Advogado revisional em Criciúma: o Crédito do Trabalhador na demissão, desconto na rescisão, FGTS em garantia, novo emprego e onde corre a ação.
Quem tem o Crédito do Trabalhador e saiu do emprego em Criciúma continua devendo, mas as regras limitam de onde a parcela sai: das verbas rescisórias, só no percentual dado em garantia, de até 35% no empréstimo; do salário do próximo emprego, para onde o desconto passa sozinho nos contratos feitos depois da Lei 15.179/2025; e do FGTS dado em garantia, só na dispensa sem justa causa, na culpa recíproca e na força maior. Se a cobrança fugiu disso, mande o contrato e o termo de rescisão pelo WhatsApp (51) 98175-0879.
O escritório, Gabriel Garcia Advogados Associados, fica em Porto Alegre e recebe por mensagem os documentos de quem mora no sul catarinense; a revisional contra banco privado ou contra o Banco do Brasil corre numa vara estadual que funciona inteira pela internet.
O consignado de quem trabalha de carteira assinada em Criciúma
Em Criciúma, cidade de 214.493 moradores no Censo 2022, mais de um em cada cinco assalariados trabalha na indústria de transformação, o setor que mais emprega: eram 17.516 de 78.253 em 2024, dos quais 4.119 na confecção de roupas e acessórios e 3.415 na fabricação de produtos de minerais não metálicos. O salário médio desses assalariados foi de R$ 3.478,96 por mês, dois salários mínimos e meio da época (Cadastro Central de Empresas do IBGE, tabelas 9509 e 9510).
Para quem recebe esse salário pela carteira de trabalho, o empréstimo com desconto em folha se chama Crédito do Trabalhador e segue a Lei 10.820/2003. Em 2025, a Medida Provisória 1.292, convertida na Lei 15.179/2025, levou a contratação a uma plataforma digital, sem afastar os canais do próprio banco (Lei 10.820/2003, art. 2º-A). A parcela tem teto: no momento da contratação, os descontos do art. 1º da lei, somados, não passam de 40% da remuneração disponível, que é o salário depois dos descontos que não dependem da autorização do empregado (art. 2º, VIII e § 2º, I). Nas parcelas de empréstimo do Crédito do Trabalhador, o regulamento fixa 35% (Portaria MTE 435/2025, art. 7º).
O contracheque é o primeiro documento da conferência, porque o empregador é obrigado a mostrar nele, separado, o valor descontado de cada empréstimo (Lei 10.820/2003, art. 3º, § 3º). O contrato traz a taxa e o custo efetivo total, o percentual que soma juros, tarifas e seguros, e a página sobre o que conferir no Crédito do Trabalhador percorre cada um desses itens.
Saí da empresa: o que acontece com as parcelas
Com a rescisão, o empréstimo continua e muda a fonte do pagamento, e a lei dá a cada uma das três fontes possíveis a sua regra.
A primeira são as verbas rescisórias, o dinheiro que a empresa deve ao empregado porque o contrato de trabalho acabou (Lei 10.820/2003, art. 2º, V). A lei permite o desconto se o contrato do empréstimo assim previu, até 40% delas: 35% para empréstimos e financiamentos e 5% para o cartão de crédito consignado (art. 1º, § 1º).
No Crédito do Trabalhador, o regulamento fechou essa conta para os desligamentos a partir de 23 de julho de 2026: o trabalhador pode dar em garantia 35% das verbas, qualquer que seja o motivo da saída, e a empresa desconta o percentual dado em garantia sobre a remuneração disponível na rescisão, sem passar do saldo devedor (Resolução CGCONSIG 3/2026, art. 1º, § 1º, I; Portaria MTE 435/2025, art. 30, § 5º; Manual do Empregador, item 5.7.2). No contrato anterior a 26 de junho de 2026, a parcela vira um percentual dessa garantia, proporcional ao peso da parcela na margem (Resolução 3/2026, art. 3º). Sem percentual em garantia, o Manual proíbe a empresa de descontar desse contrato na rescisão, inclusive a parcela do mês, e, se o banco não informou o saldo devedor e o percentual até o desligamento, ela não retém nem repassa nada (comunicado do Ministério do Trabalho e Emprego de 21/07/2026). Quem saiu entre 26 de junho e 22 de julho de 2026 sofre o desconto só da parcela do mês da saída (comunicado de 01/07/2026). Quando há desconto, a empresa é obrigada a fazê-lo e a repassar o valor ao banco (Lei 10.820/2003, art. 3º, III).
