O advogado de superendividamento lista as dívidas, confere o mínimo existencial de R$ 600 com o consignado no cálculo e pede a repactuação aos credores.
Se as parcelas do mês já levam quase todo o salário ou a aposentadoria e falta dinheiro para o básico, a lei permite pedir a repactuação das dívidas, isto é, renegociar todas de uma vez numa audiência com todos os credores. A proposta é um plano de pagamento de até cinco anos que preserve o mínimo para viver. O acordo depende dos credores, e a dívida do credor que recusar pode ir a um processo em que o juiz fixa o plano. O advogado levanta as dívidas, confere os contratos, monta a proposta e conduz o pedido, da conciliação ao processo (Lei 14.181/2021; CDC, arts. 104-A a 104-C).
Superendividamento é o nome que a lei dá à situação de quem, de boa-fé, só conseguiria pagar todas as dívidas de consumo abrindo mão do mínimo para viver. O pedido cabe antes do primeiro atraso, porque a lei conta tanto as dívidas que já venceram quanto as que ainda vão vencer (CDC, art. 54-A, § 1º).
O que o advogado faz no superendividamento
O trabalho segue cinco etapas, do levantamento das dívidas ao processo judicial, e a conta da casa vem primeiro, porque o plano e o pedido dependem dela.
1. Levanta todas as dívidas e o que já é descontado
A primeira tarefa é saber quanto se deve, a quem e como cada parcela sai do bolso. O levantamento começa pelo Registrato, o relatório gratuito do Banco Central que mostra as dívidas da pessoa com bancos e outras instituições financeiras, pedido no site do Banco Central com a conta gov.br. A lista recebe ainda o que fica fora do sistema dos bancos, como o carnê da loja e as contas de luz, água, telefone e internet, que também são dívidas de consumo. Para cada parcela, o advogado anota a forma de pagamento: desconto em folha ou no benefício do INSS, débito na conta-corrente ou boleto.
A forma de pagamento muda a estratégia, porque o desconto em folha ou no benefício tem um teto fixado em lei, a margem consignável, enquanto o débito de empréstimo comum na conta em que cai o salário segue outra regra, sem esse teto. A repactuação reúne no mesmo plano o consignado e as parcelas debitadas em conta, e para estas é o caminho que resta, porque o teto do consignado não as alcança.
2. Confere o mínimo existencial
Com a lista pronta, a conta é feita mês a mês: da renda total do mês se tiram as parcelas que vencem naquele mesmo mês, e se sobra menos de R$ 600 o mínimo existencial está comprometido. As parcelas do consignado entram nessa conta desde abril de 2026, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações que questionaram o decreto do mínimo existencial (ADPFs 1005, 1006 e 1097). O financiamento imobiliário, o crédito com garantia real, como a alienação fiduciária do carro, e o crédito rural continuam fora dessa conta.
O consignado entra na conta uma vez só. No exemplo da conta do mínimo existencial, o aposentado recebe R$ 2.500 e paga R$ 1.000 de consignado e R$ 1.200 de cartão e empréstimo pessoal: a conta parte dos R$ 2.500, tira os R$ 2.200 de parcelas e chega a R$ 300. Quem olha só o valor que cai na conta, com o consignado já descontado, não o tira de novo.
Os R$ 600 são a referência atual, que o Conselho Monetário Nacional deve reavaliar todo ano, e o próprio STF afirmou que o número orienta sem substituir a análise da realidade. Quando a sobra passa dos R$ 600 e ainda assim não cobre o aluguel, os remédios e as contas da casa, o advogado apresenta no pedido o orçamento real da família.
3. Monta o plano de pagamento
Quem propõe o plano é o próprio consumidor, e o advogado o redige a partir da conta: quanto cabe por mês, para cada credor, em até cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente combinadas (CDC, art. 104-A). Preservar a forma de pagamento quer dizer manter o meio pelo qual cada dívida é paga, seja o desconto em folha ou no benefício, o débito em conta ou o boleto. O que o plano altera são o prazo e os encargos, porque a lei manda que ele traga medidas de dilação dos prazos e de redução dos encargos (art. 104-A, § 4º, I), e o valor de cada parcela sai do que for acordado ou fixado.
