Aviso de 30 dias antes de subir juros, limite só com sua anuência, portabilidade do salário em 2 horas e o crédito com juros reduzidos: as Resoluções BCB 564, 566 e 567.

A Lei 15.252, de 4 de novembro de 2025, criou direitos para quem usa banco: a portabilidade salarial automática, o débito automático entre instituições, o direito à informação e um crédito especial com juros reduzidos (art. 2º). A lei mandou o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central regulamentarem tudo em 180 dias (art. 17). A regulamentação saiu em 4 de maio de 2026 e quase toda ela começa a valer em 1º de julho de 2027. Neste texto, Gabriel Rodrigues Garcia, advogado (OAB/RS 51.016) do Gabriel Garcia Advogados Associados, resume o que muda e a partir de quando.

As normas e as datas

NormaAssuntoVigência
Lei 15.252/2025Direitos da pessoa natural usuária de serviços financeirosDesde a publicação (art. 18)
Resolução CMN 5.299/2026Diretrizes da regulamentação; revoga a Resolução CMN 5.058/2022 (conta-salário)Na publicação; o art. 6º e a revogação, em 1º/07/2027
Resolução BCB 564/2026Crédito com juros reduzidos1º/07/2027 (art. 14)
Resolução BCB 565/2026Débito automático (altera a Resolução BCB 51/2020)1º/07/2027 (art. 3º)
Resolução BCB 566/2026Conta-salário e portabilidade salarial1º/07/2027 (art. 17)
Resolução BCB 567/2026Informação e assessoramento no crédito, cartão e cheque especial1º/07/2027 (art. 7º)
Resolução Conjunta 20/2026 (BCB e CMN)Educação financeira: assessoramento a quem tem saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente1º/07/2027 (art. 2º)

Cartão de crédito e cheque especial

Pela Resolução BCB 567/2026, a partir de 1º de julho de 2027:

  • o banco envia todo mês, por canal digital e sem custo, o saldo devedor do cartão, do cheque especial e das demais modalidades rotativas, com a taxa efetiva mensal e um alerta de que essas linhas são emergenciais e de que existem opções mais baratas (art. 3º);
  • o limite só aumenta a pedido do cliente ou com a anuência expressa e prévia dele (art. 3º, parágrafo único);
  • o aumento de juros precisa ser avisado com trinta dias de antecedência, em linguagem clara, com a opção de cancelar o contrato de forma simplificada, e a taxa nova só alcança o saldo futuro (art. 4º);
  • o limite de crédito não pode aparecer como saldo disponível da conta (art. 5º);
  • a oferta de crédito no aplicativo depende de autorização prévia do cliente, revogável a qualquer tempo, e quem está em atraso só pode receber oferta para trocar a dívida por outra mais barata (art. 6º, §§ 1º, 2º e 5º);
  • quem tem dívida vencida há mais de noventa dias deve receber do banco informação e assessoramento sobre o próprio endividamento, os seus direitos e as vantagens e desvantagens de renegociar (art. 2º).

Salário e aposentadoria: portabilidade

A lei tornou a portabilidade automática um direito de toda pessoa natural, para salários, proventos, aposentadorias e pensões, com oferta obrigatória nos canais digitais e recusa só com justificativa clara e objetiva, comunicada em até dois dias úteis (arts. 4º e 5º, § 2º). Em 1º de julho de 2027, a Resolução CMN 5.058/2022 deixa de valer (Resolução CMN 5.299/2026, art. 6º) e a Resolução BCB 566/2026 passa a regular a conta-salário: o pedido de portabilidade deve ser processado em até cinco dias úteis, e a transferência ocorre em até duas horas após o crédito na conta-salário, descontadas só as parcelas de empréstimo ou de arrendamento que o próprio beneficiário contratou (arts. 8º, § 5º, e 9º). Para quem tem o salário retido pelo banco, a página sobre retenção de salário trata das regras atuais.

O crédito com juros reduzidos e o que se troca por ele

A Resolução BCB 564/2026 define a modalidade especial: empréstimo pessoal sem vínculo com compra de bem, sem desconto em folha e sem garantia real, com juro menor que o referencial fixado na própria resolução (art. 3º, I a IV). O juro menor tem contrapartida. Nesse contrato, os valores em poupança acima de vinte salários mínimos ficam integralmente penhoráveis, a citação e a intimação podem ser feitas por mensagem eletrônica, a mora se comprova por e-mail com confirmação de entrega e mensagem no celular, e o débito automático das parcelas é irretratável e irrevogável até a quitação (art. 3º, V a VIII). Essas contrapartidas vêm da própria lei (art. 16) e só valem com a assinatura de um termo específico, em linguagem clara, que mostre a taxa com as contrapartidas e a taxa sem elas (art. 16, § 1º). Antes de contratar, convém comparar essas condições com a economia de juros.

Débito automático das parcelas

A Resolução BCB 565/2026 reescreve as regras do débito automático a partir de 1º de julho de 2027. Para pagar empréstimo ou arrendamento, a autorização precisa constar de termo específico, individualizado por contrato, com a data do débito, as contas em ordem de preferência e o prazo de validade, e o cliente diz expressamente se aceita débito no limite do cheque especial, débito de parcela vencida e débito em outra data (Resolução BCB 51/2020, art. 4º, na redação nova). Débitos simultâneos em mais de uma conta ficam proibidos (art. 4º, § 6º), e o cliente pode cancelar a autorização, salvo nos casos previstos na regulamentação (art. 6º), como o do crédito com juros reduzidos. O banco pode oferecer juro menor para quem paga por débito em conta, desde que o contrato mostre a taxa e o Custo Efetivo Total nas duas hipóteses, com e sem o débito (art. 13-A). O custo que um banco cobra do outro para operar o débito não pode ser repassado ao cliente (art. 14-A).

Perguntas frequentes

A Lei 15.252 já está valendo?

A lei está em vigor desde a publicação (art. 18), mas os direitos dependem da regulamentação, e as normas que a detalham (quatro resoluções do Banco Central e uma resolução conjunta com o CMN) começam a valer em 1º de julho de 2027; da Resolução CMN 5.299/2026, só o art. 6º espera essa data.

O banco pode aumentar o limite do meu cartão sem eu pedir?

A partir de 1º de julho de 2027, não: o aumento no cartão, no cheque especial e em outros instrumentos pós-pagos depende de pedido ou de anuência expressa e prévia do cliente (Resolução BCB 567/2026, art. 3º, parágrafo único).

Aposentado do INSS pode fazer a portabilidade do benefício?

A lei inclui aposentadorias e pensões na portabilidade salarial automática (art. 4º). As regras atuais da conta-salário (Resolução CMN 5.058/2022) excluem o benefício do INSS (art. 13) e valem até 30 de junho de 2027.

O guia de direito bancário reúne as demais regras que protegem o cliente de banco.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).

Sobre o autor

é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

Gabriel Garcia Advogados - Todos Direitos Reservados