A Resolução 683 do CNJ permite extinguir a execução do banco abaixo de R$ 10 mil quando não se acha o devedor ou bens. Quando vale e o que não muda.
Resposta rápida. Se o banco cobra na Justiça uma dívida que valia menos de R$ 10 mil quando o processo começou, e não encontrou você ou não encontrou bens para penhorar, o juiz pode encerrar a execução sem julgar a dívida, desde que você não tenha apresentado defesa ou que a defesa tenha sido rejeitada por inteiro. É o que autoriza a Resolução 683 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em vigor desde 12 de junho de 2026. A dívida continua, e a extinção não impede nova execução enquanto ela não prescrever. Quem acabou de ser citado tem 15 dias para se defender, e esse prazo vem antes de qualquer outra providência.
O que é a execução e o que a resolução mudou
Na execução, o banco pede ao juiz que mande pagar ou que penhore bens sem antes provar, em processo comum, que a dívida existe, porque o contrato dele, como a cédula de crédito bancário, vale por lei como título. A defesa do devedor vem depois, nos embargos. Muitos desses processos ficam parados por longos períodos, porque o oficial de justiça não encontra o devedor, o bloqueio de conta encontra a conta vazia e o devedor não tem bens em seu nome. O CNJ, que regula a administração dos tribunais, aprovou em maio de 2026 a regra que permite encerrar os de pequeno valor que não têm perspectiva de pagamento.
A Resolução 683 é de 10 de junho de 2026 e entrou em vigor no dia 12, quando saiu no Diário da Justiça eletrônico do CNJ. O texto não limita a regra aos processos novos, e o CNJ a apresentou como um filtro das execuções que já tramitam. Segundo a cartilha do próprio CNJ, a nova regra leva aos bancos o que a Resolução 547, de 2024, fez com as execuções fiscais de baixo valor.
Quando o juiz pode encerrar a execução
As três condições têm de estar presentes ao mesmo tempo (Resolução 683, art. 1º):
| Condição | O que significa para quem está sendo cobrado |
|---|---|
| Valor abaixo de R$ 10 mil na data da distribuição | Conta o valor do título quando o processo foi aberto, e não a dívida de hoje, acrescida de juros e multa |
| Devedor ou bens não localizados | Você não foi encontrado, ou foi encontrado e não tem bem que possa ser penhorado, mesmo depois das buscas, inclusive pelo Sisbajud, o sistema que bloqueia contas por ordem do juiz |
| Nenhuma defesa acolhida | Você não apresentou embargos nem exceção de pré-executividade (o pedido, feito no próprio processo, que aponta um defeito evidente da cobrança), ou apresentou e o juiz rejeitou tudo |
Imagine uma cédula de crédito bancário que valia R$ 7 mil quando a execução foi distribuída, em 2022, e que hoje passa de R$ 15 mil na conta do banco: ela cabe na regra, porque vale o valor da distribuição. A resolução trata apenas das execuções movidas por instituições financeiras, como bancos e financeiras.
O que acontece antes de o processo ser encerrado
Antes de encerrar, o juiz intima o banco a fazer, em 15 dias, uma de três coisas: mostrar onde está o devedor ou que bem pode ser penhorado; trazer um fato novo que justifique seguir; ou provar que o título não se encaixa na regra, por ter valor maior, por exemplo (art. 1º, § 1º). Se o banco não traz nada disso, o juiz pode extinguir a execução sem resolução do mérito, o que encerra o processo sem decidir se você deve ou não (Código de Processo Civil, art. 485, VI).
A resolução prevê outra extinção, que vale para qualquer valor. A petição do banco precisa trazer o CPF ou o CNPJ de quem ele cobra: sem esse número, a petição nova é recusada, e nos processos em curso o juiz dá 15 dias para o banco completar ou mostrar que não conseguiu o dado. Se o banco não fizer nem uma coisa nem outra, o processo será extinto (art. 2º).
A dívida continua depois da extinção
A extinção encerra aquele processo, e a dívida continua. O texto diz que a extinção não impede nova execução, desde que respeitado o prazo de prescrição (art. 1º, § 2º, II). Esse prazo depende do título: a cobrança de dívida líquida escrita em contrato prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I), e títulos de crédito como a cédula de crédito bancário têm regras próprias, que o advogado confere no título.
