Caiu no golpe da falsa central do banco? O que fazer nas primeiras horas, como pedir o Pix de volta pelo MED, modelo de pedido e o que muda com a MP 1.396.

Resposta rápida. Se você caiu no golpe da falsa central do banco, desligue e ligue você mesmo para o banco, pelo número do verso do cartão ou pelo atendimento do aplicativo. Peça o bloqueio do cartão e do seu acesso à conta, tanto no aplicativo quanto no internet banking, e, se fez Pix, a devolução pelo MED, o Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central. Anote o protocolo, registre boletim de ocorrência e peça ao banco, por escrito, a devolução do que saiu.

Se o golpista contratou um empréstimo no seu aplicativo, diga ao banco, por escrito, que não o contratou, não gaste o dinheiro que entrou na conta e peça instrução, também por escrito, para devolvê-lo.

Ter feito o Pix com as próprias mãos não encerra a discussão. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o banco só deixa de responder se provar que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusivamente sua ou de terceiro, e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça faz o banco responder pelas fraudes de terceiros que sejam fortuito interno, o risco que pertence à própria atividade bancária. Cada caso é examinado pelos seus fatos, e ninguém pode garantir a devolução; os critérios com que o STJ tem separado esses casos estão no nosso guia de direito bancário.

O que fazer nas primeiras horas

O golpe costuma seguir um roteiro: alguém liga dizendo ser do banco, às vezes com um número que parece o da instituição, fala de uma compra suspeita e, com pressa, leva a pessoa a fazer um Pix, instalar um aplicativo ou passar um código. Quem percebe o golpe minutos depois ainda pode agir, e a ordem das providências conta, porque o Pix só pode ser travado enquanto o dinheiro estiver na conta que o recebeu ou nas contas para onde o golpista o passou e que o rastreamento da recuperação de valores alcançar.

  1. Desligue e não ligue de volta para o número que ligou. Se você instalou um aplicativo no celular a pedido do "atendente", remova-o e troque a senha do aplicativo do banco e a do e-mail.
  2. Ligue para o banco pelo canal oficial, o número do verso do cartão ou o atendimento dentro do aplicativo. Diga que foi golpe, peça o bloqueio do cartão e do seu acesso à conta, tanto no aplicativo quanto no internet banking, e anote o horário e o protocolo.
  3. Se saiu Pix, peça na mesma ligação a devolução pelo MED e a recuperação de valores, explicadas abaixo. Quanto antes você pedir, maior a chance de o dinheiro ainda estar na conta que o recebeu.
  4. Se o golpista contratou empréstimo, diga na mesma ligação que não o contratou, não mexa no dinheiro que entrou e peça instrução, por escrito, para devolvê-lo.
  5. Faça boletim de ocorrência, na delegacia ou pela delegacia online do seu estado, com o número que ligou, o horário e os valores.
  6. Guarde as provas: prints da tela de chamadas e das mensagens, os comprovantes e o extrato dos meses anteriores ao golpe, que permite comparar as operações do golpe com o uso que você costuma fazer da conta.
  7. Mande ao banco o pedido por escrito (modelo abaixo) e guarde o comprovante de envio.

O MED, em palavras simples

O Mecanismo Especial de Devolução é a regra do Banco Central que permite devolver um Pix quando há fundada suspeita de fraude, isto é, quando há algum indício concreto de que houve golpe. Basta que você reclame no seu banco: é ele que faz o pedido de devolução ao banco que recebeu o dinheiro (Regulamento do Pix, art. 41-C, II, "a").

Quando o pedido chega, o banco que recebeu o dinheiro tem de bloquear imediatamente o valor na conta que recebeu o Pix e completar o bloqueio a cada novo dinheiro que entrar nela, até chegar ao valor pedido ou até o fim da análise. A devolução só acontece se esse banco aceitar o pedido depois de analisá-lo (art. 41-D, I e § 1º, na redação em vigor desde 1º de julho de 2026).