Os R$ 600 são o piso que o plano tem de respeitar, mas a parcela proposta sai do orçamento real da família, porque é esse orçamento que sustenta o plano na audiência e nos meses seguintes. O plano prevê também a data a partir da qual o nome do consumidor sai dos cadastros de inadimplentes, o que acontece com as ações de cobrança em curso e o compromisso de não agravar a dívida durante o pagamento (art. 104-A, § 4º).
4. Pede a repactuação a todos os credores
O pedido reúne os credores das dívidas de consumo numa audiência de conciliação, que pode acontecer no Procon, na Defensoria Pública, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do tribunal ou no próprio processo judicial (CDC, arts. 104-A e 104-C). Se o credor faltar sem justificativa, ou mandar alguém sem autorização para fechar acordo em nome dele, a cobrança fica suspensa e os encargos do atraso param de correr. Quando o consumidor souber quanto deve a esse credor (a lei fala em valor "certo e conhecido pelo consumidor"), a dívida entra no plano mesmo sem acordo e o credor ausente só recebe depois dos que compareceram (art. 104-A, § 2º).
O credor que recusa o acordo no Procon fica fora dele. Na Justiça, se a conciliação não der certo com algum credor, a pedido do consumidor o juiz instaura o processo por superendividamento, que revisa os contratos e repactua as dívidas restantes por um plano judicial compulsório, válido para o credor mesmo sem a concordância dele (art. 104-B). Nesse processo, os credores têm 15 dias para juntar documentos e explicar a recusa, e o juiz pode nomear um administrador para apresentar um plano em até 30 dias, desde que a nomeação não gere custo para as partes.
O plano compulsório garante ao credor pelo menos o principal devido, corrigido por índice oficial de preços, e manda quitar a dívida em até cinco anos contados depois de pago o plano feito em acordo com os outros credores, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação, que é a aprovação do plano pelo juiz (art. 104-B, § 4º). Por isso os cinco anos valem para o plano acordado, e o credor que recusou pode receber depois deles.
5. Confere juros e contratos
Como no processo por superendividamento se discutem cláusulas, juros e encargos, com provas e respostas do banco e do consumidor, o advogado lê cada contrato antes de propor o plano. O banco tem de informar, no momento da oferta, o custo efetivo total (CET) e a taxa efetiva mensal de juros (CDC, art. 54-B), e o contrato mostra se o banco cumpriu esse dever. A taxa de cada contrato é comparada com a média de mercado do Banco Central para a mesma modalidade, e taxa muito acima da média pode justificar a revisão de juros antes da repactuação ou junto com ela.
O descritivo de evolução da dívida mostra mês a mês como o saldo de cada contrato chegou ao valor de hoje. A dívida que fica fora da repactuação, como o financiamento do carro, também pode ser discutida em ação revisional quando houver juros ou tarifas abusivos, e o que cada revisão alcança depende dos contratos e das provas do caso.
Quem pode pedir e o que fica de fora
Pode pedir a pessoa física de boa-fé que não consegue pagar as dívidas de consumo, vencidas ou a vencer, sem comprometer o mínimo existencial: o assalariado, o servidor, o autônomo, o aposentado e o pensionista (CDC, art. 54-A, § 1º). Entram o cartão de crédito, inclusive o rotativo e o parcelamento da fatura, o cheque especial, o empréstimo pessoal, o consignado, o crediário e as contas de serviço contínuo, como luz, água, telefone e internet (art. 54-A, § 2º).
Algumas dívidas ficam fora da repactuação mesmo quando vêm de relação de consumo, e continuam regidas pelo contrato original:
| Fica de fora | Base |
|---|---|
| Financiamento imobiliário | CDC, art. 104-A, § 1º |
| Crédito com garantia real (alienação fiduciária do carro, hipoteca, penhor) | CDC, art. 104-A, § 1º |
| Crédito rural | CDC, art. 104-A, § 1º |
| Dívida feita com fraude ou má-fé, sem intenção de pagar | CDC, arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º |
| Compra de produto ou serviço de luxo de alto valor | CDC, art. 54-A, § 3º |
| Dívida de empresa (a lei protege só a pessoa física) | CDC, art. 54-A, § 1º; para a empresa, recuperação judicial (Lei 11.101/2005) |
Quem tem uma dívida excluída e outras de consumo leva ao plano só as outras. O produtor que tem cédula rural e cartão, por exemplo, repactua o cartão, e a cédula segue as regras próprias de prorrogação e alongamento. O aposentado do INSS pede como qualquer consumidor, e a página sobre o superendividamento de idosos reúne o que pesa mais na situação dele.