A segunda é o salário dos empregos seguintes. A lei estende o desconto aos vínculos que existiam na data do empréstimo e, quando o contrato de trabalho termina ou fica suspenso, faz o desconto migrar automaticamente, sem nova autorização do trabalhador, para outro emprego que ele já tinha e para os que vier a ter depois (art. 1º, § 9º, incluído pela Lei 15.179/2025). A data do empréstimo importa: o contrato assinado na vigência da Medida Provisória 1.292, de março a julho de 2025, só migra se tiver cláusula expressa, e o anterior a ela não migra (Portaria MTE 435/2025, art. 14, §§ 3º e 4º). Quem tem empréstimo que migra e foi admitido numa nova fábrica deve, portanto, ver a parcela voltar ao contracheque; se ela não voltar, a dívida continua e o acerto é com o banco.
A terceira é o FGTS, e só quando o trabalhador o ofereceu em garantia no contrato: até 10% do saldo da conta, somente para quem está no saque-rescisão, e até 100% da multa que o empregador paga na dispensa, tanto no saque-rescisão quanto no saque-aniversário (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 5º; Resolução CGCONSIG 3/2026, art. 1º, § 1º, II e III). Essa garantia só pode ser acionada na despedida sem justa causa, inclusive a indireta, na culpa recíproca ou na força maior (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 6º); o pedido de demissão e a dispensa por justa causa não estão nessa lista. Na despedida indireta, o empregado considera rescindido o contrato por uma das faltas do empregador listadas no art. 483 da CLT.
O banco só chega ao FGTS se ainda houver dívida depois das verbas rescisórias, primeiro no saldo da conta e depois na multa (Resolução CGCONSIG 3/2026, art. 2º). Na operação com garantia, a taxa de juros não pode passar de 1,99% ao mês (Resolução CGCONSIG 3/2026, art. 1º, § 9º).
Entre um emprego e outro não há folha de onde descontar, e o regulamento manda acertar esses meses diretamente com o banco (Portaria MTE 435/2025, art. 35, § 2º); leia o que o contrato diz sobre esse período antes de aceitar boleto, renegociação ou acordo.
Os papéis que mostram quanto foi descontado
A lei manda o empregador fornecer as informações da folha e disponibilizar o termo de rescisão do contrato de trabalho quando o empréstimo é operado pela plataforma digital (Lei 10.820/2003, art. 2º-A, § 2º, I, "b"). Esse termo lista cada verba paga e cada desconto feito e mostra quanto saiu para o consignado; compare esse valor com o percentual dado em garantia e com o saldo devedor do contrato.
Às vezes a parcela sai do salário ou da rescisão e a empresa não a repassa ao banco. Provado o desconto e a falta de repasse, o banco fica proibido de pôr o nome do trabalhador em cadastro de inadimplentes (art. 5º, § 2º), e a empresa responde pelo valor atualizado, com os juros do contrato, e pelas perdas e danos que causou ao empregado e ao banco (art. 3º, § 5º). A Auditoria-Fiscal do Trabalho, quando constata a retenção sem repasse, emite o Termo de Débito Salarial, documento que a lei põe entre os títulos executivos, os que permitem cobrar a dívida direto na execução (Lei 15.179/2025, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Quem não quer novos empréstimos descontados do salário pode pedir o bloqueio a qualquer tempo, e o banco ou o empregador deve oferecer essa opção também por meio eletrônico; o bloqueio vale para os descontos futuros e não desfaz os que já foram autorizados (Lei 10.820/2003, art. 1º, §§ 3º e 4º, e art. 4º, § 8º).
