Dívida com banco: negativação, ação na Justiça, o que pode ser penhorado e quando o carro ou o imóvel financiado corre risco. O que fazer agora.
Resposta rápida. A dívida atrasada cresce com juros e multa, e o banco pode negativar seu nome e cobrar na Justiça. Por dívida de cartão ou empréstimo pessoal, ele não penhora a casa onde você mora e só alcança o salário em caráter excepcional. Carro e imóvel financiados correm mais risco, porque ficam no nome do banco até a quitação. Você ainda pode negociar, conferir os descontos e pedir um plano de pagamento; para isso, separe contrato e extratos.
O que acontece primeiro: juros, cobrança e nome no cadastro
O atraso acrescenta à dívida os encargos previstos no contrato, e o banco passa a cobrar por telefone e carta. Essa cobrança não pode expor você ao ridículo nem usar ameaça ou constrangimento (Código de Defesa do Consumidor, CDC, art. 42, caput).
Em seguida vem a negativação no Serasa ou no SPC. O órgão do cadastro tem de avisar você antes de anotar (CDC, art. 43, § 2º; Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, o STJ), e a anotação sai em no máximo cinco anos (art. 43, § 1º; Súmula 323 do STJ). Sair do cadastro não apaga a dívida, porque a prescrição e o nome limpo correm em prazos diferentes.
O banco pode tirar dinheiro da minha conta?
Pode descontar a parcela de empréstimo comum na conta, inclusive na que recebe salário, se você autorizou e enquanto a autorização durar (STJ, Tema 1.085). Quem está apertado pode pedir o cancelamento do débito automático do empréstimo, com estes limites: o desconto em folha do consignado não sai por esse pedido, o banco pode recusar em contrato anterior a março de 2021 e a dívida continua a vencer.
Outra coisa é tomar o salário depositado para cobrir cheque especial atrasado: os precedentes do STJ tratam essa retenção como ilegal, mesmo com cláusula no contrato, e a página sobre retenção do salário explica por quê.
Quando o banco vai à Justiça
Título executivo é o documento a que a lei dá força de cobrança direta, como a cédula de crédito bancário (Lei 10.931/2004, art. 28). Com ele, o banco pede logo que o juiz mande pagar ou penhore bens, e sua defesa vem depois, em uma ação chamada embargos, com prazo de 15 dias (Código de Processo Civil, CPC, art. 915). O contrato de cartão de crédito, em regra, não é título executivo: nesse caso, o banco costuma precisar de ação de cobrança ou monitória, em que você se defende antes de qualquer penhora.
Citação é o aviso oficial de que há processo contra você. Ao recebê-la, procure advogado no mesmo dia, porque o prazo corre.
Em execução que valia menos de R$ 10 mil quando começou, o juiz pode encerrar o processo se não achar você ou seus bens, sem que a dívida desapareça.
O que o banco pode penhorar
Por dívida de cartão, cheque especial ou empréstimo pessoal, sem garantia, a situação de cada bem é esta:
- Casa onde você mora: protegida como bem de família, salvo hipoteca dada em benefício da família e as demais exceções da Lei 8.009/1990.
- Salário e aposentadoria: impenhoráveis como regra (CPC, art. 833, IV). A lei excetua pensão alimentícia e o que passa de 50 salários mínimos por mês, e o Tema 1.230 do STJ admite penhora excepcional, com as condições explicadas nessa página.
- Poupança: impenhorável até 40 salários mínimos (art. 833, X); alegue essa proteção assim que houver bloqueio.
- Carro de trabalho e ferramentas: o que é necessário ou útil à sua profissão é impenhorável (art. 833, V).
- Outro imóvel, outro carro e dinheiro em conta que não seja salário: podem ser penhorados (art. 835).
Carro e imóvel financiados: o banco retoma sem execução
No financiamento com alienação fiduciária, o bem fica em nome do banco até a quitação. No carro, o banco pode pedir a busca e apreensão. Depois da apreensão, você tem cinco dias para receber o carro de volta, desde que pague a dívida inteira cobrada, e não só as parcelas atrasadas.
No imóvel, a retomada corre no cartório: quem recebe a intimação tem 15 dias para pagar o atraso com os encargos e manter o imóvel, sem quitar o financiamento inteiro (Lei 9.514/1997, art. 26).
Se os juros desses contratos parecem altos, a ação revisional pede ao juiz que os recalcule.
Se a renda não paga todas as dívidas
Quem está de boa-fé e não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo para viver está em superendividamento. Nessa situação, a lei permite pedir ao juiz uma audiência com todos os credores, para propor plano de pagamento em até cinco anos (CDC, arts. 54-A e 104-A). Cartão e empréstimo pessoal entram no plano; ficam fora as dívidas com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural (art. 104-A, § 1º).
O que fazer agora
- Liste cada dívida com o tipo de contrato, o valor da parcela e se há garantia.
- Peça ao banco o contrato e o descritivo de evolução da dívida, para conferir o que está sendo cobrado.
- Confira na conta os débitos automáticos que você autorizou.
- Negocie por escrito e leia a proposta antes de fechar: assinar ou pagar parte reconhece a dívida (Código Civil, art. 202, VI) e faz o prazo de prescrição recomeçar.
- Ao receber citação ou intimação do cartório, procure advogado no mesmo dia.
Com o contrato e o extrato que você separou, o escritório pode examinar o seu caso.
Perguntas frequentes
Posso ser preso por dívida com banco?
Não. No Brasil, a prisão civil por dívida só cabe em pensão alimentícia (Constituição, art. 5º, LXVII; Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal, o STF).
Dívida com banco caduca em cinco anos?
O que sai em até cinco anos é o nome do cadastro; a dívida só deixa de ser cobrável na Justiça com a prescrição, cujo prazo depende do contrato e pode recomeçar se você reconhecer a dívida.
O banco pode tomar minha casa por dívida de cartão?
Não, se é a casa em que você mora: a Lei 8.009/1990 a protege dessa cobrança. A proteção cede quando a dívida é o financiamento da própria casa ou quando houve hipoteca em benefício da família.
A dívida passa para meus filhos?
Os herdeiros respondem até o limite da herança recebida, e não com o patrimônio próprio (Código Civil, art. 1.792).
Fontes: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil; Lei 8.009/1990; Lei 9.514/1997; Lei 10.931/2004; Código Civil; Súmulas 323 e 359 do STJ; Temas 1.085 e 1.230 do STJ; Súmula Vinculante 25 do STF, conferidos em 2 de novembro de 2026.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB).
Sobre o autor
Gabriel Rodrigues Garcia é advogado (OAB/RS 51.016, OAB/SC 40.409) do Gabriel Garcia Advogados Associados, em Porto Alegre. Atua em direito bancário, revisão de contratos, dívidas rurais e superendividamento, e é autor do livro Estou Endividado! E Agora? (Besourobox).