Consignado de militar das Forças Armadas: limite de 45% (Lei 14.509/2022), soma de 70%, regra do Tema 1.286 do STJ para contratos antes de 4/8/2022.
O militar das Forças Armadas que vê o contracheque encolher a cada empréstimo novo quer saber quanto o banco pode descontar. A resposta depende da data em que o desconto foi autorizado: se foi a partir de 4 de agosto de 2022, os empréstimos e cartões consignados não podem passar de 45% da remuneração, e a soma de todos os descontos não pode passar de 70%; se foi antes, vale só a regra de que o militar recebe, no mínimo, 30% da remuneração. Foi o que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Tema 1.286, em 12 de março de 2025.
Esta página explica as duas regras, mostra como conferir o contracheque e diz o que fazer quando o desconto passa do limite. Vale para o militar da ativa, da reserva e reformado, e para o pensionista de militar, da Base Aérea de Canoas às unidades do Exército em Santa Maria.
A regra antiga: o militar recebe pelo menos 30% da remuneração
Desde 2001 a norma de remuneração dos militares das Forças Armadas divide os descontos em obrigatórios (imposto de renda, pensão militar, pensão alimentícia, assistência médico-hospitalar) e autorizados (empréstimos, cartões, mensalidades de associação), dá prioridade aos obrigatórios e fixa um piso: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos" (Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §§ 1º a 3º). Os descontos autorizados seguem a regulamentação de cada Força (art. 16).
Daí vem o teto de 70% que o militar ouve no setor de pagamento: se o líquido não pode ficar abaixo de 30%, a soma dos descontos não pode passar de 70%. Até 2022 não havia outro limite: o militar podia comprometer com empréstimos quase tudo o que sobrava dos obrigatórios, desde que o líquido não descesse dos 30%.
O que mudou com a Lei 14.509/2022
Em 4 de agosto de 2022 entrou em vigor a Medida Provisória 1.132/2022, que estendeu aos militares das Forças Armadas um teto próprio para o crédito consignado. O texto original fixava 40%; a lei em que ela se converteu, a Lei 14.509, de 27 de dezembro de 2022, subiu o teto para 45% e o repartiu assim:
- até 45% da remuneração mensal para o total dos descontos que o próprio militar autoriza em favor de bancos e outras entidades, que a lei chama de consignações facultativas (art. 2º, parágrafo único);
- dentro desses 45%, 5% reservados exclusivamente ao cartão de crédito consignado, para pagar a fatura ou o saque feito com ele (inciso I);
- outros 5% reservados exclusivamente ao cartão consignado de benefício (inciso II). Esse inciso foi vetado, o Congresso derrubou o veto, e ele foi promulgado em 4 de maio de 2023.
Como os dois percentuais de cartão são reservados, o empréstimo comum fica com 35% da remuneração.
A lei manda aplicar esse teto aos militares das Forças Armadas, aos militares da reserva remunerada e reformados e aos pensionistas de militares, quando lei ou regulamento específico não fixar percentual maior (art. 3º, incisos I, IV e VII). Proíbe também qualquer consignação nova quando a soma dos descontos e das consignações alcança ou passa de 70% da base de cálculo (art. 5º), e obriga o banco a informar, antes de contratar, o custo efetivo total (CET, o custo do empréstimo com juros, tarifas e seguros somados) e o prazo para quitar a dívida (art. 4º).
O Tema 1.286 do STJ: a data da autorização decide
Bancos e militares divergiam sobre qual regra valia, e o STJ resolveu a divergência nos Recursos Especiais 2.145.185/RJ e 2.145.550/RJ, relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Foram julgados como recursos repetitivos, o tipo de julgamento cuja tese os juízes e tribunais do país inteiro devem seguir em casos iguais. A tese diz:
"Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001."
Para os descontos autorizados a partir daquela data, o acórdão diz que "passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados; e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022". O trecho está reproduzido no Informativo de Jurisprudência 843 do STJ. A decisão é definitiva desde 14 de agosto de 2025, quando transitou em julgado, e vale para o militar que reclama hoje.
| Desconto autorizado antes de 4/8/2022 | Desconto autorizado a partir de 4/8/2022 | |
|---|---|---|
| Limite para empréstimos e cartões consignados | Nenhum limite específico | 45% da remuneração: 35% para empréstimo, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício |
| Limite para a soma de todos os descontos | Líquido de pelo menos 30% da remuneração (soma de até 70%) | 70% da remuneração, com líquido de pelo menos 30% |
| Consignação nova | Barrada se o líquido descer abaixo de 30% | Proibida quando a soma dos descontos chega a 70% |
| Onde está a regra | MP 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Tema 1.286 | Lei 14.509/2022, arts. 2º, 3º e 5º; MP 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Tema 1.286 |
A data que conta é a da autorização de cada desconto: quem tem um empréstimo de 2021 e outro de 2023 tem um contrato em cada regime, e o mais novo precisa caber no limite de 45%, somado ao que já estava descontado.