Quando o problema é o juro do contrato
A taxa do Crédito do Trabalhador é negociada entre o banco e o trabalhador, dentro do que a lei e o regulamento permitem (Lei 10.820/2003, art. 4º). O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado pode fixar parâmetros para os termos e as condições desses contratos e é formado por representantes da Casa Civil e dos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Fazenda (art. 2º-G). Quando a taxa ou um encargo do contrato passa do que a lei e o regulamento permitem, a ação revisional pede ao juiz que refaça a conta. A comparação começa pela taxa média que o Banco Central divulga para o consignado do setor privado, e a página sobre qual banco tem o menor juro no consignado CLT traz a média do mês e as taxas de cada instituição.
Antes da ação, há a portabilidade: a lei autoriza levar a outro banco o empréstimo registrado na plataforma, desde que a nova taxa de juros seja menor que a da operação original (art. 2º-F e parágrafo único).
O cheque especial e o cartão do mês sem salário
Se o mês sem salário foi pago com o limite da conta ou com o cartão de crédito, as páginas sobre o limite de juros do cheque especial e o teto de juros do rotativo do cartão mostram a regra de cada um e como conferir o extrato e a fatura.
Se as parcelas somadas já não cabem na renda, o consumidor superendividado pode pedir ao juiz a repactuação das dívidas de consumo: numa audiência com todos os credores, ele apresenta um plano de pagamento de até cinco anos, preservado o mínimo existencial, a parte da renda que fica reservada ao sustento. Ficam fora do plano as dívidas com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural (Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, caput e § 1º). Como montar esse plano e o que o juiz examina estão no guia do superendividamento e da repactuação de dívidas.
A vara que julga a revisional de Criciúma
Quem mora em Criciúma e processa um banco privado ou o Banco do Brasil tem a ação julgada, em regra, pela Vara Estadual de Direito Bancário, com sede em Florianópolis e organizada como Núcleo de Justiça 4.0, unidade em que o processo tramita todo pela internet. As exceções são o Juizado Especial Cível da cidade, na causa simples de até 40 salários mínimos, e a Justiça Federal, quando o banco é a Caixa (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, art. 121, I, "a", e § 5º; Constituição, art. 109, I).
Criciúma esteve na primeira leva de comarcas da Vara Estadual. Pela alínea "a" do art. 121, I, as ações bancárias novas ajuizadas na comarca a partir de 3 de maio de 2021 vão a ela, e a mesma data vale para Forquilhinha, Içara, Meleiro e Urussanga, na região, e para comarcas do oeste; as ações distribuídas antes ficaram, em regra, nas varas de Criciúma (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, art. 121, I, "a", e § 2º, I). No fórum de Criciúma, a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª Varas Cíveis dividem as demais causas cíveis, menos as que pertencem à Vara Estadual (arts. 187, I a IV, e 188, I, "a").
A comarca tem um Juizado Especial Cível, que julga as causas cíveis de menor complexidade; o teto de valor é de 40 salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026 (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, arts. 187, V, e 189, I; Lei 9.099/1995, art. 3º, I). A resolução não lhe tira as causas bancárias, e o exame do contrato diz se a sua revisional é simples o bastante para ir até lá.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e, por isso, é processada na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). A Subseção Judiciária de Criciúma fica na Avenida Centenário, 1570, no bairro Santa Bárbara, e atende 27 municípios do sul do estado, entre eles Içara, Forquilhinha, Araranguá, Urussanga e Sombrio. A 1ª Vara Federal de Criciúma tem competência cível e de Juizado Especial Federal, que recebe, contra a Caixa, a causa de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026 (Lei 10.259/2001, art. 3º).