Quando o golpista já passou o dinheiro para outras contas, entra a recuperação de valores, que rastreia esse caminho para bloquear e devolver o dinheiro; as instituições que mantêm conta com Pix são obrigadas a oferecê-la desde 2 de fevereiro de 2026 (arts. 54, XII, e 121, II). Quem tem de iniciá-la é o seu banco, depois da sua reclamação, quando houver fundada suspeita de fraude, e por isso você não precisa saber o nome do procedimento, embora possa pedi-lo expressamente, como no modelo abaixo (art. 78-N).

O MED tem limites: a devolução depende de haver saldo na conta que recebeu e precisa ser iniciada em até 90 dias da data do Pix (art. 41-A). Ficam de fora dele o desacordo sobre um negócio, como o produto que não chegou, e o dinheiro que foi parar na conta de um terceiro de boa-fé, que o recebeu sem saber do golpe (art. 41-B, § 1º). O Regulamento não diz quem se enquadra nessa exceção, e quem analisa o pedido é o banco que recebeu o dinheiro. Por isso, além do MED, peça a devolução ao seu banco, que segue outra regra: a do Código de Defesa do Consumidor.

Fui eu que fiz o Pix: ainda posso pedir o dinheiro ao banco?

Pode. O Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviços "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" (art. 14), e que o serviço é defeituoso "quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (§ 1º). O Superior Tribunal de Justiça levou a regra aos bancos na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Fortuito interno é o acontecimento que o banco não planejou, mas que faz parte do risco da própria atividade dele, como a fraude praticada por terceiros nas operações bancárias.

O próprio Código afasta a responsabilidade do banco quando ele prova que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º), e é essa prova que se discute em cada caso de falsa central. Os critérios que o Superior Tribunal de Justiça tem usado para separar esses casos estão no nosso guia de direito bancário.

Como pedir o dinheiro ao banco por escrito

Mande o pedido pelo chat do aplicativo ou pelo SAC, com protocolo, e guarde a confirmação. Um modelo curto, para o Pix:

Ao [nome do banco]. Eu, [nome completo], CPF [número], titular da conta [agência e número], informo que em [data], às [hora], recebi ligação de pessoa que se apresentou como funcionária deste banco, pelo número [número que apareceu], e fui induzido(a) a fazer [quantidade] Pix, no total de R$ [valor], para [nome e banco do recebedor, se aparecer no comprovante]. Comuniquei o golpe pelo [canal] em [data e hora], protocolo [número], e registrei o boletim de ocorrência nº [número]. Peço: o pedido de devolução de cada Pix pelo Mecanismo Especial de Devolução, ou a confirmação de que já foi feito; o início da recuperação de valores, se o dinheiro já tiver passado para outras contas; a devolução dos valores, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e cópia do registro das operações e do resultado desses pedidos. [Cidade], [data]. [Nome].

Se a situação for outra, troque o trecho do meio:

  • Empréstimo contratado pelo golpista no seu aplicativo: "constatei em minha conta o contrato de empréstimo nº [número], de R$ [valor], que não contratei e que foi feito por terceiro durante o golpe. Não reconheço a contratação e peço seu cancelamento, a suspensão das cobranças enquanto o pedido é analisado, a devolução de qualquer valor já descontado e instrução, por escrito, sobre como devolver o valor do empréstimo que ainda estiver na minha conta." Não escreva que contratou e não gaste esse dinheiro enquanto o banco não responder.
  • Compras no cartão: "não reconheço as compras de [datas e valores], feitas no cartão final [quatro números] depois que passei dados a terceiro que se dizia funcionário do banco. Peço a contestação e o estorno dessas compras."

Em qualquer variante, não proponha pagamento nem parcelamento na mesma carta, porque a proposta pode ser lida como reconhecimento da dívida. Para um pedido mais completo, enviado por cartório, veja a notificação extrajudicial ao banco.