Em 2026 houve ainda um intervalo: a Medida Provisória 1.355/2026, do programa Novo Desenrola, reduziu a 40% o teto do art. 2º da Lei 14.509 a partir de 19 de maio de 2026, mas perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026 sem ter sido votada, e o texto de 45% voltou a valer. Quem contratou consignado nesse intervalo deve guardar o contrato com a data, porque a regra desses contratos ainda depende do Congresso: ele tem sessenta dias, contados do fim da medida, para definir por decreto legislativo como ficam; se não o fizer, os contratos daquele período continuam regidos pela medida provisória (Constituição, art. 62, §§ 3º e 11).
Como conferir os descontos no contracheque
O contracheque traz a remuneração, os descontos obrigatórios e os autorizados em linhas separadas. A conferência tem três contas:
- Some as linhas de empréstimo e de cartão consignado autorizados a partir de 4 de agosto de 2022 e divida pela remuneração bruta, sem as parcelas que a norma da sua Força tira da base (explicadas abaixo). Se passar de 45%, ou se o cartão de crédito passar de 5%, há desconto acima do limite da Lei 14.509.
- Some todos os descontos, obrigatórios e autorizados, de qualquer data. Se passar de 70% da remuneração, o líquido ficou abaixo do mínimo de 30%.
- Confira, em cada contrato, a data da autorização. Ela diz qual regra se aplica e, se o contrato for anterior a agosto de 2022, só a segunda conta vale para ele.
Um exemplo com números redondos: com remuneração de R$ 8.000,00, os consignados autorizados depois de agosto de 2022 podem chegar a R$ 3.600,00 (45%), dos quais R$ 400,00 de cartão de crédito consignado; a soma de todos os descontos pode chegar a R$ 5.600,00 (70%); e o líquido não pode ficar abaixo de R$ 2.400,00 (30%).
A base de cálculo da margem nem sempre é a remuneração inteira. No Exército, as normas da Secretaria de Economia e Finanças tiram da conta as gratificações de localidade especial e de representação e o adicional do militar prestador de tarefa por tempo certo, e incluem no limite de 70% a reserva de 10% do soldo para o Fundo de Saúde do Exército (Portaria 124-SEF/CEx, de 18 de fevereiro de 2021, art. 8º, conforme as perguntas frequentes do Centro de Pagamento do Exército). A Marinha e a Aeronáutica têm normas próprias, e o setor de pagamento da organização militar informa qual base usa.
Os contratos aparecem em detalhe no sistema de consignações de cada Força. No Exército, o EBconsig mostra cada contrato separado, enquanto o contracheque soma numa só linha os contratos com o mesmo banco no mesmo código; por isso a conferência contrato por contrato se faz no sistema, e não no contracheque. Na Aeronáutica e na Marinha, peça a lista ao setor de pagamento da sua organização militar e, a cada banco, o contrato com a data da assinatura. O contrato diz também qual é o seu cartão: cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
Margem negativa: o que ela significa
A margem consignável é o espaço que ainda resta para descontos novos. Ela pode ficar negativa enquanto o militar ainda recebe 30% ou mais da remuneração: acontece quando a base de cálculo muda ou quando um desconto obrigatório novo, como uma pensão alimentícia, entra depois dos empréstimos. O Centro de Pagamento do Exército explica que, nesses casos, os contratos já implantados seguem até o fim e a margem fica negativa enquanto isso; o que a lei proíbe é o líquido abaixo de 30% da remuneração. Com a margem negativa, não sobra espaço para contrato novo.
Quando o líquido desce abaixo de 30%, o sistema do Exército exclui ou reduz parcelas de consignados no fechamento da folha. A parcela cortada continua devida ao banco, que pode cobrá-la por outro meio, e por isso o ajuste da folha é a hora de negociar o restante com o banco ou de buscar o plano de pagamento da Lei do Superendividamento, explicado adiante.
O que fazer quando o desconto passa do limite
O primeiro pedido é administrativo e vai, por escrito, à seção de pagamento de pessoal da organização militar onde você está vinculado (na Base Aérea, o setor que processa o seu contracheque), com o contracheque, a lista de contratos e a conta que mostra o excesso. O Exército orienta que toda correção de margem passe por esse setor, que tem acesso aos dados de pagamento e de consignação do militar. Ao mesmo tempo, registre reclamação no banco, primeiro no atendimento e depois na ouvidoria, e guarde o número do protocolo.
