proibição é de 1933 e cedeu aos poucos, e cada etapa ainda decide processos de hoje. A Lei de Usura proibiu contar juros dos juros (Decreto 22.626/1933, art. 4º). Em 1963 o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Em 1976, a Súmula 596 do STF tirou dos bancos as limitações da Lei de Usura sobre taxas e encargos. Para os contratos bancários, a capitalização em período menor que um ano só passou a valer depois de 31/3/2000 (Tema 246 do STJ), salvo nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cuja lei própria admite o pacto de capitalização (Súmula 93 do STJ).

Em 31 de março de 2000, a medida provisória (MP) 1.963-17, hoje em vigor como MP 2.170-36/2001, autorizou: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" (art. 5º). Ela vale sem votação do Congresso porque as medidas provisórias anteriores à Emenda Constitucional 32/2001 continuam em vigor até que outra as revogue ou o Congresso delibere (art. 2º da emenda).

O STF confirmou a medida provisória duas vezes. Em fevereiro de 2015, no Tema 33 da repercussão geral, tese que obriga todos os tribunais (recurso extraordinário 592.377), decidiu que ela atendeu aos requisitos de relevância e urgência. Em 2024, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2.316, o Plenário rejeitou, por maioria, o argumento de que o assunto exigiria lei complementar, segundo a notícia oficial do STF de 16/07/2024. O STJ fixou as condições em 2012, no REsp 973.827 (Temas 246 e 247, Segunda Seção), que deram origem às Súmulas 539 e 541 em 2015. Por fim, a Lei 14.905/2024 afastou a Lei de Usura das dívidas com bancos e instituições autorizadas pelo Banco Central, das dívidas entre empresas, das representadas por títulos de crédito e das feitas nos mercados financeiro e de capitais (art. 3º).

Perguntas frequentes

O que é anatocismo?

Anatocismo é a cobrança de juros sobre juros: os juros vencidos somam-se à dívida e passam a render juros no período seguinte. É o mesmo que juros compostos ou capitalização de juros, expressões que o STJ trata como equivalentes (Tema 572).

Juros sobre juros é legal?

Nos contratos com banco assinados a partir de 31/3/2000, é legal quando o contrato combina a capitalização de forma expressa e clara (Súmula 539 do STJ), e basta que a taxa anual seja maior que doze vezes a mensal (Súmula 541). Sem essa combinação, nem a capitalização anual é devida (Tema 953). No empréstimo entre pessoas físicas sem título de crédito, a Lei de Usura continua a proibi-la (Decreto 22.626/1933, art. 4º).

Como saber se o meu contrato tem juros sobre juros?

Multiplique a taxa mensal por doze e compare com a taxa anual escrita no contrato. Se a anual for maior, como 2,49% ao mês e 34,33% ao ano, os juros compostos foram combinados. Se for igual, como 2,49% e 29,88%, e nenhuma cláusula disser que os juros são capitalizados, o contrato descreveu juros simples. Depois, confira na planilha de evolução da dívida se o banco aplicou a taxa do contrato.

Como calcular juros compostos?

Use a fórmula M = C × (1 + i)ⁿ: o montante M é o valor inicial C multiplicado por um mais a taxa decimal, elevado ao número de períodos, na mesma unidade da taxa. Uma dívida de R$ 5.000 a 3% ao mês, em 12 meses sem pagamento, vai a 5.000 × 1,03¹² = R$ 7.128,80, dos quais R$ 2.128,80 são juros. Na planilha, =5000*(1+3%)^12.

Como converter taxa de juros mensal em anual?

Nos juros compostos, some 1 à taxa mensal, eleve a 12 e subtraia 1: 2,49% ao mês equivalem a 1,0249¹² − 1 = 34,33% ao ano. Para voltar da anual à mensal, use a raiz: 1,3433^(1/12) − 1 = 2,49% ao mês. Multiplicar a mensal por 12 dá a taxa dos juros simples (29,88%).

Como descobrir a taxa de juros das parcelas do meu empréstimo?

Na planilha, digite =TAXA(número de parcelas;-valor da parcela;valor que entrou na sua conta). Um empréstimo de R$ 10.000 em 24 parcelas de R$ 590,47 devolve 3,00% ao mês; com parcelas de R$ 650,00, 3,91% ao mês. Se a taxa achada passar da taxa de juros e do Custo Efetivo Total (CET) escritos no contrato, a conta do banco não bate com o que foi assinado.

A Tabela Price é anatocismo?

Não automaticamente. Para o STJ, saber se a Price gerou capitalização é questão de fato, que depende das cláusulas e de perícia (Tema 572). Paga em dia, ela calcula os juros sobre o saldo devedor; nos contratos em que a capitalização foi combinada, usar a Price não torna a cobrança ilegal.

O banco pode capitalizar juros na cédula de crédito rural?

Pode, se a cédula combinou. O Decreto-Lei 167/1967 permite capitalizar os juros nas datas previstas (art. 5º), e o STJ admite o pacto de capitalização em periodicidade inferior à semestral (Tema 654). O que se confere é se a periodicidade aplicada pelo banco é a escrita na cédula.

Posso parar de pagar enquanto discuto os juros sobre juros?

Não é seguro. Entrar com a ação revisional não impede, por si só, que o devedor seja tratado como inadimplente (Súmula 380 do STJ), e o valor que ele reconhece dever deve continuar a ser pago no prazo e na forma do contrato (Código de Processo Civil, art. 330, § 3º). Os efeitos do atraso só caem quando o juiz reconhece cobrança abusiva nos juros ou na capitalização do período em que o contrato estava em dia (REsp 1.061.530).

Agiota ou parente pode cobrar juros sobre juros?

No empréstimo entre pessoas físicas sem título de crédito, não: a Lei de Usura proíbe contar juros dos juros, salvo a soma anual dos juros vencidos ao saldo de conta corrente (Decreto 22.626/1933, art. 4º). A Lei 14.905/2024 afastou a Lei de Usura das dívidas com bancos, entre empresas e das representadas por títulos de crédito (art. 3º).

Fontes: Decreto 22.626/1933, art. 4º; Decreto-Lei 167/1967, art. 5º; Lei 4.380/1964, art. 15-A; Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 52; Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º; Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei 14.905/2024, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 330, §§ 2º e 3º (Planalto, consultados em 14/10/2026). Súmulas 121 e 596 do STF; Súmulas 93, 286, 380, 381, 382, 539 e 541 do STJ. STF: RE 592.377 (Tema 33); ADI 2.316, pela notícia oficial do STF de 16/07/2024. STJ: REsp 973.827 (Temas 246 e 247), REsp 1.124.552 (Tema 572), REsp 1.333.977 (Tema 654), REsp 1.388.972 (Tema 953), REsp 1.826.463, REsp 1.061.530; Tema 1.474 (processo.stj.jus.br, consultado em 14/10/2026).

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

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