O que muda com a MP 1.396/2026 das ligações

A Medida Provisória 1.396 se dirige às operadoras de telefonia, não aos bancos, e não trata da devolução do dinheiro, que continua a ser pedida ao banco (art. 1º, parágrafo único). Assinada em 9 de outubro de 2026 e publicada no Diário Oficial em 13 de outubro, ela está em vigor desde a publicação (art. 10), mas cada obrigação só pode ser cobrada das operadoras no prazo que a própria MP fixa para ela (art. 8º):

O que a MP manda às operadorasDesde quando pode ser cobrado
Bloquear chamadas e mensagens que usem número fora das regras da Anatel, o "código de acesso" da MP (art. 3º, II)a partir de 12/11/2026, 30 dias contados da publicação (art. 8º, § 1º)
Bloquear por 15 dias a capacidade de fazer chamadas de quem, num mesmo dia, passa de mil chamadas numa linha, se 85% ou mais forem curtas: não completadas, caixa postal ou até 6 segundos (art. 6º)a partir de 12/11/2026 (art. 8º, § 1º)
O mesmo bloqueio para quem passa de dez mil chamadas, somadas todas as suas linhas (art. 6º, § 1º, I)a MP não dá data expressa
Autenticar toda chamada na operadora de origem e conferi-la antes de chegar a você (art. 2º)com o regulamento da Anatel, nos prazos de implantação que ele fixar (art. 8º, § 2º)
Barrar a chamada não autenticada, salvo as exceções que a Anatel fixar (art. 3º, I)com o regulamento da Anatel (art. 8º, § 2º)
Mostrar o nome empresarial e o logotipo, se houver, da empresa que liga (art. 4º)com o regulamento da Anatel (art. 8º, § 2º)
Manter uma base central com os números e seus titulares (art. 5º)com o regulamento da Anatel (art. 8º, § 2º)

A Anatel tem 60 dias da publicação para editar o regulamento (art. 8º), e é ela quem vai regulamentar como se apura e se aplica o bloqueio por excesso de chamadas (art. 6º, § 4º). Até as obrigações de identificação valerem, nome ou número do banco na tela do celular não prova que a ligação é do banco.

Como toda medida provisória, a MP 1.396 deixa de valer se o Congresso não a transformar em lei em 60 dias, prazo que pode ser prorrogado uma vez por mais 60 (Constituição, art. 62, § 3º), e pelo calendário do Congresso o primeiro prazo vai até 11 de dezembro de 2026.

Se o banco negar

Leve o protocolo à ouvidoria do banco, cujo telefone aparece no extrato e no contrato. Ela tem até 10 dias úteis para responder, prazo que pode ser prorrogado uma única vez, por igual período e com justificativa (Resolução CMN 4.860/2020, art. 6º, § 2º).

Sem solução, registre reclamação no Banco Central. Ele avisa que não resolve casos individuais e que a resposta da instituição pode levar até 10 dias úteis, mas a instituição reclamada responde a toda reclamação, e o Banco Central analisa uma amostra delas para o ranking de reclamações e para a fiscalização dos bancos. Registre também no consumidor.gov.br, serviço público e gratuito em que a empresa participante responde em até 10 dias; se o seu banco não estiver cadastrado lá, o próprio serviço indica o Procon, a Defensoria Pública e o Juizado Especial Cível.

Depois disso, o caminho é a Justiça. No Juizado Especial Cível, a causa de até 20 salários mínimos pode ser proposta sem advogado, e no primeiro grau não se pagam custas (Lei 9.099/1995, arts. 9º e 54). Entre 20 e 40 salários mínimos, o Juizado também julga, mas com advogado, e quem escolhe o Juizado abre mão do que passar de 40 salários mínimos (arts. 3º, I e § 3º, e 9º). Se o golpe também travou a sua conta, veja banco bloqueou minha conta sem aviso.

Se o banco negou a devolução ou não respondeu, o escritório pode examinar o extrato, os protocolos e a resposta da instituição.

Perguntas frequentes

Fui eu que fiz o Pix. Perdi o direito de pedir o dinheiro ao banco?

Não necessariamente. O banco só deixa de responder se provar que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusivamente sua ou de terceiro (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º), e a Súmula 479 do STJ faz o banco responder pelas fraudes de terceiros que sejam fortuito interno. Cada caso é examinado pelos seus fatos, sem resultado garantido.

O banco tem de devolver o dinheiro do golpe da falsa central?