Documentos para trazer
A primeira análise começa com o que a pessoa tiver em mãos, e as cópias de contratos que faltarem se pedem aos bancos durante o levantamento:
- documento de identidade com CPF e comprovante de residência;
- o relatório do Registrato, que o Banco Central emite de graça no site dele, com a conta gov.br;
- o comprovante de renda: contracheque ou extrato de pagamento do benefício do INSS;
- os contratos, as faturas do cartão, os extratos de cada empréstimo ou financiamento e, para quem tem consignado no INSS, o extrato de empréstimos do Meu INSS;
- os extratos da conta-corrente que mostram os débitos de parcelas;
- carnês, boletos e cartas de cobrança, e o número do processo, se já houver ação de cobrança ou execução;
- as despesas básicas da casa, com comprovantes: aluguel, luz, água, saúde, alimentação e transporte.
Como funciona o atendimento
O Gabriel Garcia Advogados Associados atende casos de superendividamento em todo o Brasil, a partir da sede em Porto Alegre.
O primeiro contato é pelo WhatsApp (51) 98175-0879. Na primeira conversa, o advogado examina a lista das dívidas e a renda, diz se o caso se enquadra na lei e indica o caminho: a conciliação no Procon, na Defensoria ou no CEJUSC, a revisão de algum contrato ou o processo judicial.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para pedir a repactuação?
Na conciliação do Procon, da Defensoria ou do CEJUSC, o próprio consumidor pode participar, e no Rio Grande do Sul o Tribunal de Justiça informa que a conciliação pré-processual é gratuita e dispensa advogado, como explica a página sobre a repactuação de dívidas em Porto Alegre. No processo por superendividamento (art. 104-B), o caminho é a representação por advogado ou pela Defensoria Pública: o juiz o instaura a pedido do consumidor quando a conciliação não dá certo com algum credor, revisa os contratos e fixa o plano compulsório.
Preciso estar com as parcelas atrasadas para pedir?
O pedido cabe a quem ainda paga em dia, porque a lei fala em dívidas "exigíveis e vincendas" e conta o que já venceu e o que vai vencer, desde que as parcelas comprometam o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º).
O empréstimo consignado entra na repactuação?
Entra, como as outras dívidas de consumo, e desde abril de 2026 a parcela descontada em folha ou no benefício conta no cálculo do mínimo existencial, porque o STF declarou inconstitucional a regra do decreto que regulamenta o mínimo existencial e deixava o consignado fora dessa conta (ADPFs 1005, 1006 e 1097).
O financiamento do carro entra?
Em regra, o financiamento de veículo com alienação fiduciária é crédito com garantia real e fica fora da repactuação (CDC, art. 104-A, § 1º), mas o contrato pode ser discutido em ação revisional se houver juros ou tarifas abusivos.
Meu nome sai do Serasa e do SPC?
O plano homologado precisa trazer a data a partir da qual o nome será retirado dos cadastros de inadimplentes, e essa data depende do que for acordado ou fixado no plano (CDC, art. 104-A, § 4º, III).
Pedir a repactuação é declarar insolvência?
Não. A lei diz que o pedido "não importará em declaração de insolvência civil": quem pede a repactuação pede um plano para pagar, e não se declara incapaz de pagar (CDC, art. 104-A, § 5º).
Posso pedir de novo se o plano não der certo?
Quem já teve um plano homologado só pode repetir o pedido dois anos depois de quitar as obrigações dele (CDC, art. 104-A, § 5º).
Próximo passo
Emita o relatório do Registrato, separe o comprovante de renda do último mês e anote as parcelas que vencem neste mês: com esses três papéis já se faz a conta do mínimo existencial. O caminho completo, do Procon ao processo, está no guia da Lei do Superendividamento. Para conversar sobre o seu caso, o primeiro contato é pelo WhatsApp do escritório, (51) 98175-0879.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Cada caso depende dos contratos e das provas.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).