O endereço da Vara Estadual e as páginas das outras cidades catarinenses estão em advogado revisional em Florianópolis.
Antes da primeira conversa
- Separe o contrato do Crédito do Trabalhador e veja se ele dá em garantia as verbas rescisórias (e em que percentual), o saldo do FGTS ou a multa da dispensa.
- Junte os três últimos contracheques em que aparece o desconto da parcela.
- Se saiu da empresa, guarde o termo de rescisão do contrato de trabalho e anote se a dispensa foi sem justa causa, por justa causa ou a seu pedido.
- Se voltou a trabalhar, confira no primeiro contracheque do novo emprego se a parcela reapareceu e com que valor.
- Guarde o boleto, a mensagem de cobrança ou o aviso de negativação que o banco mandou, com a data.
- Envie tudo em foto ou PDF para o WhatsApp (51) 98175-0879. Na primeira conversa, examinamos a taxa do contrato, o que saiu da rescisão e do FGTS e o que o banco cobra hoje.
Perguntas frequentes
Fui dispensado. O banco pode descontar o consignado da minha rescisão?
Depende do contrato e da data da saída. Nos desligamentos a partir de 23 de julho de 2026, a empresa desconta o percentual das verbas dado em garantia, até 35% no empréstimo, sem passar do saldo devedor; sem percentual em garantia, o Manual do Empregador proíbe o desconto desse contrato na rescisão (Resolução CGCONSIG 3/2026, arts. 1º e 3º; Manual, item 5.7.2). A empresa repassa o valor ao banco (Lei 10.820/2003, art. 3º, III); o termo de rescisão mostra quanto saiu.
Pedi demissão. O banco pode usar o meu FGTS?
A garantia do FGTS, até 10% do saldo para quem está no saque-rescisão e até 100% da multa, só pode ser acionada na despedida sem justa causa, inclusive a indireta, na culpa recíproca ou na força maior (Lei 10.820/2003, art. 1º, §§ 5º e 6º; Resolução CGCONSIG 3/2026, art. 1º, § 1º). O pedido de demissão não está nessa lista. A dívida, porém, continua, e as verbas rescisórias dadas em garantia podem sofrer o desconto qualquer que seja o motivo da saída (mesma resolução, art. 1º, § 1º, I).
Arrumei outro emprego. O desconto volta ao contracheque?
Volta, se o contrato foi feito depois da Lei 15.179/2025: quando o contrato de trabalho termina, a lei redireciona o desconto, sem nova autorização, para os empregos que surgirem depois do empréstimo (Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º, II). O contrato da época da Medida Provisória 1.292 depende de cláusula expressa, e o anterior a ela não migra (Portaria MTE 435/2025, art. 14, §§ 3º e 4º).
A empresa descontou a parcela e não pagou o banco. E agora?
Com a prova do desconto e da falta de repasse, o banco não pode negativar o seu nome (Lei 10.820/2003, art. 5º, § 2º), e a empresa responde pelo valor com os juros do contrato e pelas perdas e danos (art. 3º, § 5º). Guarde os contracheques e a cobrança recebida.
Minha ação vai correr em Florianópolis. Vou ter de viajar?
Não. A ação contra banco privado ou contra o Banco do Brasil corre num Núcleo de Justiça 4.0, a Vara Estadual de Direito Bancário, e você a acompanha daqui, pela internet; a causa simples de até 40 salários mínimos pode ficar no Juizado Especial Cível da cidade, e a da Caixa vai à Subseção Judiciária de Criciúma (Resolução TJ 35/2025 do TJSC, art. 121, § 5º).
O escritório é de Porto Alegre. Pode atuar em Santa Catarina?
Pode. Gabriel Rodrigues Garcia é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB/SC 40.409). O contato é por mensagem no WhatsApp, os documentos vão em foto ou PDF, e o processo na Vara Estadual de Direito Bancário tramita pela internet.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado: cada caso depende do contrato, das provas e da vida de quem deve.
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).