Você pode pedir. O Código de Defesa do Consumidor faz o banco responder, sem precisar provar culpa, pelo serviço que não dá a segurança esperada (art. 14), e a Súmula 479 do STJ aplica essa regra às fraudes de terceiros que sejam fortuito interno, o risco que pertence à própria operação bancária. O banco deixa de responder se provar que o serviço não teve defeito ou que a culpa foi exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, § 3º), e é essa prova que se discute em cada caso de falsa central.

Quanto tempo tenho para pedir a devolução do Pix pelo MED?

O prazo que o Regulamento do Pix fixa é para a própria devolução, que tem de ser iniciada em até 90 dias da data do Pix (art. 41-A, II), e antes disso o seu banco ainda precisa fazer o pedido e o banco que recebeu, analisá-lo. Como a devolução também depende de haver saldo na conta que recebeu o dinheiro, reclame no mesmo dia, pelo canal oficial do seu banco.

Preciso pedir a recuperação de valores ou o banco faz sozinho?

Quem tem de iniciá-la é o seu banco, depois da sua reclamação, quando houver fundada suspeita de fraude (Regulamento do Pix, art. 78-N). A reclamação é o que dispara o procedimento, e você pode pedi-lo expressamente na mesma carta em que pede o MED.

O golpista fez um empréstimo no meu aplicativo. O que eu faço?

Conteste por escrito, dizendo que não reconhece a contratação, e peça o cancelamento e a suspensão das cobranças. Não gaste o dinheiro que entrou: informe o banco e peça, por escrito, instrução para devolvê-lo. Não assine nem escreva nada que diga que você contratou, e guarde o protocolo.

A MP 1.396 já bloqueia as ligações falsas?

Não pelas datas que a MP fixa. O bloqueio de chamadas e mensagens com número irregular e o limite de mil chamadas por linha só podem ser cobrados das operadoras a partir de 12 de novembro de 2026, 30 dias depois da publicação em 13 de outubro, e a autenticação das chamadas e o bloqueio da chamada não autenticada dependem do regulamento da Anatel e dos prazos de implantação que ele fixar (art. 8º, §§ 1º e 2º). Para o limite de dez mil chamadas somadas, a MP não dá data expressa, e a apuração e o bloqueio serão regulamentados pela Anatel (art. 6º, § 4º).

Meu celular vai mostrar o nome e o logotipo do banco?

A MP manda identificar as chamadas autenticadas de empresas com o nome empresarial e o logotipo, se houver (art. 4º), mas essa obrigação só vale com o regulamento da Anatel, que tem 60 dias da publicação para sair, e nos prazos de implantação que ele fixar (art. 8º, § 2º). Até lá, nome ou número na tela não prova que a ligação é do banco.

E se o dinheiro saiu por TED ou boleto?

O MED é uma regra do Pix, e para TED, boleto ou cartão o pedido de devolução vai direto ao banco, com a mesma base no Código de Defesa do Consumidor.

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Gabriel Rodrigues Garcia, advogado, OAB/RS 51.016 e OAB/SC 40.409. Atualizado em 18/10/2026.

Fontes

  • Medida Provisória 1.396, de 9/10/2026, publicada no DOU de 13/10/2026, arts. 1º a 6º, 8º e 10: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1396.htm
  • Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º (contagem de prazo com inclusão do dia da publicação e do último dia; 30 dias de 13/10/2026 terminam em 11/11/2026, exigível a partir de 12/11/2026): planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm
  • Congresso Nacional, MPV 1.396/2026, calendário de tramitação (consulta em 18/10/2026): congressonacional.leg.br
  • Constituição Federal, art. 62, § 3º: planalto.gov.br
  • Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB 1/2020, versão vigente em 18/10/2026, arts. 41-A, 41-B, 41-C, 41-D (redação da Resolução BCB 559/2026), 54, XII, 78-N e 121: bcb.gov.br
  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479, Segunda Seção, julgada em 27/06/2012, DJe 01/08/2012: stj.jus.br
  • Resolução CMN 4.860/2020 (ouvidorias), art. 6º, § 2º: bcb.gov.br
  • Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais), arts. 3º, 9º e 54: planalto.gov.br
  • Banco Central, "Reclamação contra bancos e outras instituições": bcb.gov.br
  • consumidor.gov.br, "Conheça o Consumidor.gov.br" e perguntas frequentes

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

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