O banco fica dispensado de pagar honorários ao advogado do devedor quando a execução termina por essa via, se não houve defesa ou se ela foi rejeitada por inteiro (art. 1º, § 2º, III). A resolução não trata do cadastro de inadimplentes, e o nome não sai da lista só porque o processo acabou, já que a negativação depende da dívida, que continua.
Conciliação antes de o processo começar
Para as cobranças novas abaixo de R$ 10 mil, o CNJ recomenda aos tribunais que ofereçam ao devedor uma conciliação pré-processual antes de receber a execução (art. 4º). É a chance de propor um pagamento que caiba no orçamento antes de o processo começar. Quem tem várias dívidas e não consegue pagá-las sem comprometer o básico pode ir além do acordo isolado: a lei do superendividamento permite reunir as dívidas de consumo num plano único, preservado o mínimo existencial.
O CNJ também abriu espaço para convênios com os bancos, destinados a tirar da Justiça execuções de qualquer valor, desde que presentes os demais requisitos (art. 3º); por esses convênios, o tribunal recebe a lista dos processos abrangidos.
Se você está sendo executado pelo banco
- Anote a data em que recebeu a citação: os embargos, que são a defesa na execução, têm prazo de 15 dias (Código de Processo Civil, art. 915), e a escolha entre se defender ou não precisa ser feita dentro dele.
- Descubra o número do processo e o valor que o banco pediu ao entrar com a ação: estão na citação ou na consulta pública do tribunal pelo seu CPF.
- Veja o que já aconteceu no processo: se houve tentativa de bloqueio de conta, se foi encontrado algum bem, se o salário foi atingido (a penhora de salário tem limites próprios).
- Leve tudo a um advogado antes do fim do prazo. Ele confere se a dívida está correta, já que juros acima da média e tarifas indevidas se discutem nos embargos (veja a ação revisional de contrato bancário), e se o processo preenche as condições da resolução. Uma defesa acolhida, mesmo em parte, afasta a extinção por essa via, mas pode reduzir o que você deve; a escolha depende do contrato e do que já há no processo.
- Se o banco propuser acordo, compare a proposta com a dívida recalculada, e não com o valor do extrato.
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Perguntas frequentes
A Resolução 683 perdoa a dívida?
Não. Ela encerra a execução sem decidir sobre a dívida, e a extinção não impede nova execução enquanto não houver prescrição.
Vale para processos antigos?
O texto não limita a regra aos processos novos, e o CNJ a apresentou como filtro das execuções em andamento. Para o CPF ou CNPJ que falta na petição, a resolução manda expressamente intimar o banco nos processos em curso.
O valor de R$ 10 mil é o de hoje?
Não. Conta o valor do título na data em que o processo foi distribuído, sem os juros e a multa que vieram depois.
Fui citado. A regra ainda vale para mim?
Pode valer. Quem foi citado e não tem bem que possa ser penhorado também se enquadra, se as outras condições estiverem presentes.
Se eu me defender, perco a chance da extinção?
A extinção exige que não haja defesa ou que ela tenha sido rejeitada por inteiro. Defesa acolhida, mesmo em parte, afasta essa via, mas pode reduzir a dívida, e o prazo para ela é de 15 dias.
O banco paga honorários quando o processo é extinto?
Não, se você não se defendeu ou se a defesa foi rejeitada por inteiro (art. 1º, § 2º, III).
Meu nome sai do Serasa?
A resolução não trata disso. A negativação depende da dívida, e a dívida continua depois da extinção.
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Gabriel Rodrigues Garcia, advogado, OAB/RS 51.016 e OAB/SC 40.409. Atualizado em 16/10/2026. Mais sobre bancos no guia de direito bancário.
Fontes: Resolução CNJ nº 683, de 10/06/2026 (DJe/CNJ n. 135/2026, de 12/06/2026, p. 8-9), texto em atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1415; cartilha-infográfico do CNJ sobre a Resolução 683 (julho de 2026); Agência CNJ de Notícias, "Cartilha explica resolução do CNJ sobre extinção de processos de dívidas de baixo valor com bancos", 20/07/2026; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 915; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).