Se a via administrativa não resolver, cabe ação judicial para que os descontos voltem ao limite que vale para cada contrato, conforme a data da autorização, com base na tese do Tema 1.286.
Quando a soma das dívidas não cabe no salário, mesmo com cada contrato dentro do limite, a Lei do Superendividamento permite reunir as dívidas de consumo num plano de pagamento que preserve o mínimo para viver. Os juros do consignado também podem ser comparados com a taxa média do Banco Central, como mostra a página sobre revisão de juros de empréstimo consignado. Os direitos do cliente perante o banco em geral estão no guia de direito bancário.
Pensionista de militar
A Lei 14.509 inclui no teto de 45% os pensionistas de militares das Forças Armadas (art. 3º, inciso VII). No Exército, o limite de 70% da soma dos descontos vale também para a pensão (Portaria 124-SEF/CEx, art. 8º). A pensionista confere o contracheque com as mesmas três contas, sobre o valor da pensão.
Cartão consignado do militar
Dentro do limite de 45%, o cartão de crédito consignado tem 5% reservados, e o cartão consignado de benefício tem outros 5%. Em contrato posterior a agosto de 2022, o desconto de cada cartão acima de 5% da remuneração está fora da lei. O cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) tem ainda uma discussão própria no STJ, sobre validade do contrato e prazo para contestá-lo, explicada na página do Tema 1.414.
Perguntas frequentes
Qual é a margem consignável do militar das Forças Armadas?
Para descontos autorizados a partir de 4 de agosto de 2022, a margem é de até 45% da remuneração para empréstimos e cartões consignados (35% para empréstimo, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício), e até 70% para a soma de todos os descontos (Lei 14.509/2022, arts. 2º, 3º e 5º; STJ, Tema 1.286).
O limite de 45% vale para empréstimo feito antes de agosto de 2022?
Não. Para descontos autorizados antes de 4 de agosto de 2022, o STJ decidiu no Tema 1.286 que não há limite específico para os consignados; vale só a regra de que o militar recebe pelo menos 30% da remuneração depois de todos os descontos (MP 2.215-10/2001, art. 14, § 3º).
O que é o Tema 1.286 do STJ?
É o recurso repetitivo em que a Primeira Seção do STJ definiu, em 12 de março de 2025, qual limite se aplica ao consignado de militar das Forças Armadas. A tese separa os descontos autorizados antes e a partir de 4 de agosto de 2022 e é definitiva desde 14 de agosto de 2025.
Minha margem está negativa. O banco está descontando a mais?
A margem negativa mostra que a soma dos descontos já ocupou o espaço para contratos novos, e isso pode acontecer dentro da lei. O desconto é ilegal quando o líquido fica abaixo de 30% da remuneração ou quando um consignado posterior a agosto de 2022 passa do limite de 45%.
Pensionista de militar tem o mesmo limite?
Sim. A Lei 14.509 inclui os pensionistas de militares das Forças Armadas no teto de 45% (art. 3º, inciso VII). No Exército, o limite de 70% da soma dos descontos vale também para a pensão (Portaria 124-SEF/CEx, art. 8º).
O banco pode fazer novo consignado se eu já desconto 70%?
Não. A Lei 14.509 proíbe consignação nova quando a soma dos descontos e das consignações alcança ou passa de 70% da base de cálculo (art. 5º).
Se a parcela for cortada da folha, a dívida acaba?
Não. Quando o sistema de pagamento exclui ou reduz uma parcela para respeitar o mínimo de 30%, a parte cortada continua devida ao banco, que pode cobrá-la por outro meio.
Onde reclamar do desconto acima do limite?
No setor de pagamento da sua organização militar, por escrito, e no banco, pelo atendimento e pela ouvidoria, com protocolo. Se não resolver, o caminho é a ação judicial que pede a redução dos descontos ao limite que vale para cada contrato.
Fale com o escritório
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Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento OAB 205/2021). Gabriel Garcia Advogados Associados, OAB/RS 3.558.
Fontes
- Medida Provisória 2.215-10/2001, arts. 14 e 16 (planalto.gov.br).
- Medida Provisória 1.132/2022 e Lei 14.509/2022, arts. 2º a 5º, com a parte promulgada em 4/5/2023 (planalto.gov.br).
- Medida Provisória 1.355/2026, art. 19, e Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 89/2026 (planalto.gov.br; Senado Federal).
- Constituição Federal, art. 62, §§ 3º e 11.
- STJ, Tema repetitivo 1.286, REsp 2.145.185/RJ e REsp 2.145.550/RJ, Primeira Seção, julgados em 12/3/2025; Informativo de Jurisprudência 843.
- Centro de Pagamento do Exército, Dúvidas frequentes sobre consignações (Portaria 124-SEF/CEx, de 18/2/2